I- Tendo as Autoras invocado na petição inicial o seu despedimento pelo Réu, e não sendo ele matéria de direito, nem mera conclusão ou juízo de valor, mas sim um facto, constitui a "causa de pedir" da acção, pelo que esta nunca poderia ser indeferida in limine por esse motivo.
II- Há contrato de trabalho (civil) quando o agente se obriga a prestar a sua actividade profissional a uma pessoa colectiva de direito público (v.g., o Estado), sob a autoridade e direcção dos respectivos órgãos, mas sem a submissão ao estatuto legal da função pública.
III- No caso dos autos, as Autoras - que foram contratadas a termo antes da entrada em vigor do DL n. 427/89, de 7 de Dezembro - viram os respectivos contratos anualmente renovados pelo Estado (Ministério da Educação), tendo a relação laboral ultrapassado o prazo de duração máxima de três anos, previsto na lei geral (a LCCT 89), para a qual remete, com lei subsidiária, o artigo 14, n. 3, do DL n. 427/89, de
7 de Dezembro.
IV- A situação rege-se pelos limites impostos pelo n. 2 do art. 44 da LCCT 89, pois não poderiam tais contratos a termo ter tido uma duração superior a três anos. Tendo sido, porém, neste caso, ultrapassado este limite máximo, tal facto tem como consequência a conversão destes contratos a termo em contratos sem termo, isto é, em contratos definitivos, de acordo com o art. 47 do mesmo diploma, configurando a cessação unilateral destes contratos o despedimento ilícito das Autoras.
V- Não pode, assim, aceitar-se que o Estado, após ter celebrado contratos a termo de duvidosa legalidade, moralidade e dignidade, pudesse, ainda, depois disso, beneficiar dessa sua irregular actuação, fazendo cessar, sem quaisquer consequências, contratos de trabalho que ultrapassaram os três anos previstos no n. 2 do art. 44 da LCCT 89 e que nunca tiveram a natureza de contratos a termo.