I- O art. 39, n. 1, do D.L. n. 353-A/89, de 16/10, na redacção dada pelo art. 5 do D.L. n. 393/90, de 11/12, é norma transitória, de aplicação restrita aos concursos abertos até 30 de Setembro de 1989 e apenas a pessoal já integrado na carreira.
II- Assim, uma candidata a concurso para liquidador tributário estagiário não tem direito, após a aprovação no mesmo a ser integrada no escalão de vencimento da categoria dos liquidadores tributários de 2 classe, uma vez que aquele preceito não lhe é aplicável.
III- Considerando a concorrente referida em II que devia ter sido nomeada no prazo de 15 dias após a publicação da lista final de graduação do concurso, nos termos do art. 6, n. 7, do D.L. n. 427/89, de
7/12, ocorrida em 23/7/91, e nomeada em 6/4/92, mas cujo despacho só foi publicado em 7/10/92, incumbia-lhe impugnar tal acto, no prazo legal, a contar desta publicação, uma vez que o mesmo era lesivo dos seus interesses.
IV- Interposto recurso só em 18 e 19/1/93, é o mesmo extemporâneo, quanto a esse despacho.