I- Pelo facto de o recorrido ter sido admitido em 1 de Abril de 1974 como oficial de 1 classe (letra P) e ter mantido tal categoria ate a estruturação das novas carreiras, não pode entender-se que ele, na carreira de pessoal qualificado, estruturada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 191-C/79, possui a 1 classe (letra N).
II- A classe que correspondia a letra P na nova carreira era a de carpinteiro de 2 classe (pessoal qualificado de 2 classe - n. 3 do artigo 14 do Decreto-Lei n. 191-C/79).
III- Mas tendo o recorrido mais de tres anos de bom e efectivo serviço no exercicio de funções anteriores que correspondiam a letra P, a sua integração feita, pelo despacho contenciosamente impugnado, na classe imediatamente superior - carpinteiro de 1 classe (letra N) - foi legal, nos termos dos artigos 14, ns. 3 e 8, 21, n. 1, e 22, n. 1, do Decreto-Lei n. 191-C/79.