I- O mesmo despacho, entendido em sentido meramente formal, pode conter estatuições diversas - umas de conteudo favoravel, outras, desfavoravel ao recorrente.
II- O recorrente so possui legitimidade para impugnar a parte do despacho que lhe tenha sido desfavoravel.
III- Na decisão dos pedidos de isenção de sobretaxa de importação, a Administração goza, nos termos do artigo 2 do Decreto-Lei 225-F/76, do poder discricionario de escolher os pressupostos para aferir do interesse para a industria nacional na importação da mercadoria em causa.
IV- Dada a natureza do poder conferido a Administração, não podera considerar-se eivado de fundamentação incongruente o acto que indefere um pedido de isenção por, com diverso fundamento, outro acto, contido no mesmo despacho, ter deferido outro pedido do requerente.