I- O dever da oferta de preferência legal satisfaz-se mediante a indicação do projecto de venda com os elementos essenciais incluindo o nome do proposto comprador e o preço.
II- Na preferência legal na venda de imóveis rústicos confinantes deixou, nos termos do artigo 18 do Decreto-Lei nº 384/88 de 25/10, de ser requisito necessário que o prédio do titular da preferência tenha área inferior à unidade de cultura.
III- A renúncia ao direito de preferência na titularidade de comproprietários do prédio vizinho do a vender só é relevante se partir de todos os comproprietários e o direito de preferência só por todos estes pode ser exercido.