IRELATÓRIO
No processo comum (tribunal singular) n.º …/01.6TAMCN, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, em que é assistente B………., o arguido C………. foi pronunciado (fls. 257) e depois condenado como “ autor material de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, n.º 1, do CP, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de € 50,00 (cinquenta euros) (…)”- (fls. 432-433):
Durante a audiência de discussão e julgamento, o defensor formulou o seguinte requerimento (fls. 412-413):
«O arguido requer a junção aos autos de dois documentos que julga pertinentes para a discussão da matéria em causa e que o Assistente já tem conhecimento, de uma certidão autenticada extraída do processo …/01.6GAIVICN e cópia da sentença proferida na acção de processo .../2001, ainda não transitada em julgado e em que é autor o ora arguido e esposa e réus o Assistente e esposa.
O arguido foi surpreendido na audiência de julgamento com uma versão totalmente diferente quantos aos factos, ou seja, foi imputada a prática de injúrias via telefone (telemóvel) ao arrepio de tudo o que consta no processo de inquérito.
A ser assim, tal facto pode ser confrontado através das operadoras de telemóveis já que a emissão chamadas e a sua recepção ficam registadas nessas mesmas operadoras.
O arguido está aberto a disponibilizar todos os elementos referentes aos telemóveis que utiliza e utilizou em 2001, pelo que requer uma vez obtidos os elementos do Assistente, que se indague junto das operadoras o que terá ocorrido em matéria de chamadas, por outro lado, o Assistente referiu que a chamada telefónica que recebeu ocorreu quando procedia à sulfatação das vides junto à casa de dentro, em ………., com o motor eléctrico manobrado pelo filho D………. . A testemunha E………. referiu que no mínimo terão sido gastos cinco, seis cântaros de "sulfate". O local em causa está bem delimitado quanto às videiras existentes em número de vinte. A constatação deste facto no próprio local o depoimento da testemunha e a realidade dos factos, ou seja, o que é necessário para sulfatar vinte vides, demonstram na óptica do arguido por sub tal posição. Assim requer que seja feita uma inspecção a tal local. »
Depois de sobre ele se pronunciaram os restantes sujeitos processuais, a Mma Juíza proferiu o seguinte despacho (fls. 415):
«Admite-se a junção aos autos dos documentos ora apresentados, condenando-se, porém, o seu apresentante numa multa de duas UCS, pela sua junção tardia, nos termos dos artigos 523º do C. P. Civil e 102º, al. b) do C. C. Judiciais ex vi do artigo 4º do C. P. Penal.
No que diz respeito às requeridas diligências de consulta às operadoras de telemóveis e de inspecção ao local, tendo em conta o âmbito dos presentes autos, a prova realizada e o teor do requerido, indefere-se o mesmo por se considerar manifestamente dilatório e absolutamente desnecessário para a descoberta da verdade. »
Inconformado, o arguido recorre deste despacho, formulando as seguintes conclusões (fls. 470-471):
- 1.O queixoso apresentou uma versão totalmente inovadora e inverosímil quanto a factos ocorridos no dia 19 (dezanove) ou seja, injúrias praticadas por telemóvel e num local que concretiza na freguesia de ……….;
- 2.O arguido ao requerer exame ao local e informações das operadoras de telemóveis pretende testar a credibilidade dos intervenientes, indispensável para criar uma convicção fundamentada;
- 3.E o exame ao local e as informações das operadoras são elementos de prova objectivos e de controlo rigoroso;
- 4.A convolação pretendida é ilegal, porque, além do mais, atenta a prova produzida no Processo Comum n.º …/01.6GAMCN constitui a imputação de um novo crime, não podendo também o Tribunal, em matéria de crimes particulares, substituir-se às partes;
- 5.É indevida por injustificável a condenação em multa pela junção de documentos pertinentes para a descoberta da verdade;
- 6.O Tribunal ao não conceder um prazo razoável, no mínimo de 10 (dez) dias, violou os direitos de defesa do arguido;
- 7.O arguido produziu prova como assistente no Processo Comum n.º …/01.6GAMCN para condenar os três filhos de B………. e que podia apresentar no presente processo, face à reviravolta operada quanto à acusação para se defender;
- 8.A interpretação feita do artigo 358º, n.º 1, do Código de Processo Penal é manifestamente inconstitucional quando é [apenas] concedida apenas meia hora para apresentar defesa, por violação dos princípios das garantias da defesa, da verdade material e da segurança jurídica e da proporcionalidade;
- 9.No Processo Comum n.º …/01.6GAMCN foi reconhecido que o B………. não assistiu ao ocorrido no dia 26/05/200;
- 10.Era imprevisível para o arguido a situação dos factos no dia 26/05/2001, face ao discutido e assente no Processo Comum n.º …/01.6GAMCN, pelo que não tinha que organizar a sua defesa com referência a tal dia;
- 11.Violou o aliás douto despacho o disposto nos artigos 340º, e 358º, n.º 1, do Código de Processo Penal e nos artigos 21º, 18º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa;
Pelo exposto, e pelo muito que V. Exas doutamente suprirão, revogando o aliás douto despacho e ordenando a repetição do julgamento a fim de o arguido poder defender-se, se porventura não for absolvido, e julgando inconstitucional o disposto no artigo 358º, n.º 1, do Código de Processo Penal na interpretação acolhida, farão, como sempre, inteira Justiça.
Na resposta, o Ministério Público, de forma concisa e objectiva, refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 580-588).
Vai no mesmo sentido o parecer do Ex.mo procurador-geral-adjunto junto deste tribunal (fls. 596-598).
Mostra-se, agora, liquidada a multa pela interposição tardia deste recurso – o que não impediu o conhecimento e a decisão do outro recurso interposto pelo recorrente.
Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
IIAPRECIAÇÃO.
1. O recorrente inclui, nesta motivação, aspectos ligados à pertinência da alteração não substancial dos factos que retomou no segundo recurso, e que, como tal, foram já objecto de conhecimento no acórdão entretanto proferido.
Por conseguinte, importa decidir as seguintes questões:
. condenação em multa pela junção tardia e não justificada de documentos;
. indeferimento de diligências requeridas (exame ao local e solicitação de informações às operadoras de telemóveis).
I - Condenação em multa pela junção tardia e não justificada de documentos.
Sobre a oportunidade da junção de prova documental regula o artigo 165.º, do Código de Processo Penal [CPP], estipulando que “o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência” [n.º 1]. - Como vimos, o recorrente solicitou a junção de duas certidões que considerou pertinentes para a discussão da causa, mas não referiu qualquer justificação para a sua junção ocorrer só durante a audiência de julgamento. Trata-se de uma postura que contraria a orientação legal de apresentação de documentos durante o decurso do inquérito ou da instrução, acarretando perturbações quer ao carácter concentrado com que deve decorrer a audiência de julgamento [artigo 328.º, do CPP], quer à estratégia delineada pelos restantes sujeitos processuais que são surpreendidos com a produção de prova com a qual não contavam e que, não raro, terão dificuldades em contrariar em tempo útil.
Assim, e conforme a jurisprudência dominante que sufragamos (neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.10.1995, CJ-STJ, III, p. 205 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05.07.1995, processo 048102) a resposta legal vem através da aplicação subsidiária do disposto nos artigos 523.º do Código de Processo Civil e 102.º, al. b) do Código das Custas Judiciais, ex vi do artigo 4.º do CPP, não merecendo a decisão, neste aspecto, qualquer censura.
II - Indeferimento de diligências requeridas (exame ao local e solicitação de informações às operadoras de telemóveis).
Aqui, a decisão não vai no mesmo sentido, embora recupere o essencial do que já foi dito. Como vimos, em requerimento que ditou para a acta no decurso da audiência de julgamento relativa a factos susceptíveis configurar a prática de um crime de injúria, o recorrente requereu o “exame ao local” e informações às operadoras de telemóveis. Como ele próprio refere, tais diligências visavam “testar a credibilidade dos intervenientes, indispensável para criar uma convicção fundamentada” [conclusão 2.]. E, mais propriamente “A inspecção ao local visava averiguar o gasto necessário na sulfatação, face aos cântaros referidos pela testemunha E.......... ...” [VII) da motivação].
Valem, pois, as considerações de oportunidade e pertinência das provas requeridas. O artigo 340.º, n.º 1, do CPP, admite que o tribunal ordene, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. E os n.º 3 e 4, prevêem que os requerimentos de prova sejam indeferidos quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis, e/ou for notório que:
- a)As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
- b)O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
- c)O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Há várias ideias que importa sublinhar, no sentido de apoiar a decisão proferida de indeferir a realização de tais provas. Em primeiro lugar, o princípio da concentração estabelece a prossecução unitária e continuada dos actos, em especial durante a audiência de julgamento, de forma a garantir uma mais detalhada e fidedigna apreensão da prova produzida por parte do julgador. Por isso, e em segundo lugar, fora do quadro normal de oferecimento de provas [acusação/pronúncia (artigos 283.º, n.º 3, alíneas d), e) e f) / 308.º, n.º 2, do CPP) e contestação (artigo 315.º, do CPP)], a produção de novos meios de prova só é possível nos casos em que ao tribunal se afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa [princípio da necessidade – artigo 340.º, n.º 1, cit.]. Em terceiro lugar, o desfasamento entre as diligências propostas e o tipo de crime em discussão é tal que permite perceber o carácter dilatório das mesmas [alínea c) cit.].
Em resumo: bem andou o despacho recorrido ao indeferir a realização de tais diligências por tal requerimento ser “manifestamente dilatório e absolutamente desnecessário para a descoberta da verdade”. Quer para a avaliação da credibilidade dos depoimentos prestados, quer para a ponderação da factualidade, é absolutamente decisivo o juízo de oportunidade e a avaliação da necessidade de tais diligências feitos pelo julgador perante a imediação, o desenrolar do julgamento e a percepção que vai recolhendo da produção da prova já realizada – sobretudo num caso, como o presente, em que as diligências de prova requeridas [avaliação da credibilidade de intervenientes e averiguação do gasto de sulfatação no prédio] se revelam de todo irrelevantes para o conhecimento do crime imputado ao recorrente.
Relativamente ao exame ao local, o recorrente não levou em consideração o disposto no artigo 354.º, do CPP, que, sob aquela epígrafe, afirma: “O tribunal pode, quando o considerar necessário à boa decisão da causa, deslocar-se ao local onde tiver ocorrido qualquer facto cuja prova se mostre essencial e convocar para o efeito os participantes processuais cuja presença entender conveniente”. O que se retira deste dispositivo é que o “exame ao local” depende da verificação de dois pressupostos: a) que se mostre essencial para a prova de determinado facto; e b) que se mostre necessário à boa decisão da causa. Ora, no caso concreto, a “avaliação da capacidade de sulfatação” nada tem a ver com a prática do crime de injúria objecto do processo. E o juiz tem uma grande variedade de procedimentos para aferir a credibilidade dos depoimentos, não tendo deixado de o fazer, como transparece da fundamentação apresentada.
Improcede, pois, também, este fundamento do recurso.