O poder conferido pelo nº 5 do art. 30º do Dec-Lei n° 15/93, de 22/6 ao governador civil ou entidade licenciadora do estabelecimento para determinar o respectivo encerramento só pode ser exercido mediante a verificação dos pressupostos aí enunciados, ou seja: existência de duas apreensões de substâncias ilegais devidamente notificadas ao agente e com intervalo não superior a um ano.