FUNDAMENTAÇÃO
1 – A nulidade do acórdão – arts. 374 nº 2 e 379 nº 1 al. a) do CPP
O recurso tem duas partes: a «motivação», em que o recorrente enuncia especificadamente os seus argumentos, e as «conclusões», onde são resumidas as razões do recurso – art. 412 nº 1 do CPP.
Daqui decorre que o recorrente não pode suscitar nas conclusões questões que não tenham sido tratadas na motivação.
Apenas nas conclusões a recorrente suscita a nulidade da sentença, por falta de exame crítico das provas, o que pelas razões apontadas não podia fazer.
Ainda assim, diga-se que, ao contrário do alegado, o acórdão não se limitou a enumerar os meios de prova, pois, relativamente a cada um dos depoimentos prestados, são indicadas a razão de ciência e a medida em que cada um deles contribuiu para a decisão. Quanto aos documentos, é de tal forma evidente a razão porque os mesmos são mencionados, que são dispensáveis quaisquer considerações. Por exemplo, o CRC fundamentou a prova de que a arguida é «primária»; as certidões de casamento e de óbito provam o casamento e a morte do Manuel ................; o relatório da autópsia indica as causas da morte, etc. ...
Como quer que seja, o arguido não indica um facto, em relação ao qual a decisão não esteja motivada, pelo que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela inexistência da arguida nulidade.
2O erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 al. c) do CPP
Em resumo, consistiria este vício em se ter dado como provado que a arguida agiu de «livre e conscientemente, com a intenção de privar o ofendido da vida...».
Alega a recorrente que agiu num “repente”, dominada “por um súbito arrebatamento, incontrolável e irreprimível, que lhe provocou um obscurecimento e enfraquecimento da inteligência que se reflectiu na vontade e na sua livre determinação”.
Fundamenta esta alegação nas suas próprias declarações.
Porém, este vício, como aliás, todos os do art. 410 nº 2 do CPP, tem forçosamente que resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum. “Trata-se de um erro de que o homem médio, suposto pelo legislador, facilmente se dá conta mediante a leitura da decisão recorrida e não com recurso a elementos a ela estranhos”. (...) “O erro notório só existe quando determinado facto provado é incompatível, ou irremediavelmente contraditório, com outro facto contido no texto da decisão, em termos de as conclusões desta surgirem como intoleravelmente ilógicas” - ac. STJ de 29-2-96, Revista de Ciência Criminal ano 6 pág. 55 e ss.
Tendo o vício que resultar do texto da decisão recorrida, não é possível o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações prestadas ou documentos juntos durante o inquérito, a instrução, ou até mesmo no julgamento – cfr. ac. STJ de 19-12-90, citado por Maia Gonçalves em anotação a este artigo.
Ao invocar o conteúdo das suas declarações no julgamento, a recorrente extravasa o âmbito do vício que arguiu.
Deixa-se, no entanto uma nota: um facto é praticado de forma «livre» e «voluntária», quando é dominável e controlável pela vontade. «Acto voluntário» é o oposto dos «actos reflexos», dos cometidos em estado de inconsciência ou dos praticados com carência total de vontade. “Facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade (...) bastando a possibilidade de controlar o acto ou a omissão”. Fora deste domínio ficam apenas os actos praticados por “causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (pessoa que é irresistivelmente impelida por força do vento, por efeito da vaga do mar, por virtude de uma explosão, de uma descarga eléctrica, ou de outras forças naturais invencíveis)” – Antunes Varela, Obrigações, vol. I, 8ª ed. pág. 537.
Sendo assim, está bem de ver que não deixam de ser «voluntários» os actos praticados em estado emocional de «súbito arrebatamento» ou de «obscurecimento e enfraquecimento da inteligência» de que a recorrente diz ter estado possuída quando matou o seu marido.
3 – A atenuação especial da pena
Está prejudicada esta questão, uma vez que a reclamada atenuação especial da pena, nos termos da própria motivação, dependeria da procedência do invocado «erro notório na apreciação da prova» de que acima se tratou.
4A medida da pena
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa – art. 40 nº 2 do CPP.
A «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso – cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316.
Finalmente: a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – cf. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 74 e ss. É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Ao matar outra pessoa, sem causa justificativa, a arguida violou o principal bem tutelado pelo direito criminal.
A gravidade dessa violação já está, porém, contemplada na moldura penal do art. 131 do Cód. Penal – 8 a 16 anos de prisão.
Lendo-se os factos provados, há uma circunstância que agrava o juízo de censura de que é passível a recorrente: o uso de um machado para matar. Sem poder ser considerado um instrumento «particularmente perigoso» - cfr. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense, Tomo I, pág. 37 -, o certo é que ele reduz as hipóteses de defesa da vítima.
Mas outras circunstâncias existem que contrabalançam a maior censura decorrente deste facto. No próprio dia do homicídio o falecido Manuel ........... agrediu a recorrente a murro nas imediações de um hipermercado e, momentos antes dos factos, tinha-lhe dito "sua puta, não me digas nem mais uma palavra".
Tudo indica que o homicídio foi precipitado por estes comportamentos vexatórios para a arguida.
Estes factos, longe de poderem justificar o comportamento da recorrente, permitem, no entanto, considerar médio o juízo de censura.
Nada há, por outro lado, que permita considerar as exigências de prevenção inferiores à média, ponderando, sempre, a enorme gravidade do acto de matar, gravidade essa, no entanto, já expressa na moldura penal abstracta que o legislador entendeu adequada.
Por tudo isso, justifica-se a aplicação de uma pena que se situe no meio da moldura penal abstracta, ou seja, 12 anos de prisão.