I- O recebimento pela entidade patronal da comunicação da proibição da cessação do contrato colectivo pelo Secretario de Estado do Emprego na data prevista para o termo do prazo de tal proibição, tem o efeito de obstar a que o despedimento colectivo se consuma.
II- A indicação de que o acto foi praticado por delegação do Ministro do Trabalho tem interesse para um perfeito conhecimento do mesmo, para efeitos da sua impugnação contenciosa e contagem de prazo para a interposição do recurso. A falta de tal indicação na comunicação não inquina o proprio acto de vicio de forma.
III- Não e extemporaneo o recurso interposto do despacho do Secretario de Estado do Emprego, proferido por delegação do Ministro do Trabalho, despacho que proibiu o despedimento colectivo, se tal recurso foi interposto dentro de 30 dias a contar da comunicação daquele despacho feito por telegrama a recorrente.
IV- A entidade delegada deve mencionar essa qualidade no acto que pratica no uso de delegação de poderes mas não tem que identificar o despacho da entidade delegante nem o local da respectiva publicação.
V- O despacho do Secretario de Estado do Emprego que concorda com a informação do GTDC na qual expressamente se propõe que no uso de competencia que lhe foi delegada pelo Ministro do Trabalho e nos termos da alinea a) do n. 1 do artigo 17 do Decreto-Lei n. 372-A/75 seja proibida a cessação do contrato colectivo de trabalho em causa, tem de ser entendido como contendo a invocação daquela delegação de poderes referida na informação, ao praticar o acto impugnado.
VI- Tendo a informação referida exposto com clareza, sem contradição ou insuficiencia os fundamentos de facto e de direito que motivam a proibição do despedimento colectivo, o despacho que com ela concordou não enferma de vicio de forma.
VII- Não viola a alinea a) do n. 1 do artigo 17 e artigo
18 do Decreto-Lei n. 372-A/75 (redacção dada pelo Decreto-Lei n. 84/76) o despacho que proibiu o despedimento colectivo quando a recorrente não comunicou as entidades representativas dos trabalhadores a integração de tal despedimento nos termos do artigo
14, n. 1, e não respeitou os criterios de preferencia de manutenção do emprego estabelecidos no artigo 18 e, ainda, quando não provou a impossibilidade de manter ao serviço os trabalhadores abrangidos pela comunicação de intenção de despedimento.