Procº nº 4770/08
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca de S. João da Madeira, por acórdão de 26/04/2006, transitado em julgado em 11/05/2006, foi B………. condenado, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo artº 25º, alínea a), do DL nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 2 anos, sob a condição de não frequentar locais normalmente ligados ao tráfico e ao consumo de estupefacientes, de se sujeitar a acompanhamento social do IRS e concluir o plano proposto pela comunidade terapêutica em que estava inserido.
No plano de acompanhamento, elaborado em 24/11/2006, o IRS informou que o condenado -se mantinha na comunidade terapêutica de C………, onde ingressara em Maio de 2005, com vista ao abandono do consumo de estupefacientes;
-se encontrava já na última fase do processo de reabilitação, com termo previsto para esse mês de Novembro de 2006, sendo que, porém, manifestava o propósito de aí permanecer por mais algum tempo, com vista a finalizar alguns projectos, como o da obtenção de carta de condução.
Em 16/10/2007, no relatório de execução do acompanhamento, O IRS deu conta de que -o condenado abandonou a comunidade terapêutica em 15/03/2007, passando então a residir com os pais em S. João da Madeira;
-faltou a uma primeira apresentação nos serviços do IRS, marcada para 20/04/2007, tendo, porém, ali comparecido, por sua iniciativa, em 27/04/2007;
-logo após a saída da comunidade terapêutica, tomou a iniciativa de criar o seu próprio emprego, abrindo, em Maio de 2007, com o auxílio dos pais, um salão de cabeleireiro/barbearia;
-devido a dificuldades financeiras, optou por conciliar essa actividade com trabalho por conta de outrem, ingressando, em Julho de 2007, como montador de peças, numa empresa de Oliveira de Azeméis, trabalhando no turno da noite;
-porém, por falta de assiduidade, foi dispensado no mês de Setembro seguinte;
-por outro lado, passou a efectuar as apresentações nos serviços do IRS de forma irregular;
-suspeitando que o condenado recaíra no consumo de estupefacientes, devido ao seu acompanhamento com indivíduos conotados com esse consumo e ao facto de registar gastos elevados de dinheiro, o IRS propôs-lhe que se submetesse a análise mensal na comunidade terapêutica com vista a verificar se havia recaída naquele consumo, o que o condenado recusou;
-a situação do condenado a nível familiar regista algumas fragilidades, na medida em que, perante a sua total despreocupação com os compromissos assumidos, os pais têm que pagar as dívidas decorrentes do investimento no salão de cabeleireiro/barbearia.
No seguimento deste relatório, foram, em 13/11/2007, tomadas declarações ao condenado, dizendo então ele que -passou por um período em que recaiu no consumo de estupefacientes;
-foi nesse período que falhou nos encontros com o técnico do IRS;
-foi nessa altura que perdeu o emprego na empresa de Oliveira de Azeméis;
-tinha um emprego em vista, pretendendo conciliá-lo com a abertura da barbearia a partir das 17 horas.
Nessa altura a senhora juíza que o ouviu advertiu-o de que tinha de cumprir as obrigações impostas, devendo procurar ajuda para o problema da toxicodependência e uma ocupação profissional.
Em novo relatório de acompanhamento, o IRS, em 05/12/2007, informou que -houve um agravamento da relação do condenado com os pais, em face das dificuldades económicas destes, que se vêem obrigados a pagar as dívidas contraídas pelo filho;
-por falta de pagamento das rendas, foi encerrado o estabelecimento de barbearia no início do mês de Dezembro de 2007;
-apesar da baixa rentabilidade da barbearia, não se mostrou, após o despedimento da empresa de Oliveira de Azeméis, disponível para procurar outro emprego;
-não exercia então qualquer ocupação profissional, permanecendo em casa todo o dia, saindo no período da noite e regressando a horas tardias;
-mantém convívio com indivíduos conotados com o consumo de estupefacientes e apresenta sinais de ter voltado ao consumo;
-não obstante o trabalho de sensibilização nesse sentido desenvolvido pelos técnicos do IRS mostra desinteresse em cumprir as obrigações impostas;
-não compareceu a uma apresentação no IRS marcada para o dia 25/10/2007, tendo comparecido posteriormente, em 29/10/2007;
-marcada nova entrevista para 02/11/2007, não compareceu;
-compareceu então à entrevista marcada para 27/11/2007;
-nessa data constatou-se uma postura do condenado pouco diligente e desinteressada, pelo que foi sensibilizado a fazer as necessárias mudanças;
-agendada nova entrevista para 03/12/2007, não compareceu, tendo sido obtida junto da mãe a informação de que mantinha o mesmo comportamento.
Em execução de despacho de 13/12/2007, foi o condenado notificado do conteúdo do precedente relatório e para, em 10 dias, se pronunciar sobre ele, querendo.
O condenado nada disse.
Por despacho de 04/03/2008, foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao condenado, ao abrigo do artº 56º, nº 1, alínea a), do CP.
O condenado interpôs recurso, sustentando, em síntese, na sua motivação que não se mostram ainda esgotadas todas as possibilidades da sua ressocialização, em liberdade, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida.
Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido pronunciou-se pela procedência do recurso.
Este foi admitido.
Nesta instância, o senhor procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, o que, em seu entender, torna inútil o conhecimento da nulidade insanável prevista no artº 119º, alínea c), do CPP, que se teria concretizado na falta de audição do arguido antes da decisão de revogação da suspensão. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, nada tendo sido dito.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.