IIFundamentação
1. Pedem as partes esclarecimentos sobre a interpretação a dar à decisão do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no que diz respeito ao cálculo da indemnização atribuída a título de dano da privação do uso e no que diz respeito a custas.
O pedido das partes não está enquadrado em nenhum instrumento previsto no atual Código de Processo Civil.
Entende-se que o requerimento apresentado se assemelha a um pedido de aclaração que estava previsto no artigo 669.º, n.º 1, do CPC/2007, mas despareceu com a reforma do Código do Processo Civil.
O artigo 616.º afastou o instituto da aclaração da sentença que se encontrava consagrado na reclamada alínea
a) do n.º1 do artigo 669.º do anterior código.
Trata-se de uma opção legislativa clara, comentada por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3.º Edição, Almedina, 2018, p. 741), que referem que «o atual código, porém, não seguiu esta orientação: por um lado eliminou os pedidos de aclaração da sentença; por outro lado, passou a considerar causa de nulidade da sentença a ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615-1-c), o que significa, além da introdução deste novo requisito da ininteligibilidade, que a ambiguidade ou obscuridade da respetiva fundamentação, não só não constitui objeto de aclaração, mas também não pode ser arguida nos termos do art. 615.º».
A verificação de alguma ambiguidade ou obscuridade da decisão que a torne ininteligível deve agora enquadrar-se no instituto da nulidade da decisão, previsto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
Todavia, presume-se que recorrente e recorrida bem compreenderam o sentido da sentença do tribunal de 1.ª instância, no que diz respeito à indemnização pelo dano da privação do uso, contra a qual ambos recorreram para o Tribunal da Relação. O mesmo se diga quanto à expressão «custas pela recorrida» que, como é usual, se reporta apenas às custas da revista.
- 2.Assim sendo, indefere-se o pedido de aclaração.
- 3.Anexa-se sumário elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC:
1 – O Código de Processo Civil em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior código.
2 – A ambiguidade ou obscuridade da sentença pode, contudo, integrar a nulidade da alínea
c) do n.º 1 do artigo 615.º do código em vigor, quando torne a decisão ininteligível.