I- E judicialmente inimpugnavel a liquidação do imposto que foi pago, no todo ou em parte, como condição do beneficio de redução da multa, desde que o impugnante ja tenha aproveitado de tal redução.
II- O principio solve et repete (paga e reclama) não tem aplicação integral no sistema fiscal portugues, havendo apenas a sua afloração no artigo 262, II, do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, mas sempre dependente da prova, no todo ou em parte, da insuficiencia dos meios economicos do recorrente.
III- O pagamento do imposto não constitui condição previa e necessaria da impugnação da liquidação do imposto.
IV- A relevação da falta e uma forma de extinção da infracção tributaria, mediante o pagamento de parte da multa, desde que o infractor regularize a sua situação tributaria, quer pagando o imposto em falta e respectivos juros compensatorios, quer cumprindo as obrigações tributarias acessorias.