I- Quando entenda dever dispensar a realização de audiência dos Interessados, nos termos da alínea a), do n° 2, do artigo 103° do C.P.A., a Administração deverá fundamentar essa sua opção.
II- Em regra, as actuações anteriores à conclusão da instrução não relevam no contexto do direito de audiência a que alude o art. 100º do C.P.A. em especial quando elas não evidenciem inequivocamente uma pronúncia anterior do Interessado a respeito de todas as questões e provas consideradas relevantes para a decisão final.
III- O dever de fundamentar com assento constitucional no nº 3, do artigo 268°, só se cumpre pela fundamentação contextual, ou seja pela que se integra no próprio acto e dele é contemporânea.
IV- Não se pode considerar como fundamento de direito, o acto que não contém em si mesmo qualquer preceito legal em que se baseie, nem a invocação de qualquer princípio jurídico que motive o decidido, não permitindo, por outro lado, referenciar clara e inequivocamente, o quadro legal em que assenta através da mera análise da fundamentação de facto.