I- Está suficientemente fundamentado o acto que se mostra apto a revelar a um destinatário normal, as razões determinantes da decisão e o processo lógico e jurídico que a ela conduzem.
II- Não necessita de ser fundamentado o acto que não afecta qualquer direito ou interesse legalmente protegido.
III- Não há vício de desvio de poder, se o autor do acto, o não pratica no exercício de poderes discricionarios.
IV- Incumbe ao recorrente, que alega vício de desvio de poder, indicar os elementos integradores desse vício, de modo a demonstrar que o motivo principalmente determinante da pratica do acto, não condiz com o previsto na lei na concessão desses poderes.