I- Os dois requisitos exigidos pela alínea g), do artigo 813, do CPC são cumulativos, ou seja, o facto extintivo modificativo (ou impeditivo) há-de, ao mesmo tempo, ser objectivamente superveniente e estar provado por documento.
II- A superveniência meramente subjectiva (isto é, o conhecimento, posterior no encerramento da discussão no processo de declaração, de factos ocorridos antes) não releva para efeitos da citada alínea g), do artigo 813.
III- Um "relatório sintético" e "parecer técnico" de um revisor oficial de contas não configura o "documento" exigido pela mesma alínea.
IV- A solução, para o executado que não tenha documento que lhe permita opor-se à execução e, no entanto, não deva, por beneficiar de facto extintivo, modificativo ou impeditivo posterior ao encerramento da discussão e propor uma acção declarativa para restituição do que indevidamente pague em consequência de processo executivo.