I- O art. 50 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, não tem efeito retroactivo, pelo que não pode aplicar-se aos incidentes de suspensão de eficacia dos actos administrativos atributivos de reserva, que ja se encontravam pendentes antes da sua vigencia.
II- São de dificil reparação os prejuizos que resultam da cessação da actividade agricola, em parte de predio rustico que esta a ser explorado por uma cooperativa agricola que e incluida pelo acto administrativo cuja suspensão se pretende numa reserva.