Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
No Processo de Inquérito n º … dos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de … apresentaram os assistentes S e V, queixa contra os arguidos K, R, J, SD, L, C, P e JS, imputando-lhes a prática de factos eventualmente consubstanciadores de um crime de difamação com publicidade, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, n º 1, alínea c), do Código Penal.
Encerrado o inquérito e notificados para os efeitos do art. 285º do C. P. Penal, deduziram os assistentes acusação particular contra os aludidos arguidos.
Em tal acusação particular ( decalque da queixa ) aduzem os assistentes, em síntese:
- O 1º Assistente é Presidente do Conselho de Administração da 2ª Assistente, que administra um empreendimento turístico de luxo e de grande prestígio, que é reconhecido tanto nacional como internacionalmente.
- Em 1977 foi constituída uma Associação, denominada “X…”, de que são associados alguns proprietários de moradias edificadas em … e que tem como membros dos órgãos directivos, os ora arguidos.
- A …, desde data incerta, começou por editar um boletim informativo mensal (denominada “Y…”), em que procedia ao comentário de alguns aspectos da organização da 2ª Assistente, fazendo referência, por inúmeras vezes, ao Presidente do Conselho de Administração da 2ª Assistente, o ora 1º Assistente.
- Em Abril de 2003, com a publicação do seu boletim respeitante a esse mês, procedeu a “X…” a comentários escritos de diversa ordem (Cfr. “Y”, comentários estes, respeitantes aos ora Assistentes, ofensivos da sua honra e reputação, referindo a “X…”, logo no editorial do seu boletim informativo, que o 1º Assistente utiliza tácticas desleais e abusivas no exercício das suas funções, que procede à expulsão de proprietários dos campos e do clube de golfe e que ameaça e força pagamentos de dívidas, através de cobradores que assediam os proprietários.
- Desenvolve o boletim, mais à frente, estas “notícias”, referindo que o 1º Assistente anda a perseguir os proprietários, com intuitos de vingança, colocando cobradores de fraque no seu encalço, afirma que o faz porque a 2ª Assistente tem actividades ilegais,
-É ainda referido que quatro queixas foram apresentadas contra ele, nomeadamente, invasão de propriedade, difamação e extorsão ilegal de dinheiro, e que “o julgamento deverá realizar-se brevemente”, como se houvesse, sequer, algum processo contra o 1º Assistente (!).
- Os Assistentes são acusados de destruir propriedade privada, com bulldozers, e que o fazem a título de vingança, para intimidar os proprietários, nomeadamente, chegando a Associação ao ponto de atacar directamente o 1º Assistente, onde insinua e chega mesmo a afirmar que o 1º Assistente não está no seu perfeito juízo, que se apropriou ilegitimamente de fundos cobrados pela Sociedade ou que se anda a apropriar dos campos de golfe, impedindo que proprietários vão lá jogar
- Insinua ainda que o 1º Assistente constrói as estradas do empreendimento de acordo com os seus interesses privados, terminando com um ataque directo ao 1º Assistente, afirmando que este é um terrorista e ditador
- Pretendeu essa Associação com tais afirmações denegrir o bom nome do 1º Assistente, formulando sobre ele juízos gravemente ofensivos da sua honra e consideração e da sua competência profissional, que sofreu uma profunda comoção com a toda a situação gerada.
- Com efeito, o 1º Assistente é pessoa muito conhecida em …, como em todo o … e, devido à publicação deste boletim e ao seu conteúdo, foi alvo de comentários perante os seus amigos e conhecidos,ficando profundamente abalado com toda a situação.
- A Sociedade ora queixosa, com uma actividade principalmente ligada ao turismo, tem prejuízos relevantes com estas imputações desonrosas por parte da denunciada, que são destrutivas da sua imagem e bom nome, que levaram anos a construir, pois que as ofensas dirigidas aos Assistentes foram feitas por escrito num boletim, de fácil divulgação, o qual é lido por clientes e visitantes do Empreendimento de ….
- Acresce que cópia do referido boletim foi enviado para os “média locais, nacionais e internacionais; a Câmara Municipal de … e para o Governador Civil” – cfr. pág. 1 da “Y…”, sendo, pois, o Boletim lido por centenas de pessoas e, em particular, pelas entidades oficiais com as quais a ora 2ª Assistente se relaciona no âmbito do exercício da sua actividade.
- Para além do mais, o boletim informativo está redigido em Inglês, sendo o mercado alvo da 2ª queixosa o mercado estrangeiro, nomeadamente o Inglês.
Concluem configurar a conduta dos arguidos a prática de um crime de difamação com publicidade, p. e p. pelos artigos 180º e 183º, n º 1, alínea c), do Código Penal.
O Ministério Público acompanhou tal acusação, mas apenas quanto aos arguidos K, R, J, S, L, mas não relativamente aos arguidos C, P e JS, uma vez que estes à data dos factos integravam o Conselho Fiscal da “X…” e não a Direcção desta, a cujos membros cabia a responsabilidade pela redacção dos artigos contidos na ”Y…”.
Não se conformando com a acusação particular contra si deduzida, os arguidos formularam requerimento para abertura de instrução,
Foi requerida a abertura de instrução pelos arguidos [acusados pelo Ministério Público] que invocaram:
De facto:
(a) não ser verdade que todos [os arguidos] sejam responsáveis e tenham participado no processo de redacção e publicação dos artigos, que
(b) a responsabilidade e participação no processo de redacção e publicação dos artigos é de uma parte dos arguidos e também de outras pessoas que não são arguidas e contra quem não foi apresentada queixa ou acusação, que
(c) os factos relatados nos artigos publicados são verdadeiros ou, pelo menos, os arguidos estão seriamente convencidos de que o são, e que
(d) houve razões ponderosas, baseadas em interesses legítimos e dignos de protecção, para que os ditos artigos tenham sido publicados;
De direito:
(e) que não sendo todos os arguidos responsáveis, a acusação não deve ser recebida no que concerne aos que não são autores da conduta que se visa punir, que
(f) havendo pessoas que são responsáveis pela conduta em causa, no mesmo grau e com a mesma intervenção dos arguidos, a falta de queixa e de acusação contra essas pessoas constitui discriminação iníqua e faz soçobrar a acusação quanto a todos os arguidos, por imposição do principio subjacente aos artigos 115°, n.° 2 e 116°, n.° 3, ambos do Código Penal, que
(g) sendo verdadeiros os factos publicados, ou tendo os arguidos fundamentos sérios para os crer como tal, a sua conduta não é punível à luz do preceituado na alínea b) do n.° 2 do artigo 180° do Código Penal, e que
(h) tendo a conduta que se visa punir sido determinada pela necessidade de defesa de interesses legítimos, a mesma não é punível, de harmonia com o estatuído na alínea c) do n.° 2 do artigo 180° do Código Penal.
Efectuados os actos de instrução e encerrado o debate instrutório, foi pela Mmª Juiz de Instrução proferido o despacho que a seguir se transcreve:
«Os assistentes S e V acusaram particularmente os arguidos K R, J, S, L W, C, P, JS, (devidamente identificados nos autos), pelos factos constantes da acusação de fls. 205 a 225, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, imputando-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de difamação com publicidade previsto e punido nos artigos 180.° e 183.°. n.° 1, alínea c) ambos do Código Penal.
O Ministério Público acompanhou a acusação particular apenas quanto aos arguidos K, R, J, S, L e W, não a acompanhando em relação aos arguidos C, P e J, uma vez que estes apenas integravam o Conselho Fiscal da “X…” e os autos não continham indícios suficientes de que os mesmos tenham participado na elaboração do boletim informativo que está na base do libelo acusatório.
Inconformados com o despacho de acusação vieram os arguidos K, R, J, S, L e W requerer a abertura de instrução onde. em síntese, alegam que:
- a responsabilidade e participação no processo de redacção e publicação dos artigos em causa não é só dos arguidos requerentes da instrução e acusados particularmente mas também de outras pessoas contra as quais não foi apresentada queixa.
- os artigos foram publicados para defesa de interesses legítimos e assentam em factos verdadeiros.
- a sua conduta não é punível nos termos do artigo 180.°, n.° 2. alínea a) do Código Penal.
No âmbito da instrução foram ouvidas as testemunhas: …, cujos depoimentos constam de fls. 442 a 450.
O tribunal ordenou que se realizasse prova por acareação entre as testemunhas … e …, cujo resultado consta do auto de fls. 451.
Os requerentes da instrução juntaram:
- cópias de seis cartas enviadas pela assistente V a proprietários de … que são membros da “X…” (cfr. fls. 429 a 434);
- certidão da queixa apresentada no inquérito n.° … por J contra o chefe administrativo da sociedade ….
Foi junta cópia do contrato celebrado entre a sociedade assistente e a sociedade "… (vide fls. 495 a 499.
A “X…” (…) juntou cópia da escritura da sua constituição e informou qual é a composição da sua direcção desde 28 de Março de 2002 (vide fls. 513).
Realizou-se o debate instrutório, com observância das legais formalidades.
O Tribunal é competente.
Questão prévia: extinção do direito de queixa.
Argumentam os requerentes da instrução que todos os membros da direcção da “X…” foram autores dos artigos que fundamentam a acusação particular, pelo que a responsabilidade penal pela prática desses factos é de todos esses membros; todavia, mesmo conhecendo esta circunstância, os assistentes optaram por se queixar e acusar apenas alguns dos responsáveis.
Assim sendo, o perdão concedido a um dos autores dos factos objecto da instrução aproveita aos demais, nos termos do disposto no artigo 115.°. n.° 2 do Código Penal.
Apreciando.
Prescreve o artigo 115.°, n.° 2 do Código Penal que o não exercício tempestivo da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
Nesta norma está, pois, consagrado o princípio de indivisibilidade passiva da renúncia do direito.
Como referem Leal Henriques e Simas Santos (in Código Penal anotado, 1º vol, pág. 808) "o que não pode de maneira nenhuma, é escolher-se a pessoa que há-de ser punida. Seria essa uma solução que se reputa de todo desrazoável e que, em certa medida, faria reviver ou relembrar a instituição primitiva da vingança privada" e, acrescentam, citando o BMJ 151-68, " que a lei possa escolher as pessoas, objectivamente, em função de certas qualidades, parece evidente; que o possa fazer o ofendido é solução que parece ser de todo em todo de repudiar" .
Discriminemos, então, os factos suficientemente indiciados nestes autos, pertinentes para resolver esta questão prévia:
1. Em 1977, foi constituída uma Associação denominada “X…”, pessoa colectiva n° …, com sede em …, de que são associados alguns proprietários de moradias edificadas em ….
2. A composição da direcção da “X…” é. desde 28 de Março de 2002, a seguinte: K, R, J, S, L, W e D.
3. O seu conselho fiscal é composto por C, P e JS.
4. A “X…” edita um boletim informativo, com uma periodicidade irregular (denominado "Y"), em que procedia ao comentário de alguns aspectos da organização da 2ª Assistente e noticiava acontecimentos relevantes ocorridos em ….
5. Em Abril de 2003, foi publicado um boletim (Cfr. "Y" - April 2003) constante dos autos a fls. 36 a 43, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. Este boletim, redigido em língua inglesa, encerra vários artigos de opinião onde são feitas referências aos assistentes.
7. No final do boletim constam os nomes e contactos de todos os membros da comissão (os descritos em 2.), do conselho fiscal, conselheiro jurídico e secretária da “X…” (cfr. fls. 35 e 43. cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
8. O boletim editado em Abril de 2003 é da autoria de todos os membros da comissão, tendo sido objecto de pesquisa e redacção conjunta.
Conforme se acabou de discriminar é facto assente que o boletim informativo (que alegadamente encerra factos e juízos desonrosos dos assistentes) é da autoria de sete pessoas: os arguidos K, R, J, S, L, W, e, ainda, da autoria de D, ouvido em sede de instrução na qualidade de testemunha. Sucede, porém, que os assistentes apresentaram queixa apenas contra os mencionados arguidos K, R, J, S, L e W (estes membros da comissão) e contra os arguidos que são membros do Conselho Fiscal, excluindo dessa queixa e da acusação particular D, um dos comparticipantes do crime de difamação denunciado.
Note-se, porém, que junto com a queixa foi apresentado o boletim informativo (claro está como meio de prova decisivo que era) onde constava, no final do mesmo, o nome e contactos de todos os membros da comissão.
Questão para que se pergunte? Porque foi excluído o dito D?
Ora, no decurso do inquérito, com o interrogatório dos arguidos, consolida-se o facto de que a responsabilidade pela edição do “Y” é de todos os membros da direcção da “X…” (neste sentido, declarações de L e documento junto a fls. 102 e 103. onde consta a lista dos membros da direcção da “X…” e que deu entrada em juízo em 25 de Março de 2004).
Apesar de não existir qualquer dúvida sobre quem eram os autores do escrito difamatório na data em que é deduzida a acusação particular, a verdade é que os assistentes acusam particularmente as pessoas que já tinham denunciado: os arguidos K, R, J, S, L, W, C, P e JS, os três últimos membros do Conselho Fiscal, deixando de fora, mais uma vez, o mencionado D.
É evidente, pois, que os assistentes escolherem as pessoas que haviam de ser perseguidas criminalmente e punidas pelo crime na medida em que dispunham de todos os elementos relevantes para saberem quem eram os autores do facto.
Note-se que, quando foi ouvido em sede de instrução, D esclareceu que a assistente V tinha enviado uma carta ao seu pai onde o questionava sobre se o mesmo pertencia à direcção da “X…”, o qual deu uma resposta negativa. A verdade é que nunca o depoente foi contactado para o mesmo efeito. Os assistentes sabiam que, para além dos denunciados, fazia parte da comissão um indivíduo chamado M. Não podiam deixar de ter conhecimento deste facto porque o próprio boletim fazia menção ao seu nome e fizeram diligências para apurar os factos, pelo que, quanto mais não seja, à cautela, deveriam ter apresentado queixa contra esse indivíduo.
Por outro lado. não se admite uma argumentação no sentido de que o dito M não estava devidamente identificado no boletim uma vez que constava apenas a abreviatura do seu nome próprio e o seu sobrenome, ou seja, «…». Na queixa e na acusação particular deduzidas nos autos resulta evidente que dois dos arguidos foram identificados desta forma: «… e …».
Apesar de todos estes elementos, já em sede de instrução, vieram os assistentes apresentar um requerimento, constante de fls. 490 a 494, onde pretendem apresentar queixa contra D, alegando que "do seu depoimento resulta inequivocamente que participou no boletim informativo que contém os factos objecto da instrução" pelo que, ao terem conhecimento apenas neste momento dessa participação, ainda estão em tempo para deduzir essa queixa.
Requerem ainda a suspensão deste processo até que seja proferida decisão sobre o levantamento do segredo profissional necessário para provar que levaram a cabo todas as diligências para descobrir quem eram os autores do boletim.
Em face do que já se deixou exposto, julgamos que os assistentes dispunham de todos os elementos para, no momento em visionaram o referido boletim e tomaram conhecimento dos factos ilícitos que o mesmo encerrava, saberem quem eram os seus autores, uma vez que o boletim os mencionava. Se à cautela denunciaram e acusaram os membros do conselho fiscal, deveriam, também à cautela, denunciar todos os membros da comissão, e não excluir um deles.
Assim sendo, julgamos que a queixa ora apresentada contra D é extemporânea, encontrando-se extinto o respectivo direito de queixa, pelo decurso do prazo previsto no artigo 115.°. n.° 1 do Código de Processo Penal, o que se declara.
Em relação ao pedido de suspensão deste processo cumpre apenas referir que não há fundamento legal para tal pretensão pelo que, sem necessidade de mais considerações, se decide pelo seu indeferimento (sendo certo que. como já se deixou consignado, uma vez que os assistentes tinham ao seu dispor todos os elementos necessários para conhecer quem eram os autores do alegado escrito difamatório, é despiciendo produzir prova nesse sentido e, em consequência, proceder-se ao levantamento do segredo profissional que estivesse aqui em causa).
Os Acórdãos da Relação do Porto, de 12 de Junho de 1996, 03 de Março i de 1999 e 05 de Março de 2003 apreciaram e pronunciaram-se sobre a questão da indivisibilidade da queixa (n.°s convencional JTRP00025343, JTRPO0017989 e JTRP00035602, respectivamente ) e concluíram que. sempre que sejam vários os comparticipantes num crime (semi-público ou particular), cujo procedimento criminal depende de queixa, o não exercício tempestivo desse direito de queixa relativamente a um deles aproveita aos restantes, devendo ser ordenado o arquivamento dos autos.
O crime de difamação é de natureza particular, o que vale por dizer que, para instauração do procedimento criminal, é necessária queixa; e, posteriormente, acusação particular.
A queixa deveria ter sido apresentada contra todos os comparticipantes.
Mas mesmo que se entenda que a queixa foi tempestivamente apresentada contra todos os comparticipantes, nos termos do artigo 114.° do Código Penal, não foi deduzida acusação particular contra um dos co-autores do crime.
Uma vez deduzida acusação contra certos arguidos, a desistência dela relativamente a um aproveita também aos restantes que também não poderiam ser perseguidos sem acusação particular. Porque os assistentes não deduziram acusação particular contra todos os comparticipantes, falta nos autos uma condição legal de procedibilidade, imposta pelo artigo 115°. n.° 2, aplicável ex vi do artigo 117°, ambos do Código Penal, o que importa a declaração de extinção do procedimento criminal.
Pelo que se deixa exposto, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra os arguidos K, R, J, S, L, W, C, P, JS, nos termos do disposto no artigo 11 5.°, n.° 2 do Código Penal.
Prejudicada fica, por isso, a análise das restantes questões suscitadas nesta instrução, designadamente da existência de indícios da prática do crime.
(...)».
Inconformados, os assistentes S e V, interpuseram recurso de tal despacho, tendo, na correspondente motivação, formulado as seguintes conclusões, sustentando que:
"1. - A queixa apresentada e a acusação particular deduzida foram-no relativamente a factos, com eventual relevância criminal, imputáveis à “X…”, tendo sido isso mesmo devida e claramente reflectido no respectivo petitório, e surgindo como assente no despacho ora recorrido;
2. - Porque assim é, os indivíduos mencionados nas ditas queixa e acusação particular foram-no, não enquanto simples possíveis comparticipantes ( em qualquer das formas de que a comparticipação criminosa se pode revestir ) mas, antes, na qualidade de sujeitos que, em razão da respectiva participação em órgãos de direcção da pessoa colectiva, vêem neles ser concretizada a responsabilidade criminal daquela;
3. - O que está em causa é a autoria do crime pela pessoa colectiva e não a comparticipação ( em co-autoria ou cumplicidade ) na actividade criminosa por parte de determinadas pessoas;
4. - Porque assim é, e independentemente da respectiva, circunstancial e concreta justificação, não pode entender-se que a não dedução de acusação particular contra uma determinada pessoa que integre a composição de um determinado órgão de direcção da pessoa colectiva possa legalmente significar, ou equivaler, à renúncia ao direito de queixa e acusação particular contra a pessoa colectiva de que se trata;
5. - A natureza particular de um crime não implica, para o ofendido queixoso, a realização de uma qualquer indagação exauriente quanto à identidade do autor do crime ou, muito menos, tão pouco, quanto à indagação dos termos pelos quais a mesma se concretiza atenta a organização interna dos centros decisórios da pessoa colectiva e a concreta investidura de determinadas pessoas individuais naquele mesmo estatuto;
6. - Importa, aliás, a latere, fazer notar que, mesmo relativamente aos crimes de natureza particular, o Ministério Público mantém os mais amplos poderes investigativos (nomeadamente para instrução da sua própria decisão quanto ao acompanhamento, ou não, da acusação particular).
7. - Não se acha, assim, verificada a situação a que faz referência a norma do n° 2 do artigo 115° do Código Penal e em cuja aplicação o despacho de arquivamento ora recorrido fundamentalmente se louva,
8. - Porquanto, em síntese, o que está em causa é, em primeira linha, a responsabilidade criminal da própria pessoa colectiva.
9. - À conclusão imediatamente antes exposta acresce a de que, como ficou provado pelo curso da instrução, a razão circunstancial pela qual não foi deduzida queixa e acusação contra o "D" a que fazia referência o boletim informativo resultou da resposta dada por um outro "…" - pai do primeiro - no sentido de que o mesmo não faria parte de qualquer dos órgãos de direcção da associação “X…”.
10. - Não houve, assim, por parte dos Recorrentes, qualquer intenção de não exercício do direito de queixa (e, no limite, de dedução de acusação particular) relativamente a qualquer comparticipante e, em particular, em relação ao Sr. D;
11. - É que os Recorrentes, tendo tomado diligências iniciais relativamente aos intervenientes no boletim, foram conduzidos à convicção de que o referido D não estava directamente relacionado com a elaboração do boletim;
12. - E nunca foi sua intenção não exercer tempestivamente o direito de queixa contra o mesmo.
13. - O artigo 115°, n° 2, do Código Penal, tem aplicação quando os denunciantes, lesados e/ou Assistentes têm conhecimento de todos os intervenientes no crime e não querem deduzir queixa e acusação contra um dos comparticipantes, por motivos estranhos ou alheios à responsabilidade penal;
14. - E só pode ter aplicação quando são conhecidos todos os comparticipantes do crime e não é deduzida queixa e acusação particular contra um dos comparticipantes, com o animus de não estender a responsabilização penal quanto ao mesmo e não quando aquela falta resulte do desconhecimento (ou, no limite, erro) de comparticipação criminosa.
15. - É essencial que se faça prova específica do conhecimento pelos titulares do direito de queixa de todos os comparticipantes e da intenção específica de não deduzir queixa e acusação particular contra um dos comparticipantes, prova que não foi feita nos presentes autos de instrução relativamente aos Recorrentes, tendo-se, inclusive, demonstrado o oposto.
16. - Não pode, portanto, ter aplicação o n° 2 do artigo 115° ao caso concreto".».
Na sua resposta, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” concluiu do modo seguinte:
«1. Os assistentes não apresentaram queixa contra um dos elementos do órgão colectivo contra quem pretendiam procedimento criminal pela prática do crime de difamação, devendo fazê-lo;
2. Ainda que a queixa, que se reputou de extemporânea, fosse considerada tempestiva, em todo o caso não foi deduzida acusação particular contra todos os elementos da direcção da “X…”;
3. Não tendo sido apresentada queixa nem deduzida acusação particular regulares contra um dos elementos da direcção da “X…” deverá entender-se que houve desistência em relação a ele e, consequentemente, ausente se mostra uma condição legal de procedibilidade, p. no art° 115°, n.° 2 do Código Penal;
4. Desistência que deverá estender-se aos demais elementos do órgão colectivo;
5. O despacho recorrido não violou o disposto no art° 115°, n.° 2 do Código Penal,
6. Pelo que bem andou a M.ma JIC em declarar extinto o procedimento criminal contra os arguidos».
Também os arguidos K, J, S, L e R pugnam pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, concluindo que:
«a) Os factos dos autos foram praticados em conjunto pelos ora Recorrentes' e pelo Sr. D, constituindo todos a direcção da pessoa colectiva, pelo que estamos diante de uma autoria em comparticipação, nos termos do Art. 26° do Cód. Penal.
b) Os próprios Recorrentes sempre assim o entenderam, pois nunca apresentaram queixa ou acusação contra a pessoa colectiva, mas sim contra os ora Recorrentes pessoalmente.
c) Não é verdade, portanto, que os arguidos estejam no processo apenas para fazer presente a pessoa colectiva - estão em seu nome pessoal e são eles pessoalmente que se arriscam a ser punidos.
d) Mesmo que fosse pela sua qualidade de directores, e não autores dos factos, que estivessem em juízo, a ausência selectiva do Sr. D nunca se justificaria, pois ele também é director.
e) O princípio de justiça que subjaz à regra do Art. 115°, n.° 2 do Cód. Penal incidiria sempre para proibir que os Recorrentes escolham de entre os responsáveis aqueles que lhes interessa que sejam punidos, pois o direito e o processo penal não podem ser campo de vendeta privada.
f) Por outro lado, embora seja irrelevante qual a razão em concreto que levou os Recorrentes a excluir o Sr. D, o certo é que não se pode aceitar que tal razão tenha sido o desconhecimento da sua (com)participação.
g) Com efeito, desde o início e, particularmente, com o inquérito, ficou claro nos autos que o Sr. D tivera uma participação na elaboração e publicação do boletim igual à dos ora Recorridos, e era ele próprio, tal como os ora Recorridos, director da associação.
h) Contudo, mesmo que tivesse sido por desconhecimento, o que interessa é que esse desconhecimento aproveita a todos os agentes, incluindo os ora Recorridos, por força da norma do Art. 115°, n.° 2 do Cód. Penal, que sempre incidiria por um imperativo de justiça».
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, considerando que os assistentes ora recorrentes não apresentaram ( não por desconhecimento ) queixa nem acusação particular contra um dos autores/comparticipantes dos factos que denunciaram, que uma tal omissão ( voluntária ou involuntária ) fez necessariamente actuar o comando do n º 2 do art. 115º do Código Penal, que não está necessariamente em causa a autoria do crime pela pessoa colectiva, como pretendem os recorrentes, que a actividade investigatória do MºPº nos crimes de natureza particular se confina aos termos que a denúncia lhe dá a conhecer, o que significa que ainda que o MºPº tivesse apurado que pelos factos denunciados também era responsável alguém contra quem não fora apresentada queixa, extravasava a sua competência e legitimidade fazer estender a esse terceiro , não denunciado, o objecto do processo, e que o art. 115º, n º 2, não exige uma renúncia expressa, bastando-se com uma renúncia tácita, emitiu parecer no sentido de que ao recurso deverá ser negado provimento.
Cumprido o disposto no art. 417º, n º 2, do C. P. Penal, apenas responderam os recorrentes que, na sua extensa resposta, pugnaram pela procedência do recurso, alegando, nuclearmente, que, à data da apresentação da queixa, desconheciam que o referido D fosse comparticipante no crime, por terem sido levados a crer que o mesmo não tinha tido qualquer intervenção nos mesmos, de que só tomaram conhecimento aquando da confissão do mesmo em sede de instrução e que o comando normativo do art. 115º, n º 2, do CP apenas é aplicável quando o queixoso/denunciante tem conhecimento de todos os autores do crime e opte por não deduzir queixa nem acusação contra um deles. Juntaram dois documentos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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As questões que emergem no presente recurso radicam em saber :
1) Se o que está em causa no caso vertente é a autoria do crime pela pessoa colectiva e não a comparticipação na actividade criminosa por parte de determinadas pessoas e se, assim, não pode entender-se que a não dedução de acusação particular contra uma determinada pessoa que integre a composição de um determinado órgão de direcção da pessoa colectiva possa legalmente equivaler à renúncia ao direito de queixa e acusação particular contra a pessoa colectiva de que se trata, e se a natureza particular de um crime não impõe ao queixoso a realização de indagação exauriente quanto à identidade do autor do crime, uma vez que o Ministério Público mantém os mais amplos poderes investigativos, não se mostrando verificada a situação a que alude o art. 115º, nº 2;
2) Se o artigo 115°, n° 2, do Código Penal, só pode ter aplicação quando são conhecidos todos os comparticipantes do crime e não é deduzida queixa e acusação particular contra um dos comparticipantes, com o intuito de o eximir de responsabilidade criminal, e se torna essencial que se faça prova específica do conhecimento pelos titulares do direito de queixa de todos os comparticipantes e da intenção específica de não deduzir queixa e acusação particular contra um deles.
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Relativamente à primeira questão, não tem qualquer base de sustentação a asserção dos recorrentes no sentido de que a queixa apresentada e a acusação particular deduzida o foram no tocante a factos imputáveis à “X…”, pelo que o que está em causa é a autoria do crime pela pessoa colectiva e não a comparticipação na actividade criminosa por parte de determinadas pessoas, donde não poder extrair-se o entendimento que a não dedução de acusação particular contra determinada pessoa integrante da composição do órgão de direcção da pessoa colectiva possa equivaler à renúncia ao direito de queixa e de acusação particular contra a pessoa colectiva.
Com efeito, conforme os autos evidenciam, e tal é do perfeito conhecimento dos recorrentes ( até por que apresentaram a queixa e deduziram a acusação particular ), a pessoa colectiva “X…” não foi denunciada nem acusada do que quer que fosse, não estando em causa a responsabilidade criminal da mesma.
Como salienta o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, “ a responsabilidade criminal das pessoas colectivas é algo de excepcional , mostrando-se entre nós acantonada a domínios que relevam da criminalidade económica, fiscal, informática e contra a saúde pública, o que não é o caso dos autos”.
A responsabilidade criminal resultante da imputação dos factos e juízos alegadamente ofensivos da honra e consideração dos assistentes contidos nos artigos constantes do boletim informativo ( “Y” ) da “X…” impende sobre aqueles que, por si e agindo em concertação de objectivos, os formularam.
No caso em apreço, resultando indiciado que os artigos contidos no boletim informativo foram da autoria de um grupo concreto, identificado no próprio boletim informativo, grupo esse que constituía a direcção da “X…”, torna-se evidente que só os membros da direcção podiam ser passíveis de responsabilidade criminal.
Não têm assim razão quando afirmam que o que está em causa em primeira linha é a responsabilidade criminal da própria pessoa colectiva, o que, como vimos, não tem qualquer sustentação.
E não assume, por isso, relevância para o caso vertente o expendido pelos recorrentes no sentido de que a natureza particular de um crime não implica para o ofendido/queixoso a realização de indagação exauriente quanto á identidade do autor do crime, pois que o MºPº, mesmo nos crimes que revestem essa natureza, detem amplos poderes investigatórios.
Ressalvada a asserção relativamente ao amplos poderes investigatórios do Mº Pº em crimes com tal natureza, já que conforme decorre do art. 50º do Código de Processo Penal, o MºPº limita-se a promover o processo em função da queixa apresentada e a proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento dos factos ( apenas quanto aos factos denunciados ), ( Cfr. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código de Processo Penal Anotado”, 1º vol. , pág. 280 ), o que vale dizer tenha de se cingir ao âmbito factual delimitado na queixa, certo é que as diligências para aquele desiderato ( determinação do autor do crime ) se encontram abrangidas pelo âmbito e finalidade do inquérito, nos termos do art. 262º, n º 1, do C. P. Penal.
Mas, e frisa-se novamente, não reveste relevância o alegado pelos recorrentes quanto a este aspecto, atendendo a que se configurando in casu a comparticipação de determinadas pessoas numa actividade criminosa sempre a apresentação da queixa relativamente aos vários membros da direcção da “X…” tornaria o procedimento criminal extensível a D, o único membro da direcção sobre o qual não incidiu queixa.
É o regime que resulta do art.114º do Código Penal, que estatui que «A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes».
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Relativamente à segunda questão colocada dir-se-à que não tem cabimento o alegado pelos recorrentes no sentido de que o art. 115º, n º 2, do C. Penal, tem aplicação a situações em que são conhecidos todos os comparticipantes de um crime e não é deduzida queixa e acusação particular contra um deles, com o intuito de o eximir de responsabilidade criminal, e ainda a essencialidade de feitura de prova específica do conhecimento de todos os comparticipantes e da intenção específica de não dedução de queixa e de acusação particular contra um deles.
In casu, como já se deixou expendido, a lei, quanto ao exercício do direito de queixa, faz estender os efeitos da apresentação desta contra um dos comparticipantes aos restantes ─ art. 114º do Código Penal, radicando a ratio ( descrição do fim da norma ) em que “Em matéria criminal não se pode escolher quem deve ser perseguido em caso de comparticipação; o que está em causa é o crime” ( Maia Gonçalves, “Código Penal Português Anotado”, 13ª edição, pág. 391 ).
Donde, concomitantemente, a queixa apresentada pelos assistentes ora recorrentes contra vários comparticipantes ter de considerar-se tempestivamente apresentada contra D, entendimento este que, aliás, igualmente foi professado no despacho recorrido.
Daí que a questão tenha de ser especificamente confinada à acusação particular.
Ora, ao art. 115º, n º 2, correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular por força do art. 117º do C. Penal, conquanto pareça subjazer o conhecimento dos comparticipantes de um crime, na sua objectividade não atende à intenção do ofendido, não contempla processo de intenções na não dedução de acusação particular contra algum ou alguns dos comparticipantes.
Para que opere, como se sublinha no parecer do Exmº Magistrado do Mº Pº nesta instância, “Basta que, tendo o titular do direito de queixa conhecimento de quem eram todos os comparticipantes ─ como no caso dos autos ─ o exerça apenas contra algum ou algum deles, deixando outros de fora, independentemente das razões que assim o levaram a proceder”.
E no caso vertente, diga-se, não procede de forma alguma a tese defendida pelos recorrentes de que o não exercício de acusação particular relativamente a D se deveu a errónea convicção de que o mesmo não estava directamente relacionado com a elaboração do boletim.
Alegam os recorrentes que desenvolveram diligências prévias à queixa no sentido de determinar a identidade dos responsáveis pelo escrito difamatório, e que as diligências no referente a D ( mencionado no boletim como membro da direcção ) acabaram por ser respondidas por um outro “…”- pai do primeiro, no sentido de que não fazia parte de qualquer órgão da “X…” ( a missiva contendo a resposta é assinada por …, conforme documento junto aos autos com a resposta dos recorrentes ao abrigo do art. 417º, n º 2, do C. P. P.).
Ora, … e D são identidades diferentes.
Soçobra, pois, a tese dos recorrentes.
Acresce, ademais, que no inquérito se contem referência a D.
Assim, a arguida L, que declarou serem os membros da direcção da “X…” os responsáveis pela edição do boletim, juntou lista dos membros da direcção na qual figurava o nome de D ( curiosamente com morada no mesmo edifício de … ).
De outro lado, pelo arguido J foi referido serem os artigos veiculados no boletim apenas da responsabilidade dos denunciados ( que nomeia ), “e ainda de D que não se encontra como denunciado nos autos”.
Ora, os recorrentes não podiam desconhecer o constante do inquérito.
Inquérito do qual resultavam suficientes indícios da comparticipação de D, precisando de D, nos factos denunciados, sendo que foi deixado de fora na acusação particular deduzida.
Posto tudo o que vem de ser expendido, e sendo caso, como é, de existência de comparticipação criminosa, sempre teria de operar a regra do art. 115º, n º 2, do C. Penal, que consagra o princípio da indivisibilidade passiva da renúncia tácita, conjugada com o disposto no art. 117º do mesmo compêndio legal, normativo este que estatui que «o disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular».
É que «Relativamente à acusação particular importa atender a que se a queixa inicial deduzida apenas contra um dos comparticipantes torna o procedimento extensivo aos demais, já o mesmo não pode suceder com a acusação propriamente dita.
Findo o inquérito, o assistente é notificado para deduzir acusação ( art. 285º ). Tratando-se de crime cometido em comparticipação, se o assistente apenas acusar um dos comparticipantes, parece-nos que se verifica um caso de renúncia do direito de acusação particular relativo a um dos comparticipantes, renúncia que aproveita aos restantes.»( Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, 1993, vol. I, 191 ).
Renúncia tácita que determina a extinção do procedimento criminal quanto aos arguidos K, R, J, S, L, W, C, P, JS.
Não assiste, pois, razão aos recorrentes.
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Por todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos assistentes, fixando-se em 5 UC,s a taxa de justiça.
Évora,