013103 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Girão Cardoso
Processo: 013103
ACORDAO
Descritores: Imposto de mais valiass, Reclamação ordinária, Impugnação judicial, Contagem de prazo, Prazo de impugnação judicial
Recorrente: Reynolds , Jose
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST.
Nr Convencional: JSTA00032968
Nr Documento: SA219910417013103
Data de Entrada: 21/11/1990
Áreas Temáticas: DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f52e812f1370c3bb802568fc00389cc9
Sumário
I - A reclamação ordinária representa uma forma de reacção graciosa posta ao alcance do contribuinte, visando garantir a sua defesa contra actuações da Administração entendidas como ilegais. II - Em caso de indeferimento de tal reclamação, resta ao administrado a via judicial, com dedução da respectiva impugnação. III - Esta visará sempre o acto tributário objecto da reclamação e não a resolução definitiva desta. IV - A contagem do prazo para apresentação de impugnação encontra-se submetida as regras do art. 279 do Cod. Civil.