I- Face à Constituição da República Portuguesa, a suspensão de eficácia de actos administrativos, a obter por decisão judicial, não se assume como garantia constitucional, sequer ao nível do implícito.
II- O segmento normativo da parte final do n. 4 do art. 627 do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo D.L. n. 142-A/91, de 10-4, enquanto não admite a suspensão de eficácia, do acto administrativo que contenha decisões referidas nesse artigo (revogação de autorização para actividade de intermediação no Mercado de Valores Mobiliários) não ofende o princípio de igualdade (art. 13 n. 1 da C.R.P.), porque materialmente fundamentado, e também não ofende, quer o direito de acesso aos Tribunais (art. 20 n. 1 C.R.P.), quer a garantia de recurso contencioso (art. 268 n. 4 da C.R.P.).