I- Verificando-se alguns dos casos paradigmaticos, previstos na resolução do Conselho de Ministros de
20 de Dezembro de 1976, enferma de erro de facto nos pressupostos o despacho administrativo que decide não se verificar nenhum desses casos.
II- O erro e relevante, independentemente, ate, de o recorrente não haver invocado tais requisitos ou fundamentos no requerimento que dirigiu a Administração.
III- E que o erro sera relevante na medida em que viciar a vontade do autor do acto.