IIFUNDAMENTAÇÃO
5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 412º nº 1 do CPP. [[1]]
Perante a decisão recorrida, atrás transcrita, suscitam-se como QUESTÕES A RESOLVER:
- Inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 5/2002, por violação de direitos e garantias constitucionais de defesa do arguido
Inconstitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei nº 5/2002, por violação de direitos e garantias constitucionais de defesa do arguido
- Se o juiz de instrução era incompetente para a decisão e, em caso afirmativo, quais as consequências legais
Se o juiz de instrução era incompetente para a decisão e, em caso afirmativo, quais as consequências legais
- Nulidade da decisão por omissão de factos e falta de análise crítica
Nulidade da decisão por omissão de factos e falta de análise crítica
- Omissão dum pressuposto legal para o arresto
Omissão dum pressuposto legal para o arresto
5.1. OBSERVAÇÕES PRÉVIAS
Comecemos por analisar o regime traçado pela Lei nº 5/2002, de 11.01 (com as alterações decorrentes da Lei nº 19/2008, de 21.04), que estabelece um “regime especial de recolha de prova, quebra de segredo profissional e perda de bens a favor do Estado” relativamente a determinados crimes, aí especificados.
Um dos crimes aí previstos é o de lenocínio [art. 1º nº 1 al. i)].
No caso destes crimes, ditos de catálogo, a lei estabelece uma presunção iuris tantum [[2]]: “presume-se constituir vantagem da actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” (art. 7º nº 1).
E, mais do que isso, estabelece critérios para se chegar a tal valor, elencados nos nº 2 e 3 desse art. 7º, considerando património do arguido:
- ·o conjunto dos bens que estejam na sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente;
- ·o conjunto de bens que tenham sido transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido;
- ·o conjunto de bens recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como tal, ainda que não se consiga determinar o seu destino.
- ·consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111º do CP.
Esse valor patrimonial é liquidado pelo Mº Pº aquando da dedução da acusação ou até ao 30º dia anterior à primeira audiência de julgamento, podendo ser também alterada até esta data (art. 8º nº 1 a 3).
Quer a liquidação, quer a sua alteração, são notificadas ao arguido, que pode responder na contestação à acusação ou em 20 dias após a liquidação, se esta for posterior (art. 8º nº 4 e 9º nº 4).
O arguido pode então demonstrar a origem lícita desse património (art. 9º nº 1).
Por fim, para garantia do montante liquidado, pode o Mº Pº, a todo o tempo, requerer o arresto de bens do arguido em valor correspondente (art. 10º nº 1 e 2).
Deste conjunto de preceitos, cremos resultar clara a existência de dois incidentes que, ainda que interligados, são autónomos e com finalidades diversas.
Assim, o incidente de liquidação:
- 1)tem de ser deduzido na acusação ou até 30 dias antes da data designada para a primeira audiência de julgamento
- 2)tem uma natureza descritiva, no sentido de que o Mº Pº apenas tem que alegar/elencar:
- a)qual o rendimento que advém ao arguido de actividades lícitas
- b)e qual o valor de todos os bens, rendimentos e outras vantagens/benefícios que estejam na sua titularidade (ou tenha o seu domínio ou benefício) à data da constituição como arguido ou posteriormente, bem como o que ele tenha transferido para terceiros nos 5 anos anteriores ou que tenha recebido no mesmo período
Posteriormente, será o Tribunal a estabelecer a conexão entre ambos, de forma a poder concluir se a diferença entre um e outro é congruente com o rendimento lícito do arguido.
Já o incidente de arresto, diz a lei poder ser deduzido “a todo o tempo” (art. 10º nº 2).
Consideramos porém que a lei necessita aqui de uma interpretação restritiva, no sentido de se entender a expressão “a todo o tempo” como até à data designada para a primeira data de julgamento.
Na verdade, o arresto destina-se a garantir o pagamento do valor da “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito” (art. 10º nº 1 e 7º nº 1), valor esse que tem de ser liquidado nos termos do nº 2 do art. 8º, liquidação essa que o Mº Pº apenas pode fazer até à data designada para a primeira data de julgamento (art. 8º nº 1 e 2).
Portanto, se para acionar o arresto o Mº Pº necessita de ter já esse valor liquidado, e se só pode fazer a liquidação até à data designada para a primeira data de julgamento, este momento deverá servir como preclusão do direito, sob pena de se desvirtuar a cominação do art. 8º nº 1 e 2.
Acresce que a perda de bens a favor do Estado tem de ser decretada na sentença condenatória, pelo que o arresto (medida cautelar de natureza preventiva), tem de lhe ser naturalmente anterior.
O art. 10º da referida Lei regula assim o arresto:
1 - Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º, é decretado o arresto de bens do arguido.
2 - A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa.
3 - O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.
4 - Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal.
Este regime diferencia-se, em vários aspectos, do arresto preventivo previsto no art. 228º do CPP.
Assim, o arresto preventivo do art. 228º do CPP
- •Pode ser requerido pelo Mº Pº ou pelo lesado
- •Tem como fundamento a não prestação da caução económica fixada
- •Pode estar em causa qualquer tipo de crime
Como refere Germano Marques da Silva [[3]]: «O arresto preventivo tem natureza subsidiária relativamente à caução económica e por isso só pode ser decretado quando não tenha sido prestada a caução económica anteriormente imposta e é revogado logo que seja prestada a caução (…).».
Assim sendo, temos de concluir que o arresto preventivo previsto no art. 228º do CPP tem também como fundamento/pressuposto a existência de “fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento (…) de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime (…)”, pois este é um requisito fundamental à caução económica e o arresto preventivo depende da não prestação desta.
Já o arresto previsto no art. 10º da Lei nº 5/2002
- •Só o Mº Pº tem legitimidade para o requerer
- •Tem como fundamento acautelar que as “vantagens da actividade criminosa”, para efeito de posterior perda a favor do Estado
- •Só para os crimes elencados no art. 1º da Lei 5/2002 e Lei 36/94
Portanto, aqui não se trata de acautelar o património do devedor para que de futuro se possa saldar um crédito.
Na hipótese do art. 10º da Lei nº 5/2002 não há qualquer crédito a acautelar. Do que se trata aqui é de preservar um património que, no pressuposto de ter proveniência ilícita, se pretende de futuro declarar perdido a favor do Estado, em conexão com o art. 111º nº 2 e 3 do CPP.
Ora, a perda de bens que tenham sido adquiridos ilicitamente constitui «(…) uma providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança. Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito; e que, por isso mesmo, esta instauração se verifica com inteira independência de o agente ter ou não actuado com culpa.». [[4]]
Cabe então perguntar: a presunção estabelecida no art. 7º nº 1, a obrigar o arguido à demonstração da proveniência lícita dos seus bens, contende com os princípios constitucionais da presunção da inocência ou do seu corolário in dubio pro reo?
5.2. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 7º E 9º DA LEI nº 5/2002 (conclusões 6ª a 13ª)
Atendendo à presunção iuris tantum atrás referida, com a consequente inversão do ónus da prova, invoca o Recorrente a inconstitucionalidade desses preceitos, com fundamento na violação dos princípios da presunção de inocência e de in dubio pro reo.
O art. 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (de futuro, apenas CRP) consagra como direito fundamental o de que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
Como referem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, não sendo “fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do arguido”, dúvidas não haverá de que deve fazer parte do seu conteúdo a “proibição de inversão do ónus da prova em detrimento do arguido”. [[5]]
É preciso também ter-se também em conta que “direito fundamental” não é sinónimo de “direito absoluto”.
Isso mesmo se extrai do art. 18º nº 2 da CRP: os direitos, liberdades e garantias podem ser restringidos nos casos expressamente aí previstos, por virtude da necessidade de salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Os crimes de catálogo previstos na Lei nº 5/2002 integram um tipo de criminalidade muito específica, quer pelas dificuldades de investigação ao nível da obtenção de prova, quer por se tratar de actividades criminosas que se protelam no tempo, seja pelos efeitos perniciosos para os valores sociais, seja pelos consabidos grandes lucros que geram.
Atentos estes aspectos da realidade, cremos não ser uma medida excessiva ou desproporcionada impor a um cidadão o ónus de provar a origem lícita do seu património.
Por isso, com José M. Damião da Cunha, «Julgamos que a gravidade e o desafio que o tipo de criminalidade em causa coloca ao Estado de Direito democrático pode justificar alguma limitação a esses princípios tradicionais. Mas, como sempre, julgamos que isso não deve implicar uma “abolição” desses princípios, mas tão só uma restrição “adequada” e constitucionalmente fundamentada.». [[6]]
Sobre o tema, já o Tribunal Constitucional (TC) se pronunciou nos seguintes termos: «Num outro plano, os recorrentes invocam ainda a violação do princípio da presunção da inocência do arguido e do direito ao processo célere, tal como consagrados no artigo 32º, n.º 2, da Constituição.
Não existindo dúvidas, no âmbito do processo, quanto ao alcance do primeiro dos princípios enunciados, e aceitando que este possa representar, no ponto em que mais releva para o caso, a proibição de antecipação de uma pena, haverá de convir-se que a manutenção da apreensão de valores, destinando-se a funcionar como elemento de prova a ser considerado nas fases ulteriores do processo e como garantia patrimonial de uma eventual medida de perda de bens a favor do Estado, não põe em causa esse parâmetro constitucional. Desde logo, porque não fica de nenhum modo excluído que, nos precisos termos do artigo 186º, se venha a determinar a restituição dos bens apreendidos ao seu titular, quer porque se reconheça, no decurso do processo, a desnecessidade da apreensão para efeitos probatórios, quer porque, na decisão final, se considere não verificada a prática dos factos ilícitos que eram imputados aos arguidos.». [[7]] [[8]]
Oferece-se-nos que a dita inversão do ónus da prova seria intolerável no domínio da prova da culpabilidade, ou seja, do cometimento do crime.
Mas, no caso não estamos perante uma decisão final, uma sentença condenatória.
Estamos no âmbito de um procedimento cautelar que, como se sabe, é puramente instrumental relativamente à decisão a proferir na ação principal e em que, acima de tudo, “nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final (…), têm qualquer influência no julgamento da ação principal” (art. 364º nº 4 do CPC).
«Com efeito, e no pressuposto de que esta sanção não é penal e que o processo autónomo em que ela é aplicada não é processo penal, não nos parece existir qualquer inconstitucionalidade quando se imponha ao condenado um certo dever probatório, conquanto que isto não implique a transferência integral de todo o ónus probatório.». [[9]]
Posto é que - como refere o Recorrente nas suas conclusões 10ª a 13ª, entendimento a que damos inteiro acolhimento -, não se esqueça que o “constrangimento” ou compressão dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo só ganha legitimação desde que efectuado na justa medida dos princípios da adequação e da proporção entre os fins visados pela norma, por um lado, e o mínimo de beliscadura nos direitos fundamentais atingidos, por outro lado.
Quer-se com isto referir que os direitos do contraditório e a uma defesa eficaz não podem resultar minimamente beliscados.
Nesta perspectiva, e com o enquadramento exposto, entendemos não se verificar a inconstitucionalidade dos referidos preceitos da Lei nº 5/2002.
5.3. NULIDADE DA DECISÃO POR INCOMPETÊNCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO (conclusões 1ª a 5ª)
Trata-se de saber qual é o juiz competente para apreciar o incidente de arresto previsto no art. 10º da Lei nº 2/2002, de 11.01.
O Recorrente entende não poder ser o Juiz de Instrução, por tal não estar previsto nos artigos 168.º, 169.º, 170.º e 287º do CPP, seja porque, no caso em concreto, tal decisão foi tomada já após a dedução da acusação.
Antes de mais, compete registar que certamente houve lapso de escrita na indicação dos preceitos legais, uma vez que nenhum dos referidos artigos se reporta à competência, seja do juiz de instrução, seja de qualquer outro.
Como segundo apontamento, e segundo se colhe dos autos:
- ·o Mº Pº procedeu à liquidação concomitantemente com a acusação do arguido, nos termos do art. 8º nº 1 da Lei nº 5/2002, de 11.02
- ·o arguido, ora Recorrente, requereu abertura de instrução.
Resulta da conjugação dos arts. 283º, 286º e 287º nº 1 do CPP que, uma vez deduzida a acusação, o processo deve aguardar por 20 dias a eventualidade de o arguido, ou o assistente, requerer a abertura de instrução.
Só após esse período de 20 dias, ou após um despacho de pronúncia, os autos podem e devem ser remetidos ao juiz de julgamento: art. 311º do CPP.
Portanto, mesmo no caso de não ter sido deduzido requerimento de abertura de instrução, os autos devem aguardar 20 dias, contados da notificação da acusação, antes de serem remetidos ao juiz de julgamento.
O art. 17º do CPP regula a competência do juiz de instrução, em termos de lhe competir “proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento”.
Ou seja, até à remessa dos autos a julgamento, qualquer questão que contenda com decisão jurisdicional terá de ser proferida pelo juiz de instrução, como será o caso, por exemplo, do reexame dos pressupostos da prisão preventiva se o prazo legal para o efeito coincidir com esse período de 20 dias.
Indubitavelmente que um arresto só pode ser decretado por um juiz, e isso mesmo refere o art. 10º nº 3 da referida Lei nº 5/2002.
Saber qual o juiz competente para o efeito dependerá da fase processual em que se suscita a oportunidade da decisão: até ao momento da remessa dos autos ao tribunal de julgamento, a competência é do juiz de instrução; a partir desse momento, a competência é do juiz de julgamento.
No caso, o processo ainda não havia sido remetido a julgamento, encontrando-se a aguardar o prazo de 20 dias sobre a acusação.
A decisão do arresto estava, portanto, sob a alçada da competência do juiz de instrução.
Concluindo, não se verificou violação das regras de competência do juiz nem a consequente nulidade insanável prevista no art. 119º al. e) do CPP.
5.4. NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO DE FACTOS E POR FALTA DE ANÁLISE CRÍTICA (conclusões 14ª a 32ª)
Um dos requisitos duma sentença é a «(...) fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»: art. 376º nº 2 do CPP.
A relevância de tal fundamentação fica demonstrada com o facto de a lei cominar com a nulidade a sentença que não obedeça a tal comando: art. 379º nº 1 al. a) do CPP.
Na verdade, no tocante à matéria de facto, o julgador terá de referir-se a todos os factos alegados, dando-os por provados ou não provados, bem como ponderar e valorar todas as provas produzidas.
Nessa ponderação e valoração da prova entendeu a lei conferir-lhe liberdade de apreciação.
Mesmo que o CPP não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria, por imposição directa, do art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Com a exigência de fundamentação, pretende-se garantir o mérito e a legalidade dos actos dos magistrados, bem como o respectivo controlo.
Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do acto.
Só uma clara explicitação de quais as razões e qual o raciocínio seguido para se decidir num ou noutro sentido, permitem ao cidadão (seu primeiro destinatário) ficar munido dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão: só sabendo quais os factos concretos considerados, ele pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos do julgador sobre esses factos, ele pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma.
Da mesma forma, só em função dessa explicitação dos factos e dos motivos/razões fica o Tribunal de recurso habilitado a exercer a sindicância do bem ou mal julgado.
Pretende-se, portanto, que fique bem claro não só “o que” o juiz decidiu, mas também quais os motivos, o “porquê” de ter decidido nesse sentido.
E nesse “porquê” se cifra, afinal, a análise crítica da prova.
O Recorrente ataca a decisão numa dupla vertente: omissão de factos e de análise crítica da prova.
Seja no âmbito do processo civil, seja no processo penal, é absolutamente necessário que na decisão se indique os factos provados e não provados (ainda que indiciariamente, como compete aos procedimentos cautelares), bem como a análise crítica das provas: art. 362º nº 1, 365º nº 1, 295º (ex vi do art. 365º nº 3) e 607º nº 2, 3 e 4 (ex vi do art. 295º), todos do CPC, bem como arts 194º nº 6 al. a) e 374º nº 2 do CPP.
No caso, estamos perante um regime especial, regulado na Lei nº 5/2002, sendo que o art. 10º nº 3 apenas refere: “O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no nº 1 do artigo 227º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime”.
O preceito nada diz quanto aos requisitos da sentença, antes remetendo para as regras do processo penal (nº 4) que, como já vimos, impõe a indicação dos factos provados e não provados, bem como a análise crítica das provas.
À primeira vista poderia parecer que o juiz apenas teria de olhar aos “indícios da prática de crime”.
Mas tal não se afigura ser a interpretação mais correcta.
Como pensamos ter deixado claro no ponto 5.1. desta peça, não se pode esquecer que o arresto está em íntima conexão com o incidente da liquidação.
Como aí se disse, o arresto destina-se a garantir o ”pagamento do valor determinado nos termos do nº 1 do art. 7º”.
Para acionar o arresto o Mº Pº necessita de ter já liquidado esse valor (art. 10º nº 1 e 7º nº 1), o que é feito através do incidente de liquidação.
Esse “valor” constitui, portanto, mais um dos requisitos ou pressupostos do arresto.
E como qualquer requisito/pressuposto, também este necessita de ser estribado em factos para se demonstrar a sua ocorrência.
Acresce ser necessária a alegação/demonstração do requisito de existência de fortes indícios da prática de um dos crimes do catálogo.
Para chegar a uma tal conclusão, o juiz tem de referir quais os factos considerados (de entre os alegados), bem como a ponderação de provas que indiciariamente os sustentem (análise crítica)?
Como atrás se referiu, o “constrangimento” dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo só ganha legitimação desde que efectuado na justa medida dos princípios da adequação e da proporção entre os fins visados pela norma, por um lado, e o mínimo de beliscadura nos direitos fundamentais atingidos, por outro lado.
Ou seja, não se pode descurar a inteira observância do princípio do contraditório(aqui ainda de maior relevância, atenta a inversão do ónus da prova) para se assegurar uma defesa eficaz ao arguido (a exercer, querendo, na oposição ao arresto decretado, nos termos do art. 366º nº 2 e 6 do CPC).
Voltando então à decisão recorrida, temos que aí apenas se diz: «4. Em face da prova testemunhal, em conjugação com a prova documental constante dos autos, resulta fortemente indiciada a factualidade imputada ao arguido na acusação deduzida pelo Ministério Público, tendo os arguidos auferido, com a imputada actuação ilícita a quantia global de € 223.200,00.».
Aceita-se que uma decisão proferida num procedimento cautelar não tenha o mesmo grau de exigência de fundamentação e/ou de exaustiva análise das provas apresentadas.
Contudo, os factos considerados assentes têm de ser expressamente descriminados, sendo inaceitável uma simples remissão (sem sequer se aludir aos números ou letras sob que cada facto é alegado nessa acusação) para o que consta da acusação (onde, não se esqueça também, podem existir conclusões de facto e/ou direito, que ao juiz compete expurgar).
«I - Não satisfaz os requisitos do artigo 374 n 2 do Código de Processo Penal - enumeração dos factos não provados - a remissão confusa para linhas e artigos de diversas peças processuais.
II - Isto, porque este preceito obriga a uma indicação completa e inteligível, sem necessidade de recurso a quaisquer outras peças processuais, dos factos cuja enumeração é exigida por lei.». [[10]]
No caso, há pois que concluir ser a decisão recorrida totalmente omissa quanto à indicação dos factos que considerou indiciariamente provados (atento o grau de probabilidade inerente aos procedimentos cautelares).
O mesmo se diga quanto à análise crítica dos meios de prova apresentados.
Dizer-se que se consideram provados os factos em função da “prova testemunhal, em conjugação com a prova documental constante dos autos” é totalmente inócuo, na medida em que deixa o cidadão e o Tribunal de recurso na completa ignorância de qual a relevância e credibilidade conferida aos elementos de prova, bem como do raciocínio lógico subsumptivo seguido.
«O exame crítico das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.». [[11]]
«I - Na fundamentação da sentença, em processo penal, não basta a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, mas fundamentalmente a expressão, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto, que fundamentaram a decisão.». [[12]]
Sendo que, esses motivos de facto que devem constar da fundamentação, «(…) não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.». [[13]]
Concluindo, a decisão recorrida é totalmente omissa quanto análise crítica dos meios de prova apresentados e tidos em consideração.
Essa omissão dos factos e da análise crítica acarreta o vício de insuficiência de fundamentação e de análise crítica da prova, com a consequente nulidade da sentença que decretou o arresto: art. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPP.
Face ao que acaba de se decidir, fica prejudicado (nos termos do art. 608º nº 2 do CPC, ex vi do art. 4º do CPP) o conhecimento da questão atinente à omissão/inexistência de um dos pressupostos legais do arresto, a que aludem as conclusões de recurso nº 33ª a 37ª.