I- Ao arguido imputa-se a prática de um crime de furto qualificado e de um crime de uso de veículo, previstos e puníveis pelos artigos 296, 297, n. 1 al. a), e 2 al.s c), D) e h), e 304, n. 1, respectivamente, do Código Penal (cp), ao concurso dos quais, in abstracto, corresponde penalidade unitária de doze anos de prisão, no seu limite máximo (art. 78, n. 1 e 2, CP).
II- Sucede que o arguido tem 18 anos de idade, está empregado,
é primário, colaborou para a descoberta da verdade, motivo por que - não obstante a previsão do artigo 209, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP) - não será de cominar-lhe o regime de prisão preventiva, por se julgar suficiente, por adequada às exigências cautelares requeridas pelo caso, ponderando, ainda, as grandes dificuldades que o arguido teria em prestar caução devido à sua situação económica que se infere das suas declarações (artigo 197, n. 2,
CPP) , impor-lhe a medida de coacção de termo de identidade e residência cumulada com a obrigação de apresentação periódica e com a de não permanecer na área do concelho onde os crimes foram cometidos, e, outrossim, não contactar os co-arguidos [artigos 196, n. 1, 2 e 4, 198 e 200, n. 1 al. a) e d), e 4, CPP], integrando-se, agora no ambiente familiar de que andava arredio.