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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): Relatório A... (1º) , ... (2ª), ...(3ª) , ... (4ª) , ... (5º) e ...(6ª), todos com os demais sinais dos autos, através da petição de fls. 2 a 12, aqui dada por reproduzida, vêm requerer que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do Pleno deste STA, de 24 de Outubro de 2000, invocando no essencial: O Banco Português do Atlântico (BPA) foi nacionalizado pelo Dec. Lei do Conselho da Revolução de 14 de Março: O 1º e a 2ª requerentes eram, à data da nacionalização, titulares de acções do BPA; Os 3º e 4º e a antecessora dos 5º e 6º requerentes, ..., eram (ainda em comum e sem divisão de partes) e são, salvo quanto à última, os únicos herdeiros do fundador do BPA, ...; Os 5º e 6º requerentes são os únicos herdeiros, ainda em comum e em partes iguais, da referida ...; Os 3º e 4º e a antecessora imediata dos 5º e 6º requerentes requereram, nos termos previstos no artº 16º da Lei 80/77 , de 26 de Outubro (alterada pelos DL 343/80 e 51/86), a constituição de comissão arbitral (CA), A qual atribuiu às acções do BPA o valor unitário de 8.312$90, Levando em conta em tal avaliação os valores incorpóreos, que globalmente computou em 3.190.834.973$00. O Governo homologou parcialmente a decisão da CA, fixando por Despacho do Secretário de Estado do Tesouro (nº. 1204/90-SET) –ER-, publicado no DR, II Série, nº 175, de 31/7/90, o valor unitário de cada acção em 4.501$00, Sendo que entre a parte não homologada constava aquela em que a CA atendia aos valores incorpóreos . Os 1º e 2º requerentes interpuseram separadamente recurso contencioso, neste STA, com vista à anulação do mencionado Despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, nº. 1204/90/SET, de 10.07.90. O recurso interposto pela 2ª requerente tinha inicialmente âmbito mais amplo que o do 1º requerente, mas por virtude de redução do pedido daquela acabaram ambos por ficar com o mesmo objecto. Por acórdão da 1ª Subsecção deste S.T.A, de 13.12.97, foi anulado o referido despacho; O Governo, não se conformando com a decisão, interpôs recurso para o Pleno do S.T.A, que, Por acórdão de 24.10.00 negou provimento ao recurso e anulou o despacho contenciosamente recorrido. No que respeita ao recurso interposto pela 2ª requerente, a requerimento da mesma, veio a ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide. Ao abrigo do Dec. Lei nº 332/91, foram emitidos os despachos nº 246/92 (publicado no DR. IB, nº 254, de 22 de Dezembro de 1992) e 7/96, de 17 de Janeiro (publicado no DR, IB, nº 37/96 de 13 de Fevereiro), que fixaram sucessivamente os valores indemnizatórios unitários das acções do BPA em 5.864$00 e 5.886$50 de. Por seu requerimento de 17 de Outubro de 2002 pediram ao Ministro das Finanças a execução do mesmo acórdão, reclamando que fosse homologada a decisão da CA, na parte em que considerou os valores incorpóreos de 3.190.834.973$00, e que, em consequência, fosse fixado um valor indemnizatório por acção, correspondente a 8.080$70 (cfr. doc. nº 14 e 15 juntos com a petição inicial – pi. -, aqui dados por reproduzidos). Através de despachos do Secretário de Estado do Tesouro nºs 151/2001-SETF (por delegação do Ministro das Finanças), de 9 de Fevereiro de 2001, e 2823/2003, de 29 de Janeiro de 2003, só o último publicado no DR (II.S., de 12.02.03), foi fixado o valor indemnizatório unitário de 5.886$50. Despachos esses de que interpuseram recurso para este STA, distribuídos sob o nº 167/03 (e que foi extinto), e nº 710/03. Não existe qualquer causa legítima de inexecução, E do cumprimento do acórdão não ocorre qualquer prejuízo para o interesse público. II. Tendo sido notificado o Secretário de Estado do Tesouro e Finanças a (Entidade Requerida - ER) nos termos do artigo 8º do DL nº. 256-A/77, de 17 de Junho, veio responder através da peça processual de fls.349 a 353, aqui dada por reproduzida, e em que resumidamente afirma: 1- é falso que o governo não tenha executado o acórdão; 2- pois que foi espontaneamente executado pela Administração, através do despacho nº. 151/2001 , de 9/02/01, através do qual se fixou o valor de cada acção do Banco Português do Atlântico em 5.886$50; 3- o que foi reiterado pelo despacho nº. 2823/2003, de 29 de Janeiro, despacho este que confirmou aquele despacho nº. 151/2001 e lhe conferiu eficácia pessoal e erga omnes, mais ordenando a notificação pessoal aos interessados e sua publicação oficial (cf. DR II série, nº. 36, de 12 de Fevereiro de 2003); 4- despacho esse que observou a doutrina do acórdão exequendo; 5- em conformidade foi ordenado o pagamento da indemnização devida aos requerentes; 6- os requerentes interpuseram recursos contenciosos dos referidos despachos que correm seus termos neste STA: processo nº 167/03, 2ª Subsecção (quanto ao despacho 151/2001) e processo nº 710/03, 1ª Subsecção (quanto ao despacho 2823/2003), tendo aquele sido rejeitado por intempestividade. Pede se julgue “improcedente e não atendido o pedido de declaração de causa legítima de inexecução, bem como o da execução que lhe subjaz, por infundados, na medida em que a Administração Pública já executou espontaneamente o acórdão”. III. O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo, no seu douto parecer de fls. 367 e verso, manifestou o entendimento de que, e em resumo, porque a Administração já praticou o acto e os requerentes antes de pedirem a execução interpuseram recurso contencioso de anulação dos actos em referência, não se justifica o prosseguimento da execução, bem assim a apensação do rec. 710/03. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. 1.FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos: Os factos enunciados de I. 1 a 19. O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, a 9.II.2001 exarou o DESPACHO 151/2001 do seguinte teor: “Considerando que, através do despacho n.º 71/88, de 18 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro, foi fixado O valor definitivo para a indemnização por nacionalização do Banco Português do Atlântico, S. A. R. L., sendo atribuído a cada uma das suas acções o valor unitário de 4143$00. Considerando que a comissão arbitral entendeu que o valor definitivo a atribuir por cada acção deveria ser corrigido para 8.312$90. Considerando que, no exercício da competência delegada pelo despacho n.º 11/90-XI Senhor do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, nº 22.II Série, de 26 de Janeiro de 1990, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 51/86 , de 14 de Março, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo despacho n.º 1204/90, de 10 de Julho, fixou como valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco Português do Atlântico, S. A R. L., o montante de 4501$50. Considerando que foi Interposto recurso contencioso do despacho n.º 1204/90, de 10 de Julho do Secretário de Estado do Tesouro. Considerando que o Supremo Tribunal Administrativo veio, por acórdão proferido no processo de recurso - n.º 28 779, anular o despacho recorrido. E, considerando que o referido despacho não se encontrava já em vigor, vigorando então o Despacho Normativo n.º 7/96, de 17 de Janeiro, que fixava o valor definitivo das acções do Banco Português do Atlântico. Determino a revogação do Despacho Normativo n.º 7/96, de 17 de Janeiro, e profiro novo despacho, no exercício da competência delegada pelo despacho n.º 25 152/2000 do Senhor Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, nº 284, II Série, de 11 de Dezembro de 2000, com os fundamentos seguintes: O caderno de encargos, no seu n.º 2.2.4.4, na senda do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n. 528/76, de 7 de Julho, alude e determina que sejam tidos em conta no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa; Sucede, porém, que a interpretação de qualquer dos dois normativos se deve circunscrever aos parâmetros de avaliação do activo incorpóreo constantes do Plano Oficial de Contabilidade aplicável, à época, ao sector bancário; Nessa medida, apenas podem ser considerados no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização e não meras expectativas futuras. Com base nos fundamentos acima expostos, fixo em 5886$50 o valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco Português do Atlântico”. 3. No DR.II.Série nº 36, de 12 de Fevereiro de 2003 foi publicado o Despacho nº. 2823/2003 (2ª série), do seguinte teor: “Através do despacho n.º 71/88, de 18 de Agosto, do Secretário de Estado do Tesouro, foi fixado o valor definitivo para a indemnização por nacionalização do Banco Português do Atlântico, S. A R. L., sendo atribuído a cada uma das suas acções o valor unitário de 4143$.00. Posteriormente, a comissão arbitral entendeu que o valor definitivo a atribuir por cada acção deveria ser corrigido para 8.312$90. No exercício da competência delegada pelo despacho n.º 11/90-XI do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 26 de Janeiro de 1990, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 51/86 , de 14 de Março, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, pelo despacho n.º 1204/90, de 10 de Julho, fixou como valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco Português do Atlântico, S.A R. L., o montante de 4501$50. Interposto recurso contencioso do despacho n.º 1204/90, de 10 de Julho do Secretário de Estado do Tesouro, o Supremo Tribunal Administrativo veio, por acórdão proferido no processo de recurso - n.º 28779 anular o despacho recorrido. Considerando que o referido despacho não se encontrava já em vigor, vigorando então o Despacho Normativo n.º 7/96, de 17 de Janeiro que fixava o valor definitivo das acções do Banco Português do Atlântico, S. A. R. L., o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças do XIV Governo Constitucional, nos termos do despacho n.º 151/2001, de 9 de Fevereiro, determinou a revogação do Despacho Normativo n.º 7/96, de 17 de Janeiro, e proferiu novo despacho, no exercício da competência delegada pelo despacho n.º25152/2000, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 284, de 11 de Dezembro de 2000, com os fundamentos seguintes: O caderno de encargos, no n.º 2.2.4.4, na senda do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n. 0528/76, de 7 de Julho, alude e determina que sejam tidos em conta no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa; Sucede, porém, que a interpretação de qualquer dos dois normativos se deve circunscrever aos parâmetros de avaliação do activo incorpóreo constantes do Plano Oficial de Contabilidade aplicável, à época, ao sector bancário; Nessa medida, apenas podem ser considerados no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização e não meras expectativas futuras. Assim, considerando que, com base nos fundamentos acima expostos, foi fixado em 5886$50 o valor definitivo de indemnização para cada uma das acções do Banco Português do Atlântico, S. A R. L., nos termos do despacho n.º 151/2001, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, determino: 1 -A notificação pessoal do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças n.º 151/2001, de 9 de Fevereiro, e do presente, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 51/86 , de 14 de Março. A promoção da publicação urgente do presente despacho no Diário da República, 2.ª série. 29 de Janeiro de 2003...” Do despacho referido em 2 foi interposto recurso para este STA, o qual foi distribuído sob o nº 167/03, no qual foi proferido despacho a rejeitar o recurso por intempestivo. Do despacho referido em 3 foi interposto recurso para este STA, o qual foi distribuído sob o nº 710/03, e no qual foi proferido despacho a ordenar a sua apensação aos presentes autos. O presente pedido deu entrada neste S.T.A a 15.12.2003. IV.2. O DIREITO IV.2.1. Pedem os requerentes se declare a causa legítima de inexecução do referenciado acórdão do Pleno deste S.T.A. que, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o acto recorrido. No entanto a ER, afirmando que o acórdão exequendo já se mostra executado, entende que deve dar-se por finda a execução. Cumpre decidir tal questão. Para a ER, pois, já estaria executado o acórdão (pelo Despacho nº. 151/2001 , de 9/02/01, através do qual se fixou o valor de cada acção do Banco Português do Atlântico em 5.886$50, o que teria sido reiterado pelo Despacho nº. 2823/2003, de 29 de Janeiro, despacho este que confirmou aquele despacho nº. 151/2001), em consonância com a doutrina expendida pelo acórdão exequendo, tendo, inclusive, sido ordenado o pagamento da indemnização devida aos requerentes. Quid juris ? IV.2.2. Importa antes do mais indagar sobre o que presidiu à anulação decretada pelo acórdão exequendo, a que se referem os pontos 13 e 14 de I. . De tal aresto, bem como do que já se deixou exposto, colhe-se que o que ali estava em apreciação era a anulação do despacho que fora contenciosamente impugnado, despacho esse que recusara a homologação da decisão da Comissão Arbitral (CA) na parte em que esta introduziu, na definição do património líquido global do BPA, uma valorização de 3.190.834.973$00, por consideração do activo incorpóreo . Sendo que o que se discutia era o cálculo do valor de cada acção da empresa nacionalizada em causa para efeitos de indemnização, aquele aresto, depois de invocar o quadro normativo respectivo (essencialmente traduzido nos critérios ou regras previstos no DL n.º 528/76 , de 07 de Julho - art.ºs 5°, n.º 2 e 2°, n.ºs 1 e 2 -, para os quais remete o art.° 14° da Lei n° 80/77 , na redacção dada pelo DL n.º 343/80 ) e de aludir, por remissão para o acórdão da subsecção recorrido, à metodologia utilizada pela CA, expendeu: “ Por sua vez, o despacho impugnado apenas refere: “ A diferença entre o valor definitivo publicado e o valor de 8.312$90, a que a comissão arbitral chegou, radica no facto de a referida comissão ter adoptado um método de cálculo baseado na «determinação do valor actualizado líquido do Banco». Porém, o valor encontrado baseia-se num método meramente teórico assentando em variáveis estimadas e taxas arbitrárias em prejuízo dos dados objectivos disponíveis na contabilidade da empresa à data da nacionalização e nas cotações efectivamente verificadas”. Assim, a principal razão da recusa da decisão da Comissão arbitral, nesta parte, assenta no facto de tal actividade se não enquadrar nos critérios do Caderno de Encargos, cuja legitimidade assenta na resolução do Conselho de Ministros de 10.08.85, publicada no DR, II Série, n.º 183, da mesma data. Todavia, percorrendo os diversos números daquele Caderno, em nenhum dos seus critérios se vê retratada a avaliação dos valores incorpóreos das instituições de crédito nacionalizadas, nem sequer no n.º 2.2.4.4., ora invocado na alegação de recurso do ora agravante. O que aquele número prescreve é apenas o seguinte: “Os custos plurianuais e despesas de instalação - estas imobilizações deverão ser consideradas ao custo histórico, ao qual serão abatidas as convenientes amortizações acumuladas, calculadas às taxas legais, até à data de referencia. Deverá merecer particular análise: A natureza, composição e idade dos custos plurienais e despesas de instalação, que quando ultrapassem os 100 contos, deverão ser documentalmente verificados em pelo menos 33%; Os valores que resultem de trespasses.”, o que parece ter pouco a haver com os “valores incorpóreos” referidos no n.º 2 do art.° 5° do DL n.º 528/76 e tidos em conta na decisão da Comissão arbitral. O Caderno de Encargos Tal caderno de encargos, como se alcança da Resolução do Conselho de Ministros publicada no DR.II.nº 183, de 10.08.85, foi elaborado na sequência das disposições da citada Lei 80/87 e do DL 528/76 , com vista a proceder à avaliação patrimonial das entidades bancárias nacionalizadas e regulamentar a selecção das entidades que procederão àquela avaliação e condições em que a mesma seria executada. , mesmo a ter o valor de norma regulamentar, já que assente na Resolução do Conselho de Ministros de 10.08.85, não pode subverter o normativo do n.º 2 do art.° 5° do DL n.º 528/76 , norma de hierarquia superior ao Regulamento, na parte em que este, para determinação do valor do património líquido do Banco, faz expressamente apelo aos valores incorpóreos , não contemplados naquele Caderno” . Foi, pois, com tais fundamentos que o acórdão exequendo julgou improcedente a alegação da ER ali recorrente, considerando, à semelhança do que se entendera em subsecção, que o despacho impugnado, ao recusar a homologação da decisão da Comissão Arbitral, enfermava do vício de violação de lei. Em resumo, o acórdão exequendo, tendo essencialmente em conta o que decorre do disposto do art.° 2° do DL n.º 528/76 , na parte em que, para determinação do valor do património líquido do Banco, faz expressamente apelo aos valores incorpóreos Efectivamente, determina tal artº 2º: O valor do património líquido de cada empresa será determinado a partir do balanço de gestão, na data da nacionalização, ou, na sua falta, em 31 de Dezembro de 1974, e, em ambos os casos após adequada análise dos critérios valorimétricos utilizados na respectiva feitura, bem como de cuidada apreciação de outras situações contabilísticas. Será objecto de análise especial a valorimetria dos stocks, dos bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, dos activos fixos e dos valores incorpóreos, dos débitos e dos créditos, devendo ainda ser apurados todos os ónus efectivos ou potenciais, encontrem-se ou não contabilizados”. (o que segundo o aresto não foi considerado no acto contenciosamente impugnado), procedeu à sua anulação. IV.2.3. Como é sabido, na hipótese de acto renovável como é o caso, a execução de decisão judicial anulatória do acto administrativo consiste na reconstituição da situação actual hipotética em que se encontraria o exequente não fora a prática do acto anulado, ou seja, na prática de novo acto, de sentido idêntico ou de sentido contrário, mas expurgado do vício que o inquinava Por todos, e a tal respeito veja-se por mais recente o acórdão do PLENO da Secção de 02/10/2001 (Rec. nº 34044A). . Ora, atentando no aludido Despacho nº 151/2001 constata-se dos seus próprios termos que, ao fixar o valor definitivo das acções, em 5.866$50, levou “ em conta no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço da instituição em causa” , mais ali se dizendo que tal cálculo se deveria “circunscrever aos parâmetros de avaliação do activo incorpóreo constantes do Plano Oficial de Contabilidade aplicável à época ao sector bancário” apenas podendo “ ser considerados no cálculo da indemnização os valores incorpóreos constantes do balanço à data da nacionalização e não meras expectativas futuras ” (cf. ponto 2 da Mª de Fº). Por sua vez, o Despacho n° 2823/2003, de 29 de Janeiro, essencialmente, veio reiterar os fundamentos do Despacho n° 151/2001, conferindo-lhe eficácia pessoal e erga omnes, ordenando a notificação pessoal dos interessados e a sua publicação oficial (cf. ponto 3 da Mª de Fº). Com o trânsito em julgado da decisão anulatória o interessado adquire, em princípio, o direito a uma prestação executiva por parte da Administração de modo a que esta actue em conformidade com o estatuído na mesma decisão judicial, correspondendo os efeitos constitutivos das decisões anulatórias à decisão de invalidade, Veja-se, entre muita outra jurisprudência do STA, os acórdãos de 11/07/1996 (Rec. nº 38292), de 12-12-2002 (Rec. nº 30230A) e de 08-11-2005 (Rec. nº 01120/04). isto é, a eficácia do caso julgado no recurso contencioso circunscreve-se ao vício que determinou a sentença ou acórdão anulatório. Ora, no caso, atentando na fundamentação da decisão anulatória e nos termos dos actos a que se referem os pontos 2 e 3 da Mº de Fº, constata-se que a Administração, indo de encontro ao (único) fundamento da anulação, proferiu um novo acto que, para determinação do valor do património líquido do Banco em causa, fez expressamente apelo aos aludidos valores incorpóreos, ou seja, despido do (único) vicio que presidiu à anulação daquele que fora anulado. IV.2.4. De tais actos, como se viu, foi interposto recurso contencioso, tendo sido rejeitado o atinente ao despacho 151/2001, e encontrando-se apenso aos autos o recurso do despacho 2823/2003. Os requerentes (recorrentes em tal recurso), na respectiva petição de recurso, tendo presente a doutrina expendida no acórdão exequendo que convocam, ou seja, que apenas estão em causa os falados valores incorpóreos, substantivamente, ali mais não fazem que expressar uma frontal discordância sobre o modo de determinação do valor das acções do Banco, concretamente quanto aos sobreditos valores incorpóreos a considerar, confrontando o modo de apuramento operado naquele despacho com o que entendem como acertado. Mas, assim sendo, embora afirmem que aquele despacho recusou a execução do acórdão, e bem assim que ofendeu o caso julgado , o que emerge é uma arguição do vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito do novo acto, a par de falta de fundamentação por falta de compreensibilidade da justificação do acto . Face ao que se deixa exposto, pode concluir-se que o despacho 2823/2003 dá execução ao acórdão cuja execução se pede. IV.2.5. Prescreve o art. 9.º do Dec. Lei 256-A/77, de 17 de Junho que: Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o tribunal julgará se se verifica ou não causa legítima de inexecução e, se decidir negativamente, ouvirá a Administração e o interessado, que deverão responder no prazo de oito dias, sobre os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo necessário para a sua prática Cumprido o disposto na parte final do número anterior o tribunal, com observância dos n.ºs 2 a 4 do artigo antecedente, especificará os actos e operações em que a execução deverá consistir e o prazo em que deverão ter lugar, declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a sentença e anulando aqueles que tenham sido praticados com invocação ou ao abrigo de causa legítima de inexecução não reconhecida. Se estiver pendente recurso de anulação ou de declaração de nulidade dos actos referidos no número anterior, será feita a sua apensação ao processo regulado neste artigo, para os fins previstos no mesmo número”. Foi com invocação daquele nº 3 do artº. 9º do DL nº. 256-A/77 que o Exmº Relator no processo nº 710/03 ordenou a remessa deste processo para apensação a estes autos. Uma tal apensação visa apreciar se estamos face a uma execução indevida, ou seja, se a Administração deu cumprimento ao aludido dever de actuar em conformidade com o estatuído na decisão judicial anulatória, correspondendo os efeitos constitutivos das decisões anulatórias saber, pois, se foi ou não violado o caso julgado. Só que, como já antes se viu (cf. IV.2.3. ), a Administração, indo de encontro ao (único) fundamento da anulação, proferiu um novo acto despido do vício que presidiu à anulação daquele que fora anulado. Como também se viu, na impugnação que lhe é deduzida, substantivamente o que emerge é uma discordância sobre o modo de determinação do valor das acções do Banco, concretamente quanto aos sobreditos valores incorpóreos a considerar e que relevaram no julgado anulatório, confrontando os aqui requerentes o modo de apuramento operado naquele despacho com o que entendem como acertado, arguindo o novo acto, em suma, do vício de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, e ainda de falta de fundamentação, vícios novos relativamente ao julgado anulatório. IV.2.5. Resumindo, face ao exposto deve concluir-se que: se mostra cumprido o acórdão exequendo, não se justificando decretar a apensação do referido processo 710/03, o qual deverá prosseguir seus termos na 1ª Subsecção. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em: julgar finda a execução, e ordenar a remessa do processo 710/03 à 1ª Subsecção. Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 100 €. Lisboa, 26 de Abril de 2006. - João Belchior (relator) - Edmundo Moscoso - J Simões de Oliveira.