I- Quando o acto do superior hierárquico não entrou na apreciação do mérito do acto do subalterno, limitando-se a rejeitar o recurso hierárquico por razões adjectivas ou por razões que tenham a ver com a natureza do próprio acto, o âmbito do recurso contencioso cinge-se à questão que serviu de suporte à rejeição.
II- É acto interno aquele que se limita a conceder uma orientação, em relação a um procedimento, que foi solicitada a uma autoridade administrativa por serviços dela dependentes.
III- A natureza de acto interno não se altera pelo facto de dele se ter dado conhecimento aos recorrentes.
IV- Deve ser rejeitado o recurso contencioso interposto do despacho de rejeição de recurso hierárquico, se o fundamento da rejeição foi determinado pela natureza de acto interno do acto primário.