1. Tendo sido as máquinas de diversão registadas nos Governos Civis de Leiria e de Setúbal, quando deviam tê-lo sido no Governo Civil de Lisboa, mesmo à luz do Decreto-Lei nº 316/95, de 28 de Novembro, tais títulos não eram válidos para a exploração das máquinas no concelho de Vila Franca de Xira.
2. O Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, atribuiu competência às câmaras municipais para regular o regime de registo e de licenciamento das máquinas de diversão, uma vez que tais matérias se incluem no regime do exercício dessa actividade.
3. Uma vez que o Regulamento sobre o Licenciamento das Diversas Actividades previstas no Decreto-Lei nº 310/2002, de 18 de Dezembro, não excedeu os limites da competência que foi atribuída às câmaras municipais pelo referido diploma, não padece de inconstitucionalidade quer orgânica, quer formal.
4. Não foi, assim, violada qualquer norma jurídica.”
3- Já neste Tribunal da Relação o Il. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual conclui pela improcedência do recurso.
4- Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, não houve qualquer resposta.
Cumpre então decidir.
II- Fundamentação
5- Entende a recorrente - ainda que de uma forma algo confusa, como se verá - que não cometeu as contra-ordenações referidas uma vez que, encontrando-se as máquinas em questão registadas pelos Gov. Civis de Lisboa, Setúbal e Leiria e não tendo o Dec.Lei 310/02, de 18/12 determinado a caducidade dos mesmos, nem tão pouco estabelecido qualquer registo transitório, “também não atribuiu competência às câmaras municipais para regular o regime de registo e de licenciamento das máquinas de diversão” mas antes e tão só lhes “deu competência…para regulamentar “o regime do exercício das actividades previstas nesse mesmo diploma” e “as taxas devidas pelos licenciamentos dessas actividades”, nos termos do artº 53º, nºs 1 e 2, do citado DL, o que, seguramente, não é o caso dos autos”.
Entende assim que, “o Meritíssimo Juiz “a quo” fez errada aplicação da lei, nomeadamente do disposto nos artºs 20º, nº1, 48º, nº1, al. a), e 53º, nº1, todos do Decreto-Lei nº 53 do DL nº 310/2002, de 18 de Dezembro, como aplicou disposição regulamentar inconstitucional, designadamente a prevista nos nºs 1 e 2 do Regulamento acima referenciado, quando interpretada no sentido de ser obrigatório registo camarário mesmo para as máquinas de diversão titulares de registo anteriormente efectuado nos governos civis.”
Não tem, contudo, razão, como, aliás, bem se diz na decisão recorrida.
1- Desde logo, porque inexiste “Regulamento da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira” algum, vigorando, antes e tão só neste domínio, o Dec.Lei 310/02, de 18/12.
Explica-o, expressamente e desde logo, o legislador no seu Preâmbulo quando diz:
“Com o presente diploma atribui-se às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governos civis”, passando desde então “a ser objecto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes actividades:… exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão”. Depois e também, entendeu o legislador justificar a alteração legislativa com o reforço da “descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão à maior celeridade e eficácia administrativa”.
Daí e desde logo, o disposto no seu artº 1º al. e): “O presente diploma regula o regime jurídico do licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:…Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão”, adiantando, logo depois, o artº 2º que “O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licenciamento municipal”, explicando e desenvolvendo depois todo o Cap. VI a matéria relativa às “máquinas de diversão”, muito em particular, e no que ao registo respeita, os seus artºs 20º, 21º e 23º - realçados e sublinhados nossos.
2- Depois e também, com a expressa revogação do regime anteriormente vigente - o do Dec.Lei 316/95 - e a não previsão de qualquer disposição transitória, fez entrar em vigor o diploma referido na data designada - “1 de Janeiro de 2003 - sendo certo que as contra-ordenações dos autos ocorreram em “14 de Julho de 2005”, ou seja MAIS DE DOIS ANOS DEPOIS DA VIGÊNCIA DAQUELE…
Caducaram assim, ope legis, as licenças anteriormente válidas, extinguindo-se os direitos que as mesmas conferiam até então.
3- Agora já quanto à invocada inconstitucionalidade orgânica do referido “Regulamento da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira”, para além de se não perceber concretamente o alcance da mesma, diríamos que o diploma legal referido - a existir - não se mostra minimamente invocado nos autos.
Quanto ao mais, a matéria constante do citado Dec.Lei 310/02 - o único invocado nos autos - é da competência do Governo, nos termos do disposto no artº 198º nº 1 al. a) da CRP.
III- Decisão
6- Face a todo o deixado exposto, acorda-se neste Tribunal em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lxª, 18/07/07
(Mário Manuel Varges Gomes - Relator)
(Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida)
(João Luís Moraes Rocha)