I- Saber se o reu agiu com intenção de apropriação dos veiculos em que circulou ou se tinha em mente, apenas, a sua utilização, e questão de facto a resolver em face da prova dos autos, e nomeadamente, da audição dos reus, declarantes e testemunhas.
II- Se, finda a produção da prova, o tribunal colectivo deu como apurado que o reu, ao apropriar-se dos veiculos, agiu com o intuito de fazer deles coisa sua, não ha motivo para a Relação alterar a decisão anterior com base no disposto no assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Junho de 1934.
III- Ainda que se aceitasse que o artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 ofende o principio do duplo grau de jurisdição, contrariando o n. 1 do artigo 32 da Lei Fundamental, nada existe nos autos que permita degradar as respostas aos quesitos, designadamente atraves da valoração de elementos como a juventude do delinquente, a sua residencia nas proximidades dos lugares do cometimento dos furtos, a escassa duração da utilização das viaturas.