IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, resume-se à pretensão de reversão do indeferimento do requerimento sobre que recaiu o despacho impugnado, por entender que é legalmente admissível o desencadeamento da fase processual de instrução, a pedido do arguido, apenas com a finalidade de discutir a qualificação jurídico-penal dos factos acusados, mesmo que a alteração desta não evite a sujeição do requerente a julgamento.
O arguido A. ora recorrente, foi acusado pelo MP da prática de um crime homicídio p. e p. pelo art. 131º do CP.
Contudo, na motivação do recurso e nas suas conclusões, o arguido não faz referência a qualquer tipo criminal no qual entenda que os factos alegados na acusação devam ser mais correctamente subsumidos.
De todo o modo, dado que o arguido, no requerimento de abertura de instrução que foi indeferido pelo despacho sob recurso, mencionou a eventualidade de os factos descritos na acusação poderem integrar um crime de ofensa à integridade física agravado pelo resultado morte, será com referência a esta hipótese que iremos apreciar a pretensão recursiva, tanto mais que existe uma larga margem de afinidade entre o aludido tipo de crime e aquele pelo qual o arguido foi acusado.
O crime de homicídio é assim tipificado pelo art. 131º do CP:
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
Por sua vez, o nº 1 do art. 143º do CP define o tipo fundamental do crime de ofensa à integridade física:
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Segundo a acusação pública, reproduzida a fls. 11 e 12 dos presentes autos de recurso, o arguido A. agarrou o pescoço do ofendido C., apertou-o com força, bateu-lhe com a cabeça numa superfície plana e fê-lo cair inanimado no chão, tendo a constrição extrínseca do pescoço sido causa idónea da morte.
O acto de apertar o pescoço de outrem, impedindo-o de respirar, é, por si só, idóneo a causar perigo para a vida do agredido ou mesmo a sua morte se o processo não for interrompido, o que é do conhecimento da generalidade das pessoas, independentemente de o desfecho ter sido desejado ou pelo menos aceite pelo agente, o que é indispensável ao preenchimento da tipicidade subjectiva do crime doloso de homicídio.
Nesta conformidade, enquanto ofensa à integridade física, será sempre merecedora da agravação modificativa prevista no art. 144º al. d) do CP:
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
- a)…;
- b)…;
- c)…; ou
- d)Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Finalmente, a agravação pelo resultado morte é cominada pelo nº 1 do art. 147º do CP:
Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Assim, no enquadramento jurídico alternativo, alvitrado no requerimento de abertura de instrução, a actuação do arguido descrita no libelo acusatório sempre seria passível de uma pena de 2 anos e 6 meses a 13 anos e 4 meses de prisão.
A questão suscitada pelo recorrente foi já debatida pelo Coletivo de Juízes, que subscreve o presente aresto, no Acórdão desta Relação de Évora de 3/6/14, proferido no processo nº 136/12.5JASTB-A.E1, disponível em www.dgsi.pt, pelo que seguiremos de perto a posição então assumida.
Em matéria de pressupostos e finalidades da abertura de instrução, regem os arts. 286º e 287º do CPP:
- Art. 286º
1 - A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
2 - A instrução tem carácter facultativo.
3 - Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.
- Art. 287º
1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
- a)Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
- b)Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º Não podem ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
4 - No despacho de abertura de instrução o juiz nomeia defensor ao arguido que não tenha advogado constituído nem defensor nomeado.
5 - O despacho de abertura de instrução é notificado ao Ministério Público, ao assistente, ao arguido e ao seu defensor.
6 - É aplicável o disposto no n.º 13 do artigo 113.º.
Não está em causa, à partida, a verificação de qualquer dos fundamentos previstos por lei para o indeferimento do pedido de abertura instrução, que não o da inadmissibilidade legal desta fase processual, por a sua finalidade não se ajustar ao prescrito pelo nº 1 do art. 286º do CPP.
A questão de saber se é admissível ao arguido requerer a abertura de instrução, apenas com a finalidade de alterar a qualificação dos factos alegados no libelo acusatório, quando da alteração não resulte a sua não pronúncia, tem sido discutida em sede de doutrina e de jurisprudência.
O arguido alega que a tese jurídica por si propugnada tem obtido o aplauso maioritário da jurisprudência, tendo convocado em apoio dela o Acórdão da Relação de Lisboa de 9/4/13, proferido no processo nº 585/09.6TABNV-A.L1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Neto Moura (esta e outras decisões jurisprudenciais que iremos citar estão disponíveis em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, podemos referenciar também os Acórdãos da Relação do Porto de 23/2/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Pinto Monteiro, e de 9/3/05, relatado pelo Exmº Desembargador Dr. José Adriano, correspondentes aos documentos RP200502230446135 e RP200503090446204, respectivamente, da base de dados do ITIJ.
Em apoio da tese perfilhada pelo despacho recorrido, podemos mencionar o Acórdão desta Relação de Évora, também referido na respectiva fundamentação, datado de 8/5/12, proferido no processo nº 226/09.1PBEVR.E1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Edgar Valente.
O Acórdão da Relação de Guimarães de 14/11/05, proferido no processo nº 1484/05-2 desse Tribunal e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Miguez Garcia, concedeu provimento a um recurso interposto por um arguido de um despacho que lhe indeferiu um requerimento de abertura de instrução, tendente à prolação de um despacho de total não pronuncia, apenas por via da impugnação da qualificação jurídica dos factos indiciados.
Contudo, no identificado aresto, o Tribunal não se pronuncia, tanto mais que tal aspecto era irrelevante para a questão que, em concreto lhe incumbira dirimir, sobre se o pedido de abertura de instrução seria igualmente de atender, na hipótese de visar apenas a pronúncia do arguido por um crime menos grave ou um menor número de crimes.
Procurando tomar posição, diremos, antes de mais, que se nos afigura de rejeitar a orientação interpretativa algo «literalista», que alguns chegaram a perfilhar, no sentido de se inferir do emprego da locução «factos», feito na al. a) do nº 1 do art. 287º do CPP, a obrigatoriedade de a instrução requerida passar pela impugnação do juízo probatório de indiciação da factualidade alegada no libelo acusatório.
Ora, se é certo que o pedido de abertura de instrução do arguido tem de ser formulado com referência a factos, isto é os descritos na acusação, nada obstará, em princípio, a que ele venha discutir a sua sujeição a julgamento, por via da impugnação do juízo de qualificação jurídico-criminal desses factos.
Na verdade, a dedução da acusação tem por virtude fixar o objecto da acção penal, nas suas diversas componentes, a pessoal, ao dirigir-se contra um ou mais arguidos concretos, a factual, ao conter a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida da segurança, e a jurídica, por via de indicação das disposições legais incriminadoras.
Saliente-se que todos os referidos elementos terão de constar obrigatoriamente do libelo acusatório, sob pena de nulidade, conforme disposto no nº 3 do art. 283º do CPP.
A vertente pessoal do objecto de processo, fixado pela acusação, só pode ser alterada por via de instrução, mediante a não pronúncia do arguido acusado, no termo de instrução por ele requerida, ou a pronúncia de outros arguidos, contra quem o MP não tenha deduzido acusação, no fim de instrução peticionada pelo assistente.
Pelo contrário, as componentes factual e jurídica do objecto processual são susceptíveis de ser alteradas, dentro dos limites e com observação dos formalismos prescritos nos arts. 358º e 359º do CPP
Nesta ordem de ideias, a componente factual como a jurídica assumem relevância tendencialmente idêntica na caracterização do objecto do processo, pelo que nenhuma delas deve ser globalmente privilegiada ou preterida na definição da amplitude do direito que incumbe ao arguido de reagir contra a acusação que lhe seja movida, por meio da abertura de instrução.
Aquilo que se nos afigura inviável e necessariamente propiciador de decisões incorrectas é a formulação de uma tese geral, que se imponha em todas as situações, do género:
- -O arguido só pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, quando desta resultar a sua integral não pronúncia;
- -O arguido pode pedir a abertura de instrução, com a finalidade da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, em toda e qualquer circunstância.
Assim, a admissibilidade da instrução pedida pelo arguido, questionado apenas a componente jurídica da acusação, deverá ser avaliada casuisticamente, em função do efeito jurídico que a alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos permita alcançar, imediata ou mediatamente, tomando como horizonte irrecusável a não sujeição do arguido a julgamento.
Nessa conformidade, e exemplificando, parece-nos que não poderá ser denegada ao arguido a possibilidade de discutir a qualificação jurídica dos factos alegados na acusação quando da sua alteração possa resultar não a não pronúncia total no sentido «substantivo» (os factos não integrarem qualquer crime), mas sim que o arguido possa se eximir ao julgamento, por força da subsunção num tipo criminal relativamente ao qual se verifique alguma causa que inviabilize o prosseguimento do procedimento penal, como seja uma amnistia ou o decurso do prazo de prescrição.
Qualquer das evocadas hipóteses está fora de causa, na situação em apreço, porquanto os factos acusados, conforme pode verificar-se da cópia da acusação que integra a certidão que instrui o presente recurso, datam de 2012 e, desde então, não entrou em vigor qualquer lei de amnistia e não se encontra esgotado o prazo prescricional, em qualquer enquadramento jurídico-penal plausível.
Na mesma ordem de ideias, parece-nos que deverá ser atendido o pedido de abertura de instrução tendente a uma alteração do enquadramento jurídico-criminal dos factos acusados, com a finalidade de viabilizar o benefício do instituto da suspensão provisória do processo e assim evitar a sua sujeição a julgamento.
No caso em apreço, a suspensão provisória do processo está fora de causa, porquanto, conforme dispõe o nº 1 do art. 281º do CPP, tal procedimento só pode ter lugar em relação a crimes puníveis com pena de prisão não superior a 5 anos, o que não sucede, em qualquer dos enquadramentos jurídicos em confronto.
Diferentemente, já se nos não afigura de admitir a instrução quando a alteração da qualificação jurídica pretendida pelo arguido tenha como única consequência a modificação da composição do Tribunal competente para o julgamento, designadamente, no sentido da substituição do Tribunal Colectivo pelo Tribunal Singular.
Na verdade, o arguido não tem qualquer benefício objectivo em ser julgado por um Tribunal Singular em vez de um Tribunal Colectivo, antes pelo contrário, já que a exigência de a decisão condenatória ser sufragada por, pelo menos, dois Juízes, admitindo que não seja tirada por unanimidade, protege-o mais contra uma eventual condenação injusta do que na hipótese de o julgamento ficar a cargo de um único Juiz.
Também entendemos que deve ser rejeitada a abertura de instrução em que o arguido pretenda obter a alteração da qualificação jurídica dos factos acusados, com a única finalidade de condicionar as medidas de coacção que possam ser-lhe impostas, questão que o arguido aflorou no requerimento indeferido pelo despacho recorrido.
É evidente que se trata de matéria que pode afectar profundamente os interesses do arguido, mas é alheia à questão que tem de ser central à fase processual de instrução que é da sujeição do arguido a julgamento.
No Acórdão proferido no processo nº 136/12.5JASTB-A.E1, foi decidido conceder provimento a um recurso interposto por um arguido de um despacho que lhe indeferiu um requerimento de abertura de instrução, por ter tido em consideração que o principal efeito jurídico que o arguido pretendia obter residia na alteração da qualificação jurídica dos factos acusados do crime de burla qualificada (art. 218º do CP) para o de burla simples (art. 217º do CP), o que acarretava a modificação do respectivo regime procedimental de público para semi-público (nº 3 do art. 217º)
O nº 2 do art. 116º do CP prevê que o autor da queixa possa dela desistir, até à publicação da sentença em primeira instância, com a consequente extinção do procedimento criminal, desde que a tal se não oponha o arguido.
Na altura, entendeu-se que, caso a pretensão formulada pelo arguido no seu requerimento de abertura obtivesse sucesso, no que se refere à desqualificação dos crimes por que vem acusado, ficaria para ele aberta a possibilidade de obter dos ofendidos declarações de desistência da queixa, com a virtualidade de pôr termo ao procedimento criminal, mormente, indemnizando-os dos prejuízos económicos e outros eventuais que lhes tivesse infligido.
Na hipótese de conseguir de o arguido obter tais declarações antes do termo da fase processual de instrução, a decisão instrutória teria necessariamente de ser de não pronúncia, por extinção do procedimento criminal.
Ainda assim, caso não lhe fosse possível reunir as desistências de queixa antes do fim da instrução, não lhe seria possível evitar a pronúncia, mas ficar-lhe-ia em aberto a hipótese de se eximir ao julgamento.
Tudo visto, ajuizou-se então que a abertura de instrução, tal como o arguido a requereu, a ser coroada de êxito, não é susceptível, em si mesma, de o livrar da sujeição a julgamento, mas é de molde criar um pressuposto jurídico-material indispensável a que o arguido, mediante a intervenção de outros factores, possa alcançar a extinção do procedimento criminal, sem chegar a ser submetido a julgamento.
Nesse sentido, concluiu-se que a pretensão deduzida pelo arguido, no requerimento indeferido pelo despacho recorrido, não era inócua do ponto de vista da finalidade central da instrução, que é decidir da sujeição do arguido a julgamento, nos termos prefigurados na acusação, o que a tornava, no limite, admissível como fundamento dessa fase processual.
Na situação agora em apreço, nada de semelhante ocorre, pois tanto o crime por que o arguido vem acusado como aquele que resulta do enquadramento jurídico alternativo, proposto no requerimento de abertura de instrução revestem natureza procedimental pública.
Nesta ordem de ideias, não vislumbramos como a alteração à qualificação jurídica dos factos alegados na acusação, que vimos discutindo, seja susceptível de contribuir, sequer indirectamente, para que o arguido venha a não ser pronunciado ou, pelo menos, a não ser sujeito a julgamento, por esses mesmos factos.
Consequentemente, impõe-se concluir, de acordo com o critério adoptado, que se não justifica, em face das normas aplicáveis, a abertura de instrução, tal qual o arguido a requereu, improcedendo o recurso.