Cumpre decidir:
Independentemente, de haver vícios ou não da decisão da autoridade administrativa que condenou aquele António Salgado numa coima, o certo é que tal decisão, mal ou bem, tornou-se definitiva e como tal serviu de título executivo à execução fiscal.
Não pode ora, o executado simultaneamente impugnar a decisão administrativa, com a invocação de vários fundamentos e alegar que nunca foi notificado para aquele processo de contra-ordenação e de sua decisão final, invocando assim a falta de título executivo.
Pois coloca-se um problema de competência, senão mesmo de jurisdição,
É que a invocação da falta de título executivo, por falta de notificação da decisão da autoridade administrativa constitui, antes de mais, fundamento de oposição à execução à execução fiscal nos termos do disposto no art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ou então de reclamação dos actos de órgão de execução fiscal, nos termos do art.v 276° e ss. daquele diploma legal, a deduzir, no entanto, ambos perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
E uma vez procedente uma daquelas pretensões é que o ora recorrente poderá ver repetida ou efectuada a notificação da decisão e então impugnar perante o Tribunal Criminal a decisão da autoridade administrativa.
Presentemente, em face da instauração de execuções fiscais, estamos perante títulos executivos que importará atacar ou sindicar pelos meios supra referidos ou outros que entender por convenientes, perante um tribunal com jurisdição diferente desta, e só na eventual procedência dos mesmos é que a decisão da autoridade administrativa poderá ser notificada ao ora recorrente. Só depois correrá prazo para impugnação judicial, perante este tribunal.
Por ora, o que temos são processos executivos que não viram ainda atacados os seus títulos executivos e como tal é a decisão administrativa definitiva.
Face ao exposto, é mais que óbvio que a impugnação judicial é mais que extemporânea e não cabe ainda no âmbito da competência deste tribunal penal apreciar questões relativas à existência ou não de um título executivo em processo de execução fiscal.
Termos em não se admite a impugnação judicial.
Notifique e dê baixa dos presentes autos.
Dê conhecimento desta decisão à autoridade administrativa.»
IV 1. – Cumpre decidir.
Vem o recorrente alegar que se verifica a inexistência do processo administrativo de contra-ordenação (mais rigorosamente, deverá dizer-se: «da fase administrativa do processo de contra-ordenação»), por os autos corresponderem à impressão de um processo, em si mesmo, desmaterializado. Alega que a desmaterialização de processos criminais não tem base legal e que os processos de contra-ordenação devem seguir o regime dos processos criminais.
É verdade que o projeto de «desmaterialização, eliminação e simplificação de actos na justiça», na sequência da Portaria nº 114/2008, de 6 de fevereiro, e sucessivas alterações e complementos, não tem tido aplicação plena aos processos criminais e que a legislação processual penal é de aplicação subsidiárias ao processo contra-ordenacional, nas suas fases administrativa e judicial (ver artigo do 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro).
No entanto, tratando-se de uma fase administrativa do processo, pode entender-se que se lhe aplica o regime dos procedimentos administrativos.
E, de qualquer modo, nunca estaria em causa a inexistência do processo. Um processo desmaterializado (que não o é integralmente, pois não deixa de ter suporte físico, como se verifica nestes autos), ainda que fora das previsões legais, mas sem que alguém tenha posto em causa a sua autenticidade, não é inexistente, do mesmo modo que não são inexistentes os processos desmaterializados nos termos legais.
Assim, deverá ser negado provimento ao recurso quanto a este aspeto.
IV 2. - Vem o recorrente alegar que a impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima em apreço é tempestiva, nos termos do artigo 59º, nº 3, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro, pois só foi devidamente notificado de tal decisão em 11 de janeiro de 2012. Alega que as notificações no âmbito da fase administrativa do processo sempre foram enviadas para um domicílio que já não era o seu (Praça …, ..., …, 4710-095 Braga); as cartas sucessivamente enviadas para a referida morada foram sempre devolvidas com a indicação de que ele já não residia na morada indicada, o que implica que era do conhecimento dos representantes da autoridade administrativa não ser esse o seu domicílio; a notificação por via postal dirigida a um domicílio que não corresponde ao do arguido consubstancia uma nulidade processual que determina a invalidade de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 119º, nº 1, c), do Código de Processo Penal); não consta que qualquer dessas notificações tenha sido efetuada com a cominação a que se reporta o artigo 14º, nº 3, da Lei nº 25/2006, de 30 de junho; nunca a autoridade administrativa solicitou informações sobre a sua identificação à G.N.R ou à Conservatória do Registo Automóvel (como impõe o artigo 12º da mesma Lei, sendo que a identificação não inclui o domicílio); a alteração do artigo 11º da referida Lei decorrente da Decreto-Lei nº 113/2009, de 16 de maio, que prevê a solicitação da identificação dos condutores à Conservatória do Registo Automóvel, enferma de inconstitucionalidade orgânica (pois extravasa do âmbito da autorização legislativa decorrente da Lei nº 60/2008, de 16 de setembro); a presunção de notificação constante do artigo 14º, nº 3, dessa Lei é elidível; e, caso se interprete essa presunção como inelidível, a norma será inconstitucional por violação das garantias de defesa do arguido em processo contra-ordenacional (artigo 32º, nº 10, da Constituição).
Deve esclarecer-se, antes de mais, e a propósito da questão suscitada no douto despacho recorrido, que o facto de o recorrente ter tido conhecimento da condenação em apreço já no âmbito do processo de execução fiscal a ela relativo e poder deduzir oposição a essa execução com base em eventuais vícios do título executivo em que se traduz tal condenação, não obsta a que se deduza a impugnação judicial da mesma nesta sede. São duas questões distintas e uma não exclui a outra. Não se coloca, por isso, a exceção de incompetência deste tribunal em razão da matéria (não se analisa aqui o fundamento de uma eventual oposição à execução). Não pode dar-se, para já, como assente que a decisão se tornou definitiva, porque o que está em discussão é saber isso mesmo, isto é, quando é que o recorrente foi dela foi devidamente notificado e, em função disso, se ela se tornou, ou não, definitiva.
Debrucemo-nos, pois, sobre os preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço.
Estatui o artigo 14º, nº 1, da Lei nº 23/2006, de 30 de junho (que contém o regime aplicável às contra-ordenações relativas ao pagamento de taxas de portagem em infra-estruturas rodoviárias) que as notificações no âmbito do processo em apreço se efetuam por carta registada com aviso de receção, expedida para o domicilio ou sede do notificando. Nos termos do nº 2, do mesmo artigo, se estas cartas forem devolvidas à entidade remetente, as notificações são reenviadas para o domicílio ou sede do notificado através de carta simples. Caso venham devolvidas, o funcionário da entidade lavra uma cota no processo com a indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do ato de notificação (nº 3 do mesmo artigo).
Importa, então, saber, basicamente, se o ora recorrente foi notificado no seu domicílio.
Domicílio é, de acordo com o artigo 82º, nº 1, do Código Civil, o lugar da residência habitual.
No âmbito da fase administrativa do processo em apreço o recorrente foi sempre notificado (também no que se refere à decisão final de aplicação de coima) na morada que a seu respeito consta da Conservatória de Registo Automóvel (“Praça …, …, …., 4710-095 Braga”). Alega o recorrente que já aí não residia. Na verdade, dos autos resulta que as cartas para aí enviadas foram devolvidas ao remetente com essa indicação (ver fls. 16, 18, 22 e 47).
Na sua redação inicial, estatuía o artigo 11º da referida Lei nº 25/2006 que as concessionárias e entidades gestoras de sistemas eletrónicos de cobrança de portagens podiam solicitar a identificação do proprietário ou locatário em regime de locação financeira à G.N.R.. Na redação atual, decorrente do Decreto-Lei nº 113/2009, de 18 de maio, essa identificação pode ser solicitada à Conservatória do Registo Automóvel.
Deve considerar-se, ao contrário do que alega o recorrente, que a identificação de uma pessoa inclui a indicação do seu domicílio (ver, por exemplo, quanto à identificação do arguido, o artigo 342º, nº 1, do Código de Processo Penal).
Alega o recorrente a inconstitucionalidade orgânica do referido Decreto-Lei nº 113/2009, no que à alteração legislativa em questão diz respeito, por esta extravasar do âmbito da autorização legislativa que serviu de base a tal diploma governamental (a Lei nº 60/2008, de 16 de setembro). Na verdade, poderá entender-se que assim será, pois o artigo 2º, c), desta Lei refere-se ao regime aplicável às infrações às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou deteção eletrónica de veículos através do dispositivo eletrónico de matrícula, não ao regime aplicável à falta de pagamento de taxas de portagem devido pela utilização de infra-estruturas rodoviárias.
De qualquer modo, e independentemente desta questão, há que considerar o seguinte.
Não se nos afigura que da circunstância de o referido artigo 11º da Lei nº 25/2006 prever a possibilidade de ser solicitada à Conservatória de Registo Automóvel informação sobre o domicílio do eventual infrator decorra uma presunção juris et de jure de que o domicílio constante do registo seja o domicílio efetivo e atual deste, onde o mesmo deva necessariamente ser notificado.
É verdade que, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, do artigo 5º, nº 2, do Código de Registo Automóvel (Decreto-Lei nº 54/75 e sucessivas alterações) decorre a obrigatoriedade de registo da mudança de residência habitual ou sede dos proprietários ou usufrutuários dos veículos automóveis.
Mas daí não decorre uma presunção inelidível de que seja esse, para todos os efeitos (incluindo para efeitos de notificação em processo contra-ordenacional), o domicílio atual do titular do veículo. O incumprimento dessa obrigação de comunicação da alteração do domicílio estará certamente sujeito a sanções, mas não se vislumbra base legal para incluir esta consequência (a qual poderia representar a negação prática dos direitos de defesa em processo contra-ordenacional garantidos pelo artigo 32º, nº 10, da Constituição) entre essas sanções. A presunção (que também não é inelidível) decorrente do registo (nos termos do artigo 7º do Código de Registo Predial, aplicável ex vi do artigo 29º do Código de Registo Automóvel) diz respeito à existência do direito real em causa e à sua titularidade, não à morada do titular.
No caso em apreço, os representantes da entidade titular da fase administrativa do processo sabiam que a morada constante do registo automóvel não correspondia ao domicílio do arguido (pois essa era a informação constante das cartas remetidas para essa morada e sempre devolvidas). Cabia-lhe diligenciar pela obtenção da informação relativa ao domicílio atual do ora recorrente, de modo a que lhe fosse assegurada a possibilidade de defesa, como decorre da aplicação subsidiária dos princípios e regras do processo penal (aplicáveis nos termos do artigo 41º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro).
Assim, não pode considerar-se que o arguido e recorrente tenha sido devidamente notificado da decisão administrativa em causa, pois não o foi no seu domicílio, pelo que será tempestiva a respetiva impugnação judicial.
Impõe-se, por isso, conceder provimento ao recurso.
Não há lugar a custas (artigo 93º, nº 3, a contrario, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro).
V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando a substituição do douto despacho recorrido por outro, que admita, por tempestiva, a impugnação judicial da decisão do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., que condenou o recorrente na coima de €429,00 e legais acréscimos, pela prática da contra-ordenação p. e p. pelo artigos 5º, a) e 7º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho
Notifique
Porto,
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Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo