IIFUNDAMENTAÇÃO
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
8. Fazendo-o, comecemos por transcrever o essencial do despacho recorrido:
«Nos presentes autos, o (a) arguido (a) S.. A… encontra-se acusado (a), em processo abreviado, por factos de 15/05/2008, da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, p. e p. pelos artigos 203°, n° 1, do Código Penal.
A acusação data de 23/10/2008.
O (A) arguido (a) não foi detido (a) em flagrante delito - aliás, o arguido não foi, sequer, detido. Sem prejuízo da correcção da dedução da acusação, importa verificar se se mostram preenchidos os requisitos da forma especial abreviada e não apenas os necessários para a forma comum.
Desde já importa concluir que inexiste prova simples e evidente nos presentes autos - não existia na data da dedução da acusação e não existe hoje.
Nesse sentido a nova redacção do artigo 391°-A, do Código de Processo Penal auxilia-nos de forma preciosa sobre o que se pode considerar prova "simples e evidente".
O artigo 391°-A, do Código de Processo Penal (redacção actual), refere:
Artigo 391.º-A Quando tem lugar
1 - Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 - São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera -se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:
- a)O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário;
- b)A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou
- c)A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.
Verifica-se, consequentemente:
- -Que o (a) arguido (a) não foi detido (a) em flagrante delito;
- -Que a prova dos autos não é documental;
- -Que a prova não assenta em prova testemunhal presencial com versão uniforme dos factos - apenas foi ouvido à matéria dos autos o funcionário da queixosa que confirmou apenas que interceptou o arguido a sair do estabelecimento e que esta, sem nada mais dizer, lhe começou a entregar chocolates (não se refere a subtracção, falta de pagamento, intenção de apropriação) O arguido não foi ouvido (nem sequer foi convocado), os agentes da P.S.P. nada viram dos factos.
Inexiste, assim, sob o conceito legal supra resultante do artigo 391°-A, do C.P.P. ou qualquer outro conceito, prova "simples e evidente".
Assim, verifica-se uma nulidade insanável - emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei.
Quid juris?
Parece-nos, assim, haver nulidade do inquérito, nos termos do disposto no artigo 119°, alínea f), do C.P.P. .
Neste caso, importará, sempre, rejeitar a acusação porque se entende a mesma nula.
Nesse sentido, importa aqui transcrever - porque extremamente claro e doutamente redigido, sendo impossível ao subscritor dizer mais e melhor - O Ac. da R.C., de 14/04/2004, processo n° 677/04:
“Sumário:
I – Recebidos os autos para julgamento em processo abreviado, o juiz, por força do disposto no art.391º-D, do CPP, deve conhecer das questões a que se refere o art. 311º, n.º 1 do mesmo Código, nomeadamente das nulidades.
II – Para saber se o M.º P.º fez emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei, nulidade insanável prevista no art. 119, al. f) do CPP, deve o juiz apreciar os pressupostos que permitem a utilização de tal forma de processo, nomeadamente a simplicidade e a evidência da prova quanto aos indícios da verificação do crime e de quem foi o seu agente.
III - Tal sindicância traduz um juízo sobre a idoneidade da prova para sustentar a tese da acusação e não sobre o bem fundado da tese da acusação.
IV - A decisão quanto à falta de pressupostos legais do processo abreviado, declarada como nulidade, é irrecorrível quando proferida nos termos do art.391º -D, n.º 1, do CPP.
Acessível para consulta em www.dgsi.pt. utilizar pesquisa por campo, in Acórdãos da Relação de Coimbra, e digitar no campo "processo": "677/04".
De facto é extremamente difícil dizer mais e melhor.
Por outro lado, sendo certo que os autos não contam com flagrante delito presidido por autoridade policial, consequentemente inexiste auto de notícia com os contornos fixados pela Lei - artigo 243°, do C.P.P. em que se exige: "Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade policial presenciarem qualquer crime de denúncia obrigatória, levantam ou mandam levantar auto de notícia, onde se mencionem: (..)". No caso dos autos não existe auto de notícia. Existe auto de denúncia - artigo 244° a 247°, do C.P.P.. Isto, desde logo, porque o órgão de polícia criminal não presenciou qualquer crime.
Assim, não é possível utilizar o mecanismo previsto no artigo 391°-A, n° 1, do C.P.P. na parte em que se refere "(...) em face ao teor do auto de notícia (...)”, estando consequentemente o Ministério Público obrigado à realização de inquérito.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391°-D, do C.P.P., declaro a acusação de fls. 32 a 33, dos autos, nula, por virtude do disposto nos artigos 119°, alíneas d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos para o D.I.A.P. para os fins tidos por convenientes.
(...).».
9. Como se vê, o Ministério Público entendeu que no caso estavam reunidos os pressupostos de que a lei faz depender a utilização do processo abreviado, por isso deduziu acusação e requereu o respectivo julgamento sob essa forma de processo; o Sr. Juiz, porém, com os fundamentos de que nos dá conta o despacho acabado de transcrever, declarou nula a acusação, por força do art. 119.º, als. d) e f), do Cod. Proc. Penal, devolvendo os autos ao DIAP.
Vejamos.
No recurso n.º 1680/06, em que no essencial também estava em causa a questão que agora se coloca, qual seja a de saber se se verificam os pressupostos de que a lei faz depender a utilização do processo abreviado, escrevemos, inter alia, a dado passo:
«Apercebendo-se que um dos vectores fundamentais que haviam inspirado a reforma do sistema consagrado no Código de 1987 – qual seja a distinção do tratamento processual entre a pequena e a média criminalidade, por um lado, e a criminalidade grave, por outro – não estava, na prática diária, a ser conseguido com a dimensão pretendida, procurou o legislador novos caminhos que permitissem aprofundar e desenvolver aquele aspecto da reforma processual penal.
Com efeito, e como ele próprio o reconhece na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII, aquela distinção «não assume visibilidade significativa, assistindo-se a um tratamento tendencialmente uniforme das diversas formas de criminalidade.».
Daí que tenha introduzido e reforçado «mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa», conferindo destaque, em primeiro lugar, à criação do processo abreviado (...), o que se verificou, acrescente-se, com a Lei n.º 59/98, de 25-08, cuja génese reside precisamente na referida Proposta de Lei.
Ora, reportando-se precisamente ao processo abreviado, diz-se a dado passo (ponto 8.) da mencionada exposição de motivos: «Trata-se de um procedimento caracterizado por uma substancial aceleração nas fases preliminares, mas em que se garante o formalismo próprio do julgamento em processo comum com ligeiras alterações de natureza formal justificadas pela pequena gravidade do crime e pelos pressupostos que o fundamentam.
Estabelecem-se, porém, particulares exigências ao nível dos pressupostos. São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime - como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permita concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente - e a frescura da prova - traduzida na proximidade do facto (...).
E continuando: «Tratar-se-á, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento.
(...).»».
O excerto acabado de transcrever, além de permitir apreender os objectivos pretendidos pelo legislador com a criação do processo abreviado, facilita uma melhor interpretação dos requisitos exigidos pela lei para que possa ser utilizada tal forma de processo.
Ora, concentrando-nos apenas no n.º 1 do art. 391.º-A do Código de Processo Penal[1] (o n.º 2 não está aqui em questão dada a pena aplicável – prisão até três anos ou multa – ao crime em causa nos autos), temos que aquela forma de processo só pode ser empregue (i) quando o crime seja punível com pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos, (ii) existam provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente e (iii) que a acusação seja deduzida, em face do auto de notícia ou depois da realização do inquérito sumário, no prazo de noventa dias contados, tendo presente o caso concreto dos autos, da apresentação da queixa (n.º 2, al. b), do art. 391.º-B).
Anteriormente às alterações introduzidas no Código pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, não explicitava a lei o conceito de “provas simples e evidentes”.
Entendíamos então – e afirmámo-lo no acórdão proferido no dito recurso 1680/06 – que, por contraposição, a prova simples seria aquela que não envolvesse qualquer complexidade quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu objecto. Por seu lado, a prova evidente - «sólida e inequívoca», afirma-se, como vimos, na exposição de motivos que acima transcrevemos parcialmente – seria aquela cuja força persuasiva, sobre os indícios da prática do crime e de quem foi o seu agente, é de tal forma ostensiva que não é infirmada por qualquer outra.
Claro que aquele conceito em branco, utilizado pela lei processual antes das alterações introduzidas pelo mencionado diploma 48/2007, propiciava interpretações divergentes. Talvez por isso, viu-se o legislador de 2007 na necessidade de explicitá-lo, o que fez – de modo exemplificativo, que não taxativo, note-se, como claramente decorre do vocábulo “nomeadamente” constante do corpo do n.º 3, in fine, do actual art. 391.º-A – precisamente através das três alíneas desta norma.
Mas a explicitação do conceito que agora é apresentada pela lei – de forma exemplificativa, enfatiza-se – não permite entendimento diverso daquele que, anteriormente, defendemos, e que atrás ficou exposto.
Deixados estes considerandos, é o momento de, voltando ao caso dos autos, vermos, sinteticamente, o que neles se passou.
Um transeunte contactou pessoalmente uma agente da autoridade, ao que parece nas imediações ou muito perto de uma determinada superfície comercial, informando-a de que no interior desta teria ocorrido um furto.
Após, o responsável dessa superfície abordou essa mesma agente dando-lhe conta do ocorrido.
É isto que consta, no que agora importa relevar, do auto de fls. 13-14, o qual, independentemente do nome que se lhe dê ou que dele conste, não é um auto de notícia, face ao ocorrido, que se deixou descrito sinteticamente, e aos dizeres do art. 243.º Neste particular aspecto, concordamos, pois, com o despacho recorrido.
Aliás, se de um verdadeiro auto de notícia se tratasse, bem poderia o Ministério Público, verificados que se mostravam os demais requisitos da forma de processo abreviado, e como lho permite o n.º 1 do art. 381.º, deduzir logo acusação sem necessidade de fazer quaisquer diligências nos autos, concretamente ouvir o responsável pela superfície comercial, o qual terá presenciado os factos, acrescente-se.
Todavia, é só naquele particular aspecto que concordamos com o despacho impugnado. Quanto ao mais, e no essencial, nomeadamente quanto à conclusão a que chegou, dele divergimos claramente.
Desde logo, não competia ao Sr. Juiz dizer ou concluir que não houve inquérito.
De resto, nem se compreende tal afirmação ou conclusão quando o Ministério Público realizou inquérito sumário, ao proceder à audição já referida, como o comprova o respectivo auto de fls. 31.
E, ao contrário do que parece entender o despacho recorrido, não se impunha ao acusador público a realização de qualquer outra diligência, nomeadamente a audição do arguido.[2]
Já quanto à “simplicidade e evidência” da prova bastará atentar no auto elaborado pela entidade policial e, sobretudo, ter presente o declarado nos autos pelo responsável da superfície comercial onde os factos se passaram (referido auto de fls. 31).
De forma que o despacho recorrido não pode deixar de ser revogado.
Aqui chegados, não se reveste de qualquer interesse prático cuidar de outras questões, como aquela de saber se o Sr. Juiz podia, no momento processual em que o fez, sindicar a existência nos autos de provas simples e evidentes sobre a prática do crime.
Diga-se, porém, que a tal questão respondem, por ex., os acórdãos desta Relação, de 13-02.2007 e de 21-11-2007, para os quais se remete.[3]
E, já agora, porque bem mais recente e, sobretudo, porque foi prolatado nuns autos provenientes do mesmo tribunal, juízo e secção dos presentes, permitimo-nos remeter também para o acórdão, ainda desta Relação, de 07-07-2009, em cujo sumário, na parte que para o presente caso pode interessar, se diz: «III – Ao juiz, na fase de saneamento do processo abreviado, não cabe pronunciar-se quanto à consistência da prova indiciária que lhe foi apresentada, nem lhe compete, com base na apreciação dos actos probatórios que no seu entender seriam necessários, mas que não foram realizados, concluir que não houve inquérito.».