I- Não há nulidade na citação de uma sociedade anónima, feita na pessoa de um membro do seu conselho de administração que havia requerido cessação de funções por renúncia ao cargo e promovido o registo desse acto, tendo sido porém este registo efectuado provisoriamente por dúvidas (já que ele, requerente do registo, não esclareceu se o mandato cessara pelo decurso do tempo ou se havia sido reconduzido nas funções sem que tivesse havido registo de tal situação) deixando o requerente caducar esse registo provisório e mantendo-se a sua qualidade de membro do conselho de administração por efeito de outro registo, que não foi alterado, relativo ao mandato para que foi eleito no triénio anterior à data da citação.