I- A causa de pedir traduz-se num facto concreto que tem de ser invocado na petição e sem o que não pode ser apreciado na sentença.
II- Não tendo sido invocada a ofensa directa a honra, traduzida na imputação de adulterio não provado não pode ser decretado o divorcio com esse fundamento.
III- Não vincula o Tribunal Colectivo a confissão de factos, relativos a direitos indisponiveis.