I- O Tribunal de recurso não deve conhecer dos agravos interpostos pelo apelado, a não ser, quando interesse
à decisão. Só serão apreciados, se a sentença não for confirmada (artigo 710 e 752 do Código de Processo Civil).
O conhecimento do agravo com preterição daquelas normas, constitui nulidade.
II- Ora, além da nulidade, poderia dizer-se que existe um caso de inutilidade superveniente da lide.
III- Em certas circunstâncias, torna-se também caso julgado.
IV- O recurso do apelado em qualquer hipótese, nunca poderia agravar a sua situação no processo. O n. 4 do artigo 684 exclui a "reformatio in pejus".
V- A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente.
VI- O tribunal não pode ir além do pedido, mas isso apenas constitui nulidade que não é de conhecimento oficioso.