IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Consoante decorre do disposto no art. 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica [cf., entre outros, Acórdãos do STJ de 20/12/2006, Processo n.º 06P3661, in dgsi.pt, e de 3/2/1999 e 25/6/1998, in B.M.J. 484 e 478, págs. 271 e 242, respectivamente], sem prejuízo das questões de conhecimento oficiosos, as conclusões do recurso delimitam o respectivo objecto e âmbito do seu conhecimento.
Todavia, o caso em apreço apresenta particularidade que, por contender com o âmbito do recurso, cumpre, desde já, apreciar.
QUESTÃO PRÉVIA
Conforme se apura da síntese recursória supra transcrita, invoca o recorrente em seu benefício, na conclusão 8º, circunstância ocorrida - e dada a conhecer ao Tribunal a quo – apenas após ter sido proferida a decisão recorrida.
Ora, os recursos “são o caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão”, configurando-se, pois, como simples remédios jurídicos destinados a modificar a decisão recorrida e não a criar novas decisões sobre matérias que não foram objecto de apreciação pelo tribunal recorrido, seja porque aí não foram suscitadas, seja ainda porque aí não podiam ser conhecidas, como era o caso visto que o pagamento da indemnização em falta ocorreu mais de um mês depois de ter sido proferida a decisão recorrida.
Consequentemente, não pode tal circunstância ser agora ponderada, ex-novo, por este tribunal de recurso visto que assim “não se formularia um juízo sobre a justeza da decisão recorrida, considerando os elementos ao dispor do tribunal a quo, mas estaria a proferir nova decisão sobre a questão”[1].
Conclui-se, pois, pela inatendibilidade, em sede de recurso, dessa circunstância documentada nos autos em momento superveniente, sendo irrelevante que, quando ocorreu o pagamento, o arguido ainda não tivesse sido formalmente notificado da decisão de revogação da suspensão, uma vez que é a data desta – e não qualquer outra – que determina o momento a partir do qual está vedado ao Tribunal ad quem o conhecimento de matérias/circunstâncias supervenientes, ainda que documentadas nos autos, visto que o seu teor era desconhecido do tribunal a quo à data em que foi proferida a decisão recorrida, razão porque o mesmo será ignorado.
Assim, no presente caso, as questões suscitadas que cumpre conhecer são as seguintes:
- a)Nulidade do art. 119º, al. c), por violação do disposto no art. 495º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal
- b)Indevida revogação da suspensão por inexistência dos legais pressupostos.
2 O teor da decisão recorrida é o seguinte: (transcrição)
Nos presentes autos foi o arguido AA condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de dois anos e cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento da indemnização à assistente/demandante no valor de €3.000.00 (três mil euros), no prazo da suspensão da execução da pena, por sentença transitada a 29-6-2018.
Por despacho proferido a 09-06-2021, uma vez que o arguido havia apenas efetuado um pagamento parcial da quantia supra mencionada, determinou-se a prorrogação por mais um ano e dois meses do período de suspensão, sujeito ao pagamento do remanescente da quantia ainda em dívida no valor de €1.770,00 até ao termo do prazo da prorrogação.
O prazo de tal prorrogação da pena suspensa findou a 29-1-2022.
Pela assistente foi comunicado – a 20-1-2022 e 18-2-2022 – que não foram realizados os pagamentos dos montantes ainda em dívida por força da condição fixada à suspensão da pena de prisão em que foi aqui condenado o arguido.
Foi determinada a audição do arguido, tendo no decurso da mesma o arguido admitido que não procedeu ao pagamento do remanescente da indemnização em dívida, invocando para o efeito um acordo verbal celebrado com a ofendida que o dispensaria de tal pagamento, e gastos com os seus filhos que o impediram de proceder a tais pagamentos.
Mais declarou que trabalha na Câmara ..., auferindo o ordenado mínimo, vivendo sozinho desde fevereiro de 2022, pagando €300,00 mensais de renda (e antes com a sua mãe, comparticipando apenas com a quantia de €200,00 mensais) e contribuindo ainda com a quantia de €100 mensais para o sustento de um dos seus filhos e para o pagamento de despesas duma filha em comum com a ofendida.
Foram ainda solicitadas informações à Segurança Social quanto aos vencimentos auferidos nos meses anteriores pelo arguido, as quais foram prestadas – apontando para os rendimentos indicados nos elementos juntos a 6-9-2022, correspondentes a rendimentos de cerca de €850,00 mensais.
Pugnou o Ministério Público, em função do incumprimento da condição de pagamento imposta, pela revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido.
Notificado para se pronunciar quanto a tal promoção o arguido nada disse.
Foi entretanto junto novo email pela ofendida dando nota que não foi pago o valor em falta – a 15-12-2022.
Falta de pagamento que é igualmente corroborada pela inexistência de qualquer comprovativo entretanto junto de entrega da quantia remanescente em dívida à ofendida.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 56º, n.º 1, al. a), do Código Penal, que “a suspensão da execução da pena de prisão fixada é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social”.
É ao abrigo desta alínea que discutimos, neste momento, a necessidade de revogação, ou não, da suspensão da pena de prisão aplicada nestes autos.
É também certo que a revogação da pena de prisão em face da violação de um qualquer dever ou regra de conduta imposta não pode ser automática.
É necessário para tal revogação, como resulta claramente do preceito citado, que o Tribunal se confronte com a conclusão de que o juízo de prognose favorável, traduzido na expectativa de que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, veio a ser gorado pela conduta posterior do condenado, com violações grosseiras das condições impostas.
Até porque, nos casos de violações culposas menos graves do regime de prova sempre se impõe o recurso a uma das medidas previstas no art. 55º do Código Penal, menos gravosas.
Certo é, no entanto, que no presente caso nos confrontamos com uma violação grosseira da condição fixada aquando da aplicação da pena suspensa aplicada.
De notar que a fixação do dever de pagamento da quantia indicada correspondia a uma tentativa de reparação do crime, sendo que, apenas com uma demonstração clara do seu empenho, ainda que parcial, em lograr tal reparação é que poderíamos ter como devidamente comprovado que o arguido assumiu o desvalor dos seus atos, afastando a necessidade de pena mais grave para interiorização da obrigação de não repetir condutas ilícitas.
O comportamento do arguido atesta no entanto o absoluto oposto.
De notar, desde logo, a indiferença do arguido perante as solicitações do Tribunal, não comparecendo por várias vezes voluntariamente em diligências designadas para sua audição quando foi regularmente notificado para o efeito, e mesmo nada dizendo após notificação da promoção do Ministério Público pugnando pela revogação da pena de prisão suspensa.
A conduta do arguido, após um pagamento parcial da indemnização fixada no já distante mês de outubro de 2020, demonstra assim uma total indiferença, ou mesmo desprezo, perante a pena a cumprir por si no presente processo, bem como os trâmites do mesmo, o que não pode nem deve ser desconsiderado, abalando a confiança no efeito favorável duma pena suspensa sobre o mesmo.
E, ademais, é absolutamente clara a indiferença do arguido perante o dever de pagamento do remanescente da indemnização fixada ainda em dívida (no valor de €1.770,00).
Diga-se, para principiar, que não foi minimamente convincente a alegada existência dum acordo entre ofendida e arguido para não pagamento de tal remanescente conforme por si aludido na audição realizada em 13-6-2022.
Acaso tal acordo existisse, certamente o mesmo seria reduzido a escrito ou comunicado aos autos, não surgindo, como surgiu, apenas na audição, longos meses após tal pretenso acordo. Acordo que, a existir, certamente o arguido teria alegremente comunicado ao Tribunal, pois que não deixou o mesmo de transparecer saber o que era uma pena suspensa, e o resultado do incumprimento das regras da suspensão, pelo que teria assim todo o interesse em comunicá-lo.
Não o fez, sublinhamos, porque temos por certo que tal acordo não existiu (e mesmo que existisse, sem comunicação expressa ao processo nunca determinaria o afastamento da condição imposta).
Isto posto, é certo que o arguido (como todos os cidadãos) tem despesas (as elencadas supra, para além de outras despesas certamente, incorridas por qualquer cidadão médio, com alimentação, vestuário e habitação, entre outras).
É também certo que o arguido tem vencimentos que não são muito elevados (rondando os €850,00 mensais como dissemos, em face das informações prestadas pela Segurança Social).
Não se podendo todavia olvidar que face ao por si admitido vivia até fevereiro de 2022 com a sua mãe (impondo assim uma redução maior dos seus gastos mensais e uma maior parcela de rendimento disponível).
De notar que o anterior incumprimento que determinou a prorrogação da suspensão foi já decidido como injustificado, porquanto, pesem embora as declarações do arguido, o mesmo tinha, em função do decidido, capacidade financeira para, pelo menos parcialmente, proceder ao pagamento da quantia em dívida.
E tal incumprimento, pese embora o referido pelo arguido na sua última audição, e mesmo avisado na mesma que a persistência do seu incumprimento poderia impor consequências mais pesadas, designadamente a revogação da suspensão da pena de prisão, continua a ser agora injustificado.
À míngua da invocação de qualquer despesa extraordinária, que não foi realizada pelo arguido, os seus vencimentos eram ao longo do período da prorrogação mais do que suficientes, para, no âmbito duma família média, como o é a do arguido face às declarações por si prestadas, permitirem o pagamento da quantia ainda devida, ainda que parcialmente.
Mas a opção do arguido foi a de nada pagar. Nem um único cêntimo.
Sem sequer justificar, por sua iniciativa, tal falta (e justificando de forma insuficiente e pouco convincente a mesma quando compareceu em Tribunal).
Não comparecendo perante o Tribunal em diversas ocasiões em que foi notificado para o efeito.
O desrespeito e indiferença pela pena aplicada são assim manifestos, sendo o incumprimento do dever de pagamento da quantia condição da suspensão ainda em dívida culposo e grosseiro.
Perpassa a ideia de que o arguido julga que a sua conduta merece sair impune, não havendo que cuidar de reparar os danos causados pela mesma.
Ou seja, a censura do facto e a ameaça de prisão traduzidas na pena de prisão suspensa na sua execução, acompanhada do dever de pagamento da quantia de €3.000,00, não foi suficiente, face ao que sabemos agora, para fazê-lo interiorizar o desvalor da sua conduta, traduzido num comportamento empenhado em cumprir a pena que lhe foi aplicada.
Os pressupostos que ditaram a suspensão da pena não mais se mantêm, sendo a indiferença e desrespeito do arguido pela pena aplicada sinal que o mesmo desconsiderou a intervenção do Tribunal e a importância de reparar os danos ocasionados pelo crime por si cometido (quando tinha todas as possibilidades para o fazer).
Para satisfação das exigências de prevenção temos assim que é apenas suficiente a aplicação de pena privativa da liberdade, pois que em liberdade o arguido demonstrou já que não é capaz de adotar uma conduta conforme ao Direito, satisfazendo o juízo de prognose positiva que determinou a suspensão da pena de prisão, por não respeitar a pena aplicada e não demonstrar a interiorização do desvalor da sua conduta anterior.
Impondo-se assim a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada, determinando-se o cumprimento da pena de prisão de dois anos e cinco meses fixada a título principal.
(…).
- 3.Apreciação
- 3.1Da nulidade insanável – art. 119º, al. c), do Cód. Proc. Penal
Sufraga o recorrente AA que, o tribunal a quo, antes de ter proferido decisão de revogação da suspensão da pena de prisão, devia ter procedido novamente à sua audição “a fim de se inteirar o motivo de ainda não ter procedido ao pagamento do valor parcial por liquidar à assistente” e “com a presença do técnico de reinserção social nos termos do disposto no artigo 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal”.
Vejamos.
Dispõe o art. 495º, do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe “Falta de cumprimento das condições de suspensão” e no que ao caso interessa, o seguinte:
“1 - Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51º, no n.º 3 do artigo 52º e nos artigos 55º e 56º do Código Penal.
2 - O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente
(…) ”.
Na actualidade e a propósito da disciplina densificada no preceito legal citado, constitui jurisprudência adquirida e consensual a necessidade de audição pessoal e presencial do condenado sempre que esteja em causa a possibilidade de revogação da suspensão, mesmo quando se trate de suspensão simples [sem regime de prova ou sujeição a outro condicionalismo] ou quando o fundamento respeite à falta de cumprimento das condições da suspensão, prevista na alínea a) do artigo 56.º, n.º 1, do Cód. Penal, quer estas tenham ou não sido sujeitas a apoio e fiscalização pelos serviços de reinserção social, sob pena de ocorrer a nulidade insanável estatuída no art. 119º, al. c), do Cód. Proc. Penal[2].
Na hipótese em presença, a condição de pagamento da indemnização imposta à suspensão da execução da pena de prisão não foi submetida ao acompanhamento de qualquer serviço pelo que a referência do arguido à sua audição “na presença do técnico de reinserção social” não faz sentido por inexistência deste, sendo ainda certo que a nulidade em causa se reporta apenas à ausência do arguido ou do seu defensor.
Consequentemente, a questão centra-se unicamente na necessidade de audição do arguido que, in casu, reveste alguma especificidade já que não se trata de falta de audição presencial mas antes de uma nova inquirição pessoal para efeitos, segundo alega o recorrente, do tribunal a quo se inteirar do motivo de ainda não ter procedido ao pagamento do remanescente da indemnização devida à assistente.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste qualquer razão.
A audição em causa foi concretizada no dia 13 de Junho de 2022, como resulta do auto respectivo e da promoção e despacho antecedentes constantes dos autos, tendo o arguido, nas suas declarações, apresentado as razões que, em seu entender, determinaram o incumprimento da condição, cujo prazo de cumprimento findou, recorde-se, a 29 de Janeiro de 2022.
Na sequência da dita inquirição, o tribunal a quo realizou algumas diligências visando a comprovação do alegado pelo arguido, após o que o Ministério Público promoveu a revogação da suspensão, de tudo tendo sido concedido contraditório ao aqui recorrente AA.
Assim sendo, cremos ser manifesto que não ocorreu qualquer omissão de audição presencial do arguido, sendo certo que nenhuma norma prevê a repetição dessa inquirição após a realização de diligências pelo tribunal e muito menos para o condenado explicar o que já antes esclarecera.
E, à também invocada aplicação do disposto no artigo 55.º do Cód. Penal, ou seja, a imposição de novos deveres ou regras de conduta, ou fixação de novo prazo para proceder ao pagamento do valor em falta à ofendida, sempre se oporia a circunstância incontornável do período de suspensão já ter decorrido integralmente e não ser possível nova prorrogação por força do disposto na alínea d) da mesma norma legal.
Resumindo e concluindo: Foi cumprida no processo a imposição resultante do n.º 2, do citado art. 495º, com a audição presencial do arguido a 13 de Junho de 2022, nenhuma invalidade decorrendo dos autos que cumpra sanar.
Neste conspecto, improcede por manifestamente infundada a pretensão do aqui recorrente.
3.2 Da verificação dos requisitos da revogação da suspensão
Consoante ressalta do anteriormente exposto e transcrito, a questão primordial do presente recurso reporta-se à revogação de uma pena substitutiva de prisão, com a consequente obrigação de cumprimento da pena principal privativa da liberdade.
O recorrente discorda e sufraga não ter incumprido, com culpa, a sua obrigação, nem ter havido violação grosseira da condição imposta, mas antes uma objectiva impossibilidade de facto de a cumprir.
Ao invés, entendeu o tribunal a quo que o arguido AA incorreu em violação grosseira da condição fixada para efeitos de suspensão da execução da prisão, baseando-se nas condições pessoais deste, designadamente o rendimento mensal auferido, resultante das informações solicitadas à Segurança Social e juntas aos autos a 6/9/2022, e bem assim na circunstância do invocado acordo realizado com a ofendida, para não pagamento do remanescente em dívida, não merecer crédito e ser irrelevante.
Mais considerou que o alheamento e indiferença do arguido relativamente às convocatórias de que foi alvo e bem assim à advertência contida na pena demonstravam claramente não terem sido alcançadas as finalidades que estavam na base da suspensão.
Nesta matéria, dispõe o art. 56º, do Cód. Penal, o seguinte:
Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Do cotejo destes normativos legais evidencia-se, desde logo, que qualquer alteração à suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, pressupõe a culpa no não cumprimento da obrigação.
E que a hipótese de revogação apenas pode colocar-se nos casos em que a culpa se revele grosseira.
Daí a jurisprudência constante e pacífica no sentido de que a modificação ou revogação da suspensão da execução da pena não é decretada automaticamente em função da simples verificação da violação da condição a que estava sujeita, dependendo sempre da imputação ao agente de um juízo de censura ético-jurídica por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso, atentas as concretas circunstâncias que tenham ficado demonstradas a tal propósito[3].
Consequentemente, o juízo de censura impõe um dever prévio de indagação por parte do tribunal e deve resultar dos factos apurados e não de meras presunções ou conjecturas. Por outro lado, aqui, está em causa o julgamento de uma atitude do condenado perante deveres judicialmente impostos, não podendo a censura ser dirigida ao seu comportamento processual, v.g. ao facto de se furtar ao contacto com a justiça ou dificultar a fiscalização do cumprimento da obrigação.
Assim e revertendo ao caso sub judice, crê-se que a decisão recorrida não pode subsistir.
Desde logo porque o juízo sobre os rendimentos do arguido serem suficientes para, “no âmbito duma família média, como o é a do arguido face às declarações por si prestadas, permitirem o pagamento da quantia ainda devida, ainda que parcialmente”, assenta em pressupostos erróneos já que baseado em elementos que, em grande parte, não se reportam ao período de cumprimento da condição.
Senão vejamos.
Do cotejo dos autos e da própria decisão recorrida resulta que o pagamento do remanescente do quantitativo devido a título condição da suspensão da execução da pena principal devia ocorrer durante o prazo em que esta vigorava e que com a prorrogação decretada, por despacho datado de 09/06/2021, findou a 29 de Janeiro de 2022[4].
Todavia, o tribunal a quo, mediante prévia promoção do Ministério Público, determinou, por despacho proferido a 23/06/2022, que se oficiasse à Segurança Social solicitando o envio dos extractos de remunerações do arguido, nos últimos 12 meses, baseando-se depois e para o efeito, nas informações fornecidas em conformidade e que abrangeram os meses de Junho de 2021 a Julho de 2022.
Assim, para além de considerar o rendimento mensal bruto do arguido (pois é essa a remuneração comunicada à Segurança Social) e não o quantitativo líquido que o mesmo levava para casa e do qual, efectivamente, podia dispor, reportou a sua apreciação a rendimentos que abrangeram também os 6 meses posteriores ao termo do prazo de cumprimento da condição e que, por conseguinte, são irrelevantes para aferir da disponibilidade económica do arguido para realizar o pagamento.
Por outro lado, o acordo que o arguido disse ter realizado com a ofendida quanto ao não pagamento da indemnização foi desacreditado com recurso a juízos presuntivos sem suporte fáctico [v.g. concluindo-se que se houvesse acordo teria o mesmo sido reduzido a escrito e comunicado ao tribunal, esquecendo-se que tal seria o normal se interviessem advogados, o que nem sempre acontece] quando muito facilmente, pelo simples contacto com a assistente, mesmo que através de notificação ao respectivo mandatário, poderia ter sido esclarecida a situação e comprovada a eventual veracidade da afirmação; e considerou-se ainda que tal acordo, mesmo a ter ocorrido, seria irrelevante.
Porém, sendo certo que os sujeitos processuais são livres de negociar os termos de pagamento de indemnização mas já não podem modificar as condições impostas à pena, é também ponto assente que, estando em causa intervenientes sem conhecimentos jurídicos específicos, provando-se que tal acordo existia e que o arguido estava convencido da sua validade, sempre tal circunstância relevaria para efeitos da caracterização do seu comportamento como culposo ou não culposo - ou pelo menos do grau de culpa - quanto ao incumprimento da condição, com reflexo óbvio no juízo que se impõe formular sobre a revogação da suspensão.
Termos em que, sem necessidade de outros considerandos e ainda que por razões diversas das invocadas, se impõe a revogação da decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que pondere devidamente o contexto da ocorrência, a condição pessoal e situação socioeconómica do arguido à data em que devia ser cumprida a condição e demais elementos que se colhem dos autos – ou venham a ser solicitados - com interesse para a questão a decidir.