Constitui infracção disciplinar a participação feita ao Conselho Judiciario de factos desprestigiantes para um juiz de direito e ofensivos da dignidade da função judicial que aquele Conselho declarou não terem fundamento serio.
Embora a participação tenha sido feita por um funcionario publico na qualidade de particular, são tais factos violadores dos deveres decorrentes da função e ofensivos dos deveres gerais dos cidadãos impostos pela moral social.
A instauração do procedimento disciplinar contra o arguido não esta dependente da notificação ao mesmo arguido do acordão do Conselho Superior Judiciario que julgou a participação destituida de fundamento, podendo a direcção dos serviços a que o funcionario participante esta subordinado hierarquicamente deduzir a acusação logo que receba a copia daquele acordão.