I- Tendo o A., no âmbito do processo falimentar, formulado pedido principal visando a execução específica de contrato-promessa outorgado com o falido e pedido subsidiário visando valor do sinal dobrado, ocorre entre eles a incompatibilidade processual a que se referem os artigos 469º/2 e 31º/1 do CPC, ao primeiro pedido corresponde a forma de processo comum e ao segundo a forma de processo especial contemplada no artigo 205º do CPEREF e, por isso, a acção prosseguirá apenas com o pedido principal, pois, em tais condições, não é admissível o pedido subsidiário.
II- Ainda que se defenda que a declaração de falência não leva à extinção do contrato-promessa outorgado anteriormente com o falido (ao caso è aplicável o regime legal anterior à introdução naquele diploma do artigo 164º-A pelo DL315/98, de 20 de Outubro, visto que a declaração de falência ocorreu no dia 10/11/97 certo é que, uma vez impossibilitado o falido de o cumprir por ter perdido o poder de disposição dos seus bens, é ao liquidatário da massa falida que cabe declarar querer ou não cumprir o contrato-promessa e, por conseguinte, não estamos face a uma obrigação do falido, mas a uma vinculação da massa que está, portanto, subtraída ao concurso de credores.
III- Assim sendo, a execução específica de contrato-promessa pode ser exigida em processo comum à massa falida, representada pelo liquidatário, não incorrendo, portanto, o A. em erro na forma do processo quanto a este pedido.