I- No domínio do CPP29, como é pacífico, na Doutrina e na Jurisprudência, a interpretação conjugada dos artigos 446 a/e 448, 468 e 494 conduz a que os factos relativos à infracção e às suas circunstâncias alegadas pela acusação e pela defesa, hão-de, ser obrigatoriamente, quesitados e, quanto a factos gravosos para o réu, só podem quesitar-
-se os que constem da pronúncia e os alegados pela própria defesa.
II- Ora, aqui, não se quesitaram factos fundamentais para caracterizar a extorsão, como se quesitou facto gravoso, na medida em que se caracteriza a extorsão como consumada, a qual nem sequer consta da pronúncia nem foi alegado pela defesa.
III- A quesitação e a não quesitação, em inobservância àquela doutrina pacífica, molda "preterição de um acto substancial para o descobrimento da verdade, de forma a influir na decisão da causa, o que importa uma nulidade enquadrável no n. 1 do art. 98" CPP29, "de que os tribunais oficiosamente podem conhecer, em vista do disposto no art. 99 do mesmo Código".