1. Por escritura pública de 22.06.2006, lavrada no Cartório Notarial do notário privado P, sito em Lisboa, – 1.º e 2.º, os quatro primeiros Réus constituíram a sociedade comercial por quotas, aqui 5.ª Ré, denominada Externato, Lda.
2. O capital da sociedade é de € 10.000,00 (dez mil euros) repartido em quatro quotas, cada uma do valor nominal de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), sendo cada uma subscrita e realizada por cada um dos quatro sócios, os aqui 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus.
3. A realização de cada quota foi efectuada em espécie, mediante a transmissão para sociedade, aqui quinta Ré, da quota-parte de que cada um dos outorgantes era titular no estabelecimento de ensino particular denominado “Externato”, a funcionar nos prédios urbanos sitos na Av. Santa Joana Princesa, em Lisboa, quota-parte essa a que cada um dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus atribuíram o valor de € 8.081,50 (oito mil e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), ou seja no valor global de realização das quatro quotas de € 32.326,00 (trinta e dois mil trezentos e vinte e seis euros).
4. Por escritura pública de 26.11.1958, o anterior proprietário do prédio, Dr. A, deu de arrendamento para colégio (estabelecimento de ensino particular) à sociedade comercial por quotas An, Lda., o prédio urbano situado em Lisboa, na Av. Santa Joana Princesa.
5. A dita sociedade locatária An, Lda., dissolveu-se por escritura de 18.09.1961, tendo o estabelecimento comercial instalado no locado sido adjudicado em comum e partes iguais aos ex-sócios, os quais tiveram como sucessores os ora quatro primeiros Réus.
6. Do estabelecimento comercial referido em 3. fazia parte integrante o direito ao arrendamento do prédio urbano situado na Av. Santa Joana Princesa, em Lisboa.
7. A transmissão para a sociedade, aqui 5.ª Ré, da titularidade do estabelecimento comercial, embora abrangendo outros bens e valores, abrangeu o direito ao arrendamento.
8. A realização das quotas abrangeu ainda a transmissão do direito ao arrendamento do prédio sito na Av. Santa Joana Princesa, em Lisboa.
9. Os ora 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus não comunicaram previamente aos aqui Autores, o projecto da transmissão, nem as cláusulas do respectivo contrato.
Os AA./apelantes apresentaram as seguintes conclusões de recurso:
1. Estando assentes no direito português os contornos da figura jurídica do trespasse, como transmissão onerosa de um estabelecimento comercial na sua feição de universalidade jurídica, e sendo o direito de trespasse um bem penhorável, pode a realização de participações sociais na constituição de uma sociedade ser feita por trespasse de um estabelecimento comercial que esteja na titularidade do sócio fundador para a sociedade.
2. A norma do art.° 116.° n.° 1 do RAU refere-se apenas às formas de venda ou de dação em pagamento que o trespasse deve assumir para viabilizar a existência e o exercício do direito de preferência.
3. A referência feita à venda e à dação em pagamento não é taxativa, mas meramente exemplificativa.
4. Destinou-se primordialmente a exigir que o trespasse fosse de natureza onerosa, com a inerente existência de reciprocidade de vantagens entre as partes.
5. E destinou-se acessoriamente a por termo à querela histórica doutrinal sobre se a preferência poderia ser exercida no caso de o trespasse se efectuar por via de dação em pagamento.
6. A onerosidade do negócio é o fundamento da preferência estabelecida no n.° 1 do art.° 116.° do RAU, constituindo a referência à venda e à dação em pagamento o modo indirecto de se exigir que o trespasse fosse de natureza onerosa, mas sempre no pressuposto de o negócio jurídico assumir as conotações de um sinalagma. É que aquelas duas figuras são as mais correntes no mundo negocial dos actos onerosos.
7. Acessória mas pertinentemente se dirá que a entrada em espécie por parte de um sócio de uma sociedade é sempre referenciada a valores pecuniários (valor das participações sociais) e por isso no "iter" negocial entre os sócios, a realização em espécie é sempre um sucedâneo da realização em dinheiro dessa participação. Por isso,
8. A operação de transmissão do estabelecimento comercial para a sociedade se desdobra conceitualmente em três sub-operações: venda do trespasse do estabelecimento pelos inquilinos a favor da sociedade ré, pagamento do preço de € 32.326,00 pela sociedade aos inquilinos e pagamento por estes à sociedade de € 32.326,00 em realização das quotas sociais subscritas.
9. A sentença apelada violou assim, por erro de interpretação e aplicação, a norma do n.° 1 do art.° 116.° do RAU.
Como se retira dos factos provados os quatro primeiros Réus constituíram a sociedade comercial por quotas, aqui 5.ª Ré, denominada Externato, Lda., com o capital social de € 10.000,00, repartido em quatro quotas, cada uma do valor nominal de € 2.500,00 e cada uma subscrita e realizada por cada um dos quatro sócios, os aqui 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus.
A realização de cada quota foi efectuada em espécie, mediante a transmissão para a sociedade, aqui quinta Ré, da quota-parte de que cada um dos outorgantes era titular no estabelecimento de ensino particular denominado “Externato”, a funcionar nos prédios urbanos sitos na Av. Santa Joana Princesa, em Lisboa, quota-parte essa a que cada um dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Réus atribuíram o valor de € 8.081,50 (oito mil e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos), ou seja no valor global de realização das quatro quotas de € 32.326,00 (trinta e dois mil trezentos e vinte e seis euros).
Defendendo que: «A operação de transmissão do estabelecimento comercial para a sociedade se desdobra conceitualmente em três sub-operações: venda do trespasse do estabelecimento pelos inquilinos a favor da sociedade ré, pagamento do preço de € 32.326,00 pela sociedade aos inquilinos e pagamento por estes à sociedade de € 32.326,00 em realização das quotas sociais subscritas», os apelantes sustentam que se mostram verificados os pressupostos do art.º 116.º do RAU e, consequentemente, reclamam para si o direito de preferência a que se refere aquele preceito que, no seu n.º 1 dispõe: No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência.
O negócio subjacente à questão que é colocada no recurso, é tido por corrente.
Com efeito, tratando da matéria respeitante aos contratos indirectos e, mais precisamente, versando a questão do relacionamento entre o tipo de referência e o fim indirecto, Pedro Pais de Vasconcelos, na sua obra Contratos Atípicos, dá como exemplo o contrato de cessão de quotas de sociedade comercial com o fim de trespasse de estabelecimento fazendo notar que «é correntíssimo, na prática, que a transmissão de um estabelecimento comercial seja feita através da cessão da totalidade das quotas, ou da venda da totalidade das acções, da sociedade que é titular desse estabelecimento».
Continuando, diz o mesmo autor: «A generalidade dos estabelecimentos comerciais com alguma importância económica pertence a sociedades comerciais e não a comerciantes individuais. A maior parte dos estabelecimentos de pequena dimensão pertence a sociedades por quotas e a generalidade das sociedades por quotas, no comércio, tem apenas um estabelecimento. Esta circunstância, que é corrente, permite que, para transmitir o estabelecimento, as partes se limitem a transmitir as quotas da sociedade a que pertence (…) a cessão das quotas, em caso como estes, tem vantagens sobre o trespasse. Evita a ruptura de relações jurídicas característica trespasse, com todos os problemas acarretados pela substituição do trespassante pelo trespassário na titularidade de direitos, obrigações e relações jurídicas, evita as questões atinentes à determinação concreta do âmbito material e jurídico do trespasse, evita o direito de preferência do senhorio, se as instalações forem arrendadas, e é menos dispendioso em termos fiscais e emolumentares».
Debruçando-se sobre a tese sustentada pelos apelantes, designadamente, no que se refere às três sub operações que vislumbram no negócio celebrado pelos apelados, refere, e bem, a 1.ª instância: «Segundo o disposto no art.º 874.º Código Civil, compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
É da essência deste contrato a transmissão do direito de propriedade ou de outro direito, mediante o pagamento de um preço. Há aqui uma correspectividade de duas prestações: o direito de propriedade ou de outro direito, por um lado; e o preço, em dinheiro, pelo outro.
No caso dos autos, a transmissão da titularidade do estabelecimento comercial não teve como correspectivo o pagamento de qualquer quantia em dinheiro. O vínculo de reciprocidade, sinalagma, não se estabeleceu entre o direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial e o preço, mas entre a entrega desse estabelecimento comercial e a participação no capital social. Não existindo obrigação de entrega do preço, falta um requisito essencial para que se possa classificar este negócio jurídico como contrato de compra e venda.
Acresce que a obrigação de entrada através do trespasse, que é uma entrada em espécie, emerge do contrato de sociedade e não de um contrato de compra e venda.
Resta apreciar se, como sustentado em alternativa pelos Autores, houve dação em cumprimento.
A dação em cumprimento está prevista no art.º 837.º do Código Civil, onde se estabelece que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento.
A dação em cumprimento consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o objectivo de extinguir de imediato a obrigação.
Como refere o Prof. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 5.ª edição, pág. 170, essencial à dação é que haja uma prestação diferente da que for devida; e que essa prestação (diferente da devida) tenha por fim extinguir imediatamente a obrigação. A prestação que o devedor realiza não coincide com aquela a que estava vinculado e, por isso, só produz a sua exoneração em conformidade com o estipulado no n.º 1 do art.º 762.º Código Civil se o credor der o seu acordo à realização de prestação diferente.
Ora, a transmissão do estabelecimento comercial através de trespasse, em cumprimento das obrigações de entradas dos quatro sócios, ora 1.º a 4.º Réus, não correspondeu à realização de prestação diversa da devida, o que é a nota típica daquele modo de extinção da obrigação.
As entradas dos 1.º a 4.º Réus para realização do capital social da 5.ª Ré foi logo estabelecida, no contrato de constituição de sociedade, em espécie e concretamente, através da transmissão do estabelecimento comercial a favor da sociedade.
Os Réus satisfizeram as prestações a que se vincularam, não tendo substituído as prestações originárias por quaisquer outras diferentes».
Afigura-se-nos correcta a análise feita na sentença apelada, daí que acordem os juízes da secção cível em negar provimento à apelação e, consequentemente, confirmem a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 22.04.2008
Maria Alexandrina Branquinho
Eurico Reis
Ana Grácio