Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, identificado nos autos, recorre do acórdão de 20-10-2005, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso que, em representação de associados seus, interpôs do despacho n.º 209/2001, de 18-10-2001, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que anulou o concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico da administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral de Impostos, aberto pelo aviso n° 17370/99 publicado no DR, II Série, de 30/11/99.
I. O recorrente formula as seguintes conclusões :
1) O despacho do Sr. SEAF, contenciosamente recorrido, determinou fosse anulado o procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do fiscal, melhor identificado nos autos, a que, todos os funcionários aqui representados pelo ora recorrente, concorreram e obtiveram aprovação nas respectivas provas.
2) O despacho contenciosamente recorrido ao anular aquelas provas lesou, gravemente, os interesses legítimos daqueles candidatos aprovados e é, além disso, passível de censura jurídica.
3) O despacho em questão decidiu-se por aquela anulação do procedimento do concurso por virtude de terem sido detectados, em inquérito da I.G.F., diversas situações de fraude na realização das provas no Centro de Exames de Setúbal.
4) Na verdade, a decisão em causa, ao invés de se decidir pela exclusão do concurso dos
infractores no respectivo procedimento, conforme sugeriu o Sr. Director-Geral dos Impostos, anulou todas as provas realizadas, independentemente dos Centros de Exames espalhados pelo País onde os mesmos se realizaram sem quaisquer incidentes, com excepção do Centro de Setúbal, julgados relevantes pela própria Inspecção-geral de Finanças em seu Relatório (cfr. ponto 5.2 das suas conclusões e afirmações feitas designadamente a fls 1003, 1004 e 1021 do mesmo).
5) Daí que os funcionários ora em causa foram clara e injustamente prejudicados pela decisão contenciosamente recorrida que, em homenagem ao princípio da igualdade - que, claramente, foi o fundamento determinante da decisão tomada - os discriminou, sem fundamento atendível, em benefício dos candidatos que, comprovadamente, cometeram fraudes no Centro de Exames de Setúbal e de todos aqueles que ficaram eliminados e que, não obstante, ganharam, injustificadamente, nova oportunidade com a anulação das provas.
6) A decisão assim tomada violou efectivamente o princípio da igualdade pois colocou em situação igual o que era manifestamente desigual, ou seja, a situação dos candidatos reprovados e dos candidatos que comprovadamente copiaram face a todos os demais candidatos que lograram obter, honestamente, a sua aprovação nas provas como é o caso dos aqui representados.
7) Acresce que a decisão em causa, ao anular todas as provas mesmo as ocorridas nos Centros de exames onde não se verificaram irregularidades relevantes violou, também, o princípio da proporcionalidade a que a Administração deve obediência.
8) Assim sendo, o despacho contenciosamente recorrido ao anular todas as provas ocorridas no concurso em epígrafe quando só se detectaram irregularidades relevantes no Centro de Exames de Setúbal (e mesmo neste sem contemplar a situação dos ora interessados nomeados na petição de recurso como 40, 6°, 11°, 16°, 18°, 19°, 26°, 31°, 34°, 36°, 37° e 41°, que ali fizeram, honestamente, as suas provas) violou o princípio da igualdade constante dos art°s 13 e 266 da Constituição bem como do art° 5° n° 1 do DL 204/98 de 11/7 e ainda o princípio da proporcionalidade constante do art° 266 n° 2 da Constituição e do art° 5° n° 2 do C.P.A.
9) A fundamentação do despacho recorrido foi, ainda, contraditória, o que equivale a falta de fundamentação (cfr art° 125 n°2 do C.P.A.) — pois, por um lado, afirmou-se que relativamente aos Centros de Exame que não o de Setúbal foram detectados alguns casos que apresentavam indícios de cópias e, por outro, afirma-se peremptoriamente, o carácter generalizado dos comportamentos fraudulentos dos candidatos (cfr, pontos 3 e 4 do despacho).
10) O douto Acórdão “a quo” ao assim não entender — considerando irrelevantes ou despiciendos os factos constantes dos autos e acima citados - violou, por igual, o aludido principio da igualdade constante dos arts. 13 e 266 da Constituição e do art. 5 n° 1 do CPTA e ainda o principio da proporcionalidade constante do art. 266 n° 2 da Constituição e do art° 5 n° 2 do CPA, além de, ao considerar não padecer de contradição a fundamentação utilizada pelo despacho contenciosamente recorrido violou também o art. 125 n° 2 do CPA pelo que não deve ser mantido.
A entidade recorrida contra-alegou formulando as seguintes conclusões :
1) A fraude ocorrida no procedimento concursal em causa não se circunscreveu ao centro de exames de Setúbal.
2) Apesar das diligências realizadas, não foi possível identificar os candidatos que tiveram acesso aos meios fraudulentos.
3) A contestada igualdade de tratamento conferido a todos os candidatos admitidos ao concurso em causa impunha-se por força da sujeição no caso ao princípio da legalidade.
4) E que, o disposto no artigo 5° do Decreto-Lei n° 204/98, de 10.07, impunha, na circunstância, a repetição das provas por todos os candidatos admitidos ao concurso, pelo que jamais poderia ser satisfeita a pretensão dos candidatos representados pelo ora recorrente.
5) Os invocados princípios da igualdade e da proporcionalidade, confundem-se, na circunstância, com o princípio da legalidade, pelo que, nesse âmbito, não é imputável qualquer censura ao douto Acórdão recorrido.
6) As razões que motivaram a prolação do acto impugnado contenciosamente não inserem qualquer incongruência, pelo que o douto Acórdão recorrido jamais podia ter dado como verificado o alegado vício de falta de fundamentação.
7) O douto Acórdão recorrido fez, pois, uma correcta aplicação da lei aos factos, pelo que merece ser confirmado.
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta a fls. 194-196 emitiu douto parecer no sentido da procedência do vicio de violação de lei por ofensa do principio da proporcionalidade, consignado no artigo 5º, n.º2, do CPA, e 262, n.º 2, da CRP, pelo que é de opinião que o recurso merece provimento.
II. A decisão recorrida considerou assentes os seguintes factos:
A- Pelo Aviso n° 17370/99 publicado no DR, II Série, de 30/11/99, foi aberto concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico da administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral de Impostos (cfr. fls. 27 e 28).
B- No DR. II Série, de 17/11/2001, pelo Aviso n° 9067/2001, foi publicada a lista dos candidatos aprovados e excluídos (cfr. fls. 30 e segs.)
C- Os representados nestes autos ficaram aprovados nas provas, tendo a sua classificação sido afixada na lista atrás mencionada.
D- O SEAF por despacho n° 209/2001, de 18/10/2001, pelas razões nele aduzidas e que aqui se dão por reproduzidas, anulou o referido concurso a partir da fase de admissão/exclusão, mandou nomear novo Júri e determinou a revogação do despacho 19/6/2001 que homologou a lista de classificação final do concurso, bem como a instauração de processos de averiguações ao comportamento de funcionários (Cfr. fls. 13 e segs. dos autos)
Ao abrigo do artigo 712, n.º2, do CPCivil aditam-se os seguintes factos :
E- A lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso, homologada por despacho de 19-06-2001, do Director Geral dos Impostos, foi publicada no DR, II Série, de 17/11/2001 (fls. 30)
F- Os representados pelo ora Recorrente ficaram aprovados nas provas, tendo a sua classificação sido afixada na lista atrás mencionada,
G- No despacho n° 209/2001, de 18/10/2001, referido em D, determina-se o seguinte :
1) Que seja anulado o procedimento posterior à fase de admissão/exclusão do concurso interno de acesso imitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico de administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, aberto pelo Aviso n° 17370/99 (2 série), publicado no Diário da República, II série no 279, de 30/11/99;
II) Que seja nomeado novo Júri do concurso, por motivos ponderosos, nos termos previstos no artigo 12°, nos 6 e 7 do citado Decreto-Lei n° 204/98, de 11 de Julho.
III) Que, atenta a realidade dos factos, só agora definitivamente apurados, seja revogado o despacho de 19 de Junho de 2001, que homologou a lista de classificação final do concurso, publicada por Aviso n° 9067/2000 (2 série), no Diário da República, 2 série, n° 164, de 17 de Julho de 2001;
IV) Que, em conformidade com o proposto pela IGF e pelo Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos, sejam mandados instaurar os competentes processos disciplinares contra os membros dos Júris Adjunto e Auxiliar identificados nas alíneas a) e b) do ponto 6.1, páginas 1046 e 1047 (Volume VI), do relatório no 993/CRT/2001 do processo de inquérito n.º 2001/12/58/C1/322, constituindo o presente processo de inquérito a fase de instrução daqueles processos disciplinares, nos termos do artigo 4° do artigo 87° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), aprovado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 24/84 de 16 de Janeiro;
V) Que sejam mandados instaurar processos de averiguações, nos termos do n° 5 do artigo 85° do ED, ao comportamento dos funcionários identificados na parte final do ponto 7 da Informação, de 3 de Setembro de 2001, conforme proposto pelo Exmo. Senhor Director-Geral dos Impostos naquela informação.
VI) Que, tendo em consideração as observações constantes do ponto 6.3 do supra identificado relatório, sejam adoptadas as medidas julgadas necessárias e adequadas a assegurar o rigor e imparcialidade que a execução das tarefas de vigilância das provas exige.
III. O recorrente interpôs recurso contencioso do despacho n.º 209/2001, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que anulou o concurso interno de acesso limitado para as categorias de perito tributário de 2ª classe e de perito de fiscalização tributária de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico da administração fiscal do quadro de pessoal da Direcção Geral de Impostos, aberto pelo aviso n° 17370/99 publicado no DR, II Série, de 30/11/99, a partir da fase de admissão/exclusão, mandou nomear novo Júri e determinou a revogação do despacho 19/6/2001 que homologou a lista de classificação final do concurso, bem como a instauração de processos de averiguações a funcionários.
A decisão recorrida negou provimento ao recurso com base no seguinte discurso argumentativo
“Decorre da fundamentação do despacho sindicado que a autoridade recorrida ao decidir o que decidiu, pretendeu dar satisfação aos princípios da igualdade - igualdade de condições e igualdade de oportunidades para todos os candidatos, imparcialidade e boa administração - Cfr. n° 14/ a) e b) do Despacho n° 209/2001; e que considerou que “nos restantes centros de exames (para além do de Setúbal) também foram detectados alguns casos que apresentam indícios de cópia, embora sem o significado e o circunstancialismo ocorrido em Setúbal”; que o saneamento das irregularidades detectadas só se alcançará através da realização de novas provas para todos os candidatos e não apenas para aqueles que prestaram provas no centro de exames de Setúbal, sob pena de violação do princípio da igualdade - Cfr. ibidem al. m);
por último “que o respeito pelos princípios da legalidade e da igualdade não pode deixar de se sobrepor a quaisquer considerações de natureza orçamental ou, mesmo, às expectativa daqueles candidatos aprovados que demonstraram, honestamente, a sua competência profissional” - Cfr. idem al. r).
Devendo, ainda, ter-se em conta que tal concurso visava preencher, à partida 685 lugares vagos naquelas duas categorias profissionais, sendo as funções exercidas nos diferentes serviços da DGCI espalhados pelo País, pois tal concurso tinha um âmbito nacional e que tendo sido apuradas graves irregularidades na realização dos exames efectuados em Setúbal, o interesse público exigiria a anulação de todos os exames prestados a nível nacional, com salvaguarda da imagem de seriedade e de isenção da Administração Fiscal garantia, na medida do possível, de que sobre os funcionários aprovados não poderia recair a suspeição de que haviam sido aprovados naquele exame com recurso a meios ilícitos, como sejam o prévio conhecimento das questões a resolver ou o auxílio de outros colegas, candidatos ou membros do júri, verificando-se que quanto aos outros centros de exame o relatório da IGF refere a existência de “indícios de cópia, ainda que sem o significado e o circunstancialismo ocorrido em Setúbal”- Cfr. n° 3 do despacho recorrido - pelo que o despacho impugnado também terá pretendido salvaguardar os valores da isenção, seriedade e transparência que devem presidir à actividade concursal, o que se nos afigura relevante.
Assim sendo e traçado este pano de fundo, entendemos não ser possível pretender que os Recorrentes foram discriminados, sem fundamento atendível, em beneficio dos candidatos que cometeram fraudes e de todos aqueles que foram eliminados, ou que terá ocorrido violação do princípio da proporcionalidade, por se terem anulado todas as provas, mesmo as realizadas em centros onde não se verificaram irregularidades relevantes, ou que bastasse como remédio para o sucedido a eliminação do concurso daqueles candidatos que prevaricaram no centro de exames de Setúbal, o que se nos afigura insuficiente atento o âmbito nacional do concurso em causa e a dificuldade de identificar aqueles funcionários, já que alguns não se terão limitado a “copiar” as respostas dadas por escrito, antes, terão tido conhecimento antecipado das questões a solucionar no exame
Não se suscitando quaisquer dúvidas que os Recorrentes são funcionários capazes, competentes e honestos e, por isso, ficaram aprovados no concurso, a natureza desagradável do despacho recorrido que os obriga a realizar novos exames radica não na própria decisão tomada, mas no comportamento censurável dos outros candidatos, seus colegas, que recorreram a meios ilegítimos para a aprovação naquele exame escrito, o que terá sucedido, segundo o despacho recorrido, de modo clamoroso no centro de exames de Setúbal.
Finalmente, lida a fundamentação do despacho recorrido na sua totalidade não se verifica qualquer contradição entre o referido nos seus pontos 3 e 4, pois que como já acima se referiu, em relação aos restantes centros de exame também foram apurados “indícios de cópia, ainda que sem o significado e o circunstancialismo ocorrido em Setúbal”, pecando a expressão “carácter generalizado dos comportamentos fraudulentos dos candidatos” utilizada no n° 4 de algum excesso linguístico, que se mostra temperado e concretizado nas considerações vertidas nas alíneas e) a h) do n° 14, o que não inquina a decisão tomada por não se mostrar “necessário”, nem desejável, que os mencionados “comportamentos fraudulentos generalizados” ocorridos no centro de exames de Setúbal tivessem que ter ocorrido nos outros locais de prestação de provas, em ordem a justificar ou enfatizar o sentido da decisão impugnada.
Em suma, o despacho recorrido não é ilegal, por encontrar justificação razoável na factualidade apurada e na ponderação dos princípios jurídicos acima referidos que regem os procedimentos concursais, não ocorrendo contradição na sua fundamentação...”
O recorrente discorda da decisão recorrida sustentando, em síntese, que, ao contrário do decidido, o acto contenciosamente impugnado padece dos vícios de violação de lei – por ofensa aos princípios da igualdade e proporcionalidade – e de forma – falta de fundamentação - pelo que, por erro de julgamento, deve ser revogada.
Alega o recorrente que os seus representados foram discriminados, sem qualquer motivo que o justificasse, em benefício dos candidatos que comprovadamente cometeram fraudes no Centro de Exames de Setúbal e de todos aqueles que ficaram eliminados das provas do concurso e que, não obstante, ganharam injustificadamente nova oportunidade com a anulação daquelas, isto é, a decisão contida no despacho contenciosamente impugnado violou o princípio da igualdade, consagrado no art 13, da CRP e 5, do CPA, “pois coloca em situação igual o que é manifestamente desigual, ou seja, a situação dos candidatos reprovados e dos candidatos que comprovadamente copiaram, face a todos os demais candidatos que, com o seu esforço, lograram aprovação, como é o caso dos aqui representados.”.
Alega, ainda, que a invocada “ igualdade de oportunidades ”, para além de violadora do princípio da igualdade tal como deve ser considerado em concreto, viola igualmente o princípio da proporcionalidade a que a Administração Pública deve obediência e consagrado no art° 5 n° 2 do CPA, que impõe que “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”, não exigindo que, no caso concreto, fossem anuladas as classificações de todos os concorrentes.
Pelo contrário, em sua opinião, os factos constantes do relatório da Inspecção Geral de Finanças, que restringe a prática de irregularidades ao centro de exames de Setúbal, justificam, à luz dos princípios enunciados, anular, ao menos parcialmente, o despacho contenciosamente recorrido no que concerne à exigência de repetição das provas nos centros de exame do Porto, Viseu, Leiria e Lisboa, pelo que o acórdão recorrido ao considerar que os representados pelo recorrente não “ foram discriminados,
sem fundamento atendível, em beneficio dos candidatos que cometeram fraudes e de todos aqueles que foram eliminados, ou que terá ocorrido violação do princípio da proporcionalidade, por se terem anulado todas as provas, mesmo as realizadas em centros onde não se verificaram irregularidades relevantes, ou que bastasse como remédio para o sucedido a eliminação do concurso daqueles candidatos que prevaricaram no centro de exames de Setúbal, violou o principio da igualdade de tratamento consagrado nos artigos 5, n.º1, do CPA, e 13 da CRP, e da proporcionalidade constante dos artigos 5, n° 2, do CPA, e 266 n° 2 da CRP, pelo que deve ser revogado.
Contrapõe a entidade recorrida que, porque a fraude não se circunscreveu ao centro de exames de Setúbal estendendo-se a outros centros distintos que não foi possível identificar, por força do princípio da legalidade, havia que observar o disposto no artigo 5°, n.º1, do Decreto-Lei n° 204/98, de 10-07, que impõe que se assegure igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos, pelo que todos os admitidos ao concurso deviam ser, como foram, objecto de tratamento igual pois que, objectivamente, encontravam-se em igualdade de circunstâncias, razão por que se anularam todas as provas e foi dada igual oportunidade a todos de as repetir.
Foi, pois, observado o princípio da legalidade, na apontada vertente de garantia de tratamento igual em relação a todos os candidatos admitidos ao concurso, pelo que carece de fundamento a alegação do recorrente de que foram violados os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Vejamos.
Os princípios da igualdade e da proporcionalidade constituem limites internos do poder discricionário da administração, pelo que se a decisão de anular o concurso se estender, por força de lei, a todos os concorrentes, independentemente de nos locais onde realizaram as provas se terem ou não detectado fraudes, então estará prejudicada a aplicabilidade daqueles princípios e, assim, afastada qualquer de ilegalidade do despacho contenciosamente recorrido por eventual violação dos mesmos.
Invoca a entidade recorrida, que o despacho em causa anulando o concurso e determinando a realização de novas provas para todos os concorrentes se deveu à observância do disposto no artigo 5, n.º 1, do DL n.º do Decreto-Lei n° 204/98, de
10- 07 (- Tal normativo dispõe:
Artigo 5.º
Princípios e garantias
“1- O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.”), que assim o impunha, o que foi aceite pela decisão recorrida que, além disso, considerou que o acto contenciosamente impugnado não violou os princípios da igualdade e da proporcionalidade invocados pelo recorrente, bem como que não padecia
de falta de fundamentação.
Ora o respeito de tal normativo, que consagra o princípio da igualdade de todos os candidatos ao concurso, não impõe, ao contrário do sustentado pela entidade recorrida, que a todos os candidatos sejam apresentadas para resolver provas com os mesmos enunciados.
Como se escreve no recente acórdão de 12-04-07, Proc.º n.º 901/06, em recurso em que está em causa decisão idêntica à dos presentes autos “o respeito pelo princípio da igualdade, no sector de que nos vimos ocupando, exige que todos os candidatos do concurso prestem provas de dificuldade semelhante. E, também, decisivamente, o interesse público no apuramento do/s candidato/s mais apto/s pressupõe a comparabilidade entre os resultados das respectivas provas, o que, logicamente, só é possível se a dificuldade das mesmas for assimilável.
Não é, todavia, necessário que as provas sejam rigorosamente iguais, como parece ter entendido o acto impugnado e o acórdão sob recurso.
Se assim fosse, seria p. ex. obrigatório que em qualquer prova de exame os enunciados dos testes fossem sempre iguais para todos os candidatos; que as provas fossem corrigidas pelas mesma/s pessoais; que os exames orais fossem realizados pelo mesmo júri. O que, como é sabido, não é exigível.
Sendo, pois, o princípio da igualdade compatível com a existência de enunciados diferentes de dificuldade idêntica, torna-se claro que a solução escolhida pelo acto administrativo apreciado no acórdão recorrido não é imposta pelo aludido princípio.
Antes, a proibição de tratamento desrazoável ou arbitrário, devendo tratar-se de forma diferente o que é desigual, aponta para a conservação das notas daqueles candidatos, em relação aos quais se apurou, nomeadamente no rel. da IGF, terem obtido as respectivas classificações sem o uso de processos fraudulentos.
A sua situação não é igual à dos candidatos que realizaram as provas no centro de Setúbal - que deram causa à invalidade do acto de homologação da lista - e, consequentemente, não deve ser tratada da mesma forma.”
Assim, o acto contenciosamente recorrido, ao tratar de forma igual situações desiguais violou o principio da igualdade consignado no art 13 da CRP e 5.º, n.º1, CPA, e 5º n.º 1, do DL n.º 204/98, de 10-07, pelo que, decidindo em contrário, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação de tais normativos.
Por outro lado, como alega o recorrente, o acto recorrido excedeu manifestamente o necessário para repor a legalidade e salvaguardar “os valores da isenção, seriedade e transparência que devem presidir à actividade concursal”, pois, atentos os factos provados, para tal bastava a revogação do acto de homologação das classificações finais dos candidatos que prestaram provas no centro de exames de Setúbal realizando novas provas apenas em relação a estes.
É que, como resulta das resulta das conclusões do inquérito realizado pela IGF, foi em Setúbal que foram utilizados os métodos de cópia das provas, através da circulação, pelos candidatos de testes resolvidos, previamente, no exterior das salas de exame e posteriormente reintroduzidos nas salas onde decorriam as provas (cfr. pontos 5.1, 5.4 e 5.5 das conclusões do Inquérito, apenso instrutor), e que “relativamente aos outros centros de exames, os poucos casos de indícios de cópia entre candidatos verificados pelo Júri do concurso não têm significado nem apresentam o grave circunstancialismo ocorrido em Setúbal (cf. itens 3.2 e 3.6.2.2.2.2.)” – cfr. ponto 5.2 das conclusões do relatório de Inquérito da I.G.F, junto ao apenso instrutor, e ainda, considerandos e) a h), do despacho recorrido (fls. 19, dos autos).
Assim, como se conclui o relatório, excluindo Setúbal, nos outros centros de exame, a prestação de provas decorreu com normalidade e os poucos casos de indícios de cópia entre candidatos verificados pelo júri do concurso não têm significado nem apresentam o grave circunstancialismo ocorrido em Setúbal.
Não existe, assim, ao contrário do decidido, motivação razoável que impusesse como fez o despacho recorrido a revogação integral do acto de homologação das classificações de todos os concorrentes.
Na verdade como se escreve no acórdão de 12-04-07, “Em relação à homologação das classificações obtidas pelos candidatos que realizaram as suas provas noutros centros de exame que não o de Setúbal, não valem as razões que, validamente (aceita-se), sustentaram a revogação do despacho homologatório, ou seja, o recurso generalizado a métodos fraudulentos.
Ora, aquela homologação das classificações representa para os candidatos aprovados uma posição jurídica de vantagem, um direito à classificação obtida, da qual depende a respectiva aprovação e a integração na lista de ordenação dos candidatos, bem como um interesse legalmente protegido em relação ao provimento nos lugares postos a concurso.
A revogação parcial do acto, do mesmo passo que respeita os limites impostos pelos arts 140º e 141° do C.P.A. quanto à revogabilidade dos actos administrativos, compagina-se com o respeito dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, que devem nortear toda a actividade administrativa.
Efectivamente, a aludida revogação parcial, em contraponto à revogação total operada pelo despacho impugnado, respeita as (três) dimensões essenciais em que se desdobra o princípio da proporcionalidade, consagrado no art° 266°, n° 2 da Constituição: adequação, necessidade, equilíbrio; ou seja, o aproveitamento parcial do procedimento concursal e daquelas classificações é um meio eficaz para atingir o objectivo pretendido de reposição da legalidade e escolha dos concorrentes mais aptos, necessário, porque permite alcançar aquele/s objectivo/s da forma menos gravosa possível, e equilibrado porque os benefícios alcançados superam o respectivo custo.
Ao invés, a anulação total do acto em causa, operada pelo despacho recorrido, se é certo que se revela eficaz, já não respeita, porém, as outras vertentes do princípio da proporcionalidade: é gravosa em excesso, sendo desnecessária para atingir o objectivo visado.
Do transcrito, inteiramente aplicável à situação dos autos, resulta que o despacho contenciosamente impugnado padece do vício de violação de lei, por ofensa ao princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 266, n.º 2, da CRP, e 5º, n.º2, do CPA, pelo que o acórdão recorrido, decidindo em contrário, fez errada interpretação e aplicação das citada normas.
Conclui-se assim que o despacho contenciosamente recorrido padece dos vícios de violação de lei por ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade consagrados, respectivamente, nos artigos 13 e 262, n.º2, da CRP, e 5, n.º1 e 2, do CPA, o que torna anulável, e, consequentemente, o acórdão recorrido, ao não julgar verificados tais vícios, fez incorrecta aplicação de tais normativos, pelo que não pode manter-se.
Procedem, assim, as conclusões 6, 7 e 8, das alegações do recorrente, ficando prejudicado o conhecimento do vício de forma por fundamentação deficiente.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em :
I- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida:
II- Conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto administrativo impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Abril de 2007. – Freitas Carvalho (relator) – Santos Botelho – Adérito Santos.