I- A circunstancia de as mercadorias exportadas para o ultramar por um comerciante, grossista registado, serem expedidas directamente para destinatarios diferentes do comerciante importador e por este designados não retira a comercialidade a essas transacções.
II- A utilização da declaração modelo n. 2-A nas exportações de mercadorias, por via postal, constitui um pressuposto formal da isenção consignada no artigo 6, n. 4 e paragrafo 2, do
Codigo do Imposto de Transacções.