I- Incorre em responsabilidade civil aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
II- Ao depositário judicial cumpre administrar os bens com diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
III- O penhor só produz, em princípio, efeitos pela entrega da coisa empenhada.
IV- A lei, no entanto, admite regimes especiais dispensando a entrega da coisa - artigo 668 do Código Civil e
402 do Código Comercial.
V- O penhor mercantil em relação ao crédito bancário, é regulado no Decreto-Lei 29833 de 17 de Agosto de 1939.
VI- Em relação ao penhor e quanto à Caixa Geral de Depósitos regula o artigo 9 do Decreto-Lei 693/70 de 31 de Dezembro.
VII- Se a CGD se viu colocada em situação de poder legitimamente pelo menos suspeitar de que os Autores não teriam cumprido os seus deveres de depositários, incorrendo por isso na alçada do Código Penal, por força daquele artigo 9 do Decreto-Lei 693/70, tinha o direito e mesmo o dever de participar criminalmente contra os Autores.