I- A promoção por merito dos trabalhadores da Caixa
Geral de Depositos e decidida pela Administração face a lista dos trabalhadores a promover, organizada pela comissão de promoções mediante propostas apresentadas pelas chefias.
II- Não viola o principio da igualdade consagrado pelo art. 13, bem como o dever de agir de modo justo e imparcial no exercicio das suas funções imposto a Administração pelo art. 266, n. 2, ambos da Constituição da Republica, o acto que recusa a promoção por merito de um trabalhador não incluido na lista organizada pela comissão de promoções e da qual não foi apresentada qualquer reclamação.