I. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais.
II. A arrematação em hasta pública do direito ao trespasse e arrendamento de determinado imóvel envolverá normalmente a transferência para o respectivo adquirente da titularidade do mesmo estabelecimento.
III. Quando assim acontece, igualmente se transfere para o adquirente por força daquela arrematação, a posição que nos contratos de trabalho vigentes à respectiva data detinha a anterior entidade patronal do mencionado estabelecimento.
IV. A transmissão do estabelecimento implica a passagem do complexo jurídico-económico, onde o trabalhador exerce a sua actividade, de esfera jurídica do empregador para outrém, seja a que título for.
V. Não existe transmissão de estabelecimento se o arrematante, na sequência da arrematação, recebe apenas o local e suas paredes, vazio de qualquer recheio e sem qualquer actividade, há mais de 2 ou 3 anos.
VI. Se a ré tinha o seu estabelecimento fechado há mais de 2 ou 3 anos e não exercia qualquer actividade, não tendo nenhum dos seus trabalhadores reagido contra essa situação, tem que se concluir pela existência de um despedimento colectivo.