IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto
A primeira instância considerou provados os seguintes factos e do modo que a seguir se assinala, a que acrescentaremos apenas a respectiva enumeração:
Assentes na Audiência Preliminar
da PETIÇÃO INICIAL
1º - O A. foi detido a 27 de Agosto de 2003, no âmbito do Inquérito que correu seus termos com o n° […] D.I.A.P. de Lisboa – (1º).
2º - Na sequência da referenciada detenção, foi aplicada ao ora A., a 28.8.2003, a medida de prisão preventiva por despacho judicial, por se ter entendido que "(...) Os autos indiciam a prática pelo arguido em comparticipação de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de auxílio à emigração ilegal (...) e ainda de um crime de roubo (...) e ainda da suspeita de um crime de associação criminosa (...)" – (2°).
3º - Por outro lado, a aplicação da medida de coacção baseou-se na existência de fortes indícios, de acordo com o art. 202° n°1 ai. a), da prática dos crimes referidos no artigo 2° do presente requerimento – (3°).
4º - Para além de perigo de fuga, de acordo com o art. 204° al. a) – (4°).
5º - Perigo de continuação da actividade criminosa, de acordo com o art. 204° al. c) – (5°).
6º - Perigo de perturbação da ordem pública, de acordo também com o art. 204° al. c) – (6°).
7º - O A. requereu a revogação da medida de prisão preventiva através de requerimento, no dia 20 de Novembro de 2003 – (8°).
8º - No dia 20 de Novembro, foi proferido despacho judicial que revogou a medida de prisão preventiva e restituiu o então arguido à liberdade – (9º).
9º - De tal decisão consta que “os indícios de que o arguido praticou os crimes em causa se esbateram, não se mostrando, de momento, fortes" – (10º).
10º - O Magistrado do M° Público, quando este promoveu a revogação da medida de prisão preventiva, "por considerar, em síntese, que os elementos agora constantes dos autos conduzem a uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do arguido a tal medida de coacção" – (11º).
11º - No dia 26 de Agosto de 2004, os autos referenciados foram arquivados relativamente ao ora A. – (12º).
12º - O despacho que decretou a prisão preventiva do então Arguido afirma que "(. .) Os autos indiciam a prática pelo arguido em comparticipação de um crime de auxílio à imigração ilegal, de um crime de angariação de mão-de-obra ilegal e um crime de auxílio à emigração ilegal (...) e ainda de um crime de roubo (...) e ainda da suspeita de um crime de associação criminosa - (15°).
13º - Que "A particular gravidade deste crimes e das suas consequências fazem temer o perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, impondo-se a conclusão de que no caso a prisão preventiva é necessária para evitar esses perigos" – (16°).
14º - Do Auto de Interrogatório de Arguido Detido, de 28 de Agosto de 2003 consta, a fls. 1655 do processo-crime o seguinte: "Em seguida a Exmª Juiz informou o arguido dos direitos referidos no art. 61° n°1 do C.P.Penal, constituindo-o arguido, conheceu dos motivos da detenção, comunicou-lhos e expôs-lhe os factos que são imputados (artº141° n°4 do C. P. Penal)" – (27° e 28°).
15º - O despacho que decretou a prisão preventiva declara, ainda, indiciarem os autos a suspeita de um crime de associação criminosa por parte do arguido – (30°).
16º - No despacho em causa não se refere que tais indícios eram fortes – (31º).
17º - Nos três primeiros volumes do processo n° […], que corre na […] Vara Criminal de Lisboa, ou seja até fls. 905, nenhuma referência se encontra relativamente ao A. – (35°).
18º - Sendo que a primeira referência ao então arguido (ora A.) se encontra apenas ao quarto volume, no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003, constante de fls. 1156 a 1163 – (36°).
19º - O A. acompanhava o motorista de uma carrinha de matrícula ucraniana – (39°).
20º - Já no Relatório Intercalar do SEF, de Agosto de 2003, constantes das fls. 1218 e seguintes (especialmente fls. 1248 e fls. 1257 a 1260), surge nova referência ao A., sendo que então a investigação se refere ao A. como "Kolia", não se sabendo, nem sendo explicado como chegou a investigação a tal conclusão – (46°).
21º - Afirmando que estaria envolvido na elaboração "de um plano muito bem concebido e planeado", com vista a montar uma cilada ao referido motorista da carrinha de matricula ucraniana – (47°).
22º - Refere ainda que o tal "Kolia" terá sido o elemento de ligação com o motorista, informando-o, no próprio dia em que ocorreu a tal cilada, da existência de dois trabalhadores que pretendiam viajar para a Ucrânia e do local onde se poderia encontrar com eles – (48°).
23º - É aqui dado por integralmente reproduzido o Relatório Intercalar do SEF de Agosto de 2003, constante de fls. 139 a 152 dos presentes autos – (49°).
24º - A investigação passa a associar o indivíduo que identificou com a letra D no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003 (o ora A.) com o "Kolia", que foi participante em algumas sessões telefónicas interceptadas – (50º).
25º - Quanto às escutas telefónicas referidas, a sua transcrição encontra-se de fls. 1353 a 1363 desse processo-crime – (53°).
26º - Sendo que de fls. 1359 a 1361 se encontram, de facto, transcrições entre o alvo (A.[…]) e um tal de "Kolia", cujo número de telemóvel é o […] – (54°).
27º - Das quais, segundo a investigação, podem, eventualmente, resultar indícios do envolvimento desse "Kolia" no roubo, nomeadamente como elemento de ligação com o motorista – (55°).
28º - A 27 de Agosto de 2003 o Departamento de Investigação do SEF procedeu ainda a uma busca domiciliária à residência de M.[…], sita na Estrada Nacional 10, n° 50 Alverca do Ribatejo – (64°).
29º - É aqui dado por integralmente reproduzido o auto de busca e apreensão de fls. 139 a 152 dos presentes autos, do qual consta, além do mais que foram apreendidas "(...) uma agenda de plástico, de cor preta, com desenhos a dourado na capa, contendo nomes em cirílico e referências a quantias monetárias em euros (...)" e "(...) uma agenda de plástico, com motivos florais na capa, manuscrita no interior, com referência a quantias monetárias em euros (...)" – ( 65°).
30º - Não tendo a investigação procedido, ainda, à tradução do seu conteúdo e reportado à data do primeiro interrogatório do ora A. – (66°).
31º - No momento da sua detenção, ocorrida a 27 de Agosto de 2003, foram ainda apreendidos ao agora A., dois telemóveis, um da marca Samsung, com o número […], e outro da marca Nokia, com número […], como se comprova pelos autos de apreensão de fls. 1552 e 1556 – (67°).
32º - Dos autos de verificação destes números de telemóvel, contidos de fls. 1553 a 1555 e fls. 1557 a 1560, respectivamente, resulta que consta, da agenda telefónica do telemóvel com o número […], o número de um A.[…] ([…]) e de um L. ([…]), indivíduos também referenciados nos autos – (68°).
33º - Não existe nos autos qualquer informação que revele terem existido contactos telefónicos entre o ora A. e os dois indivíduos referenciados em 68° - (70°).
34º - A 27 de Agosto de 2003 requereu o SEF a emissão do mandado de detenção contra M.[…] – (71°).
35º - É aqui dada por integralmente reproduzida a promoção constante de fls. 165 a 171, inclusive, destes autos, da qual consta, além do mais, que o ora A. se encontra referenciado como pertencente "(...) a um grupo de indivíduos que controlam as carrinhas estrangeiras de transporte de cidadãos estrangeiros até Portugal, facto este que indicia o auxílio à imigração ilegal (...)" e que terá participado no "(...) roubo de uma carrinha estrangeira (...)" – (72°).
36º - O mandado de detenção, constante de fls. 1579 a 1582, foi emitido pelo Ministério Público, em 27 de Agosto de 2003 – (74°).
37º - Afirmando (o mandado de detenção) " (...) Indiciam fortemente os autos a prática pelos suspeitos de um crime de associação de auxílio à imigração ilegal, de angariação de mão de obra ilegal (...)e de crime de roubo (.„). Há ainda suspeitas de que os acima referenciados praticarem um crime de associação criminosa (...)" - (75º).
38º - Considerou assim que o A. fazia "parte do referido grupo" e se dedicava "em exclusivo a tais actividades" – (76°).
39º - O motorista, como consta também do mencionado despacho (promoção) da Srª Procuradora, foi abordado pelos suspeitos M.[…], O.[…] e M.[…] M.[…] e na sequência de conversa que não foi possível interceptar, os suspeitos acompanharam o referido motorista até à residência sita em Alverca, onde habita M.[…] – (78°).
40º - Esqueceu-se, no entanto, a Srª Procuradora de referir que, como se encontra indicado no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003, o A. acompanhava o motorista da carrinha, quando outros suspeitos se introduziram à força na carrinha, (como refere a própria Srª Procuradora), tendo então o A. ficado apeado – (79°).
41º - Esqueceu-se também a Srª Procuradora de referir que os dois suspeitos que foram inicialmente recolhidos pela carrinha, e que ficaram apeados na mesma altura que o A., foram recolhidos por um Mercedes devidamente identificado no autos, ao contrário do A., que permaneceu apeado, como também é afirmado no Relatório de Vigilância – (80°).
42º - Esqueceu-se, ainda, a Srª Procuradora de referir que o A., e mais uma vez de acordo com o Relatório de Vigilância, já se encontrava de novo na companhia do motorista da carrinha, junto ao aeroporto, quando foram ambos recolhidos por O.[…] e M.[…] M.[…], e portanto, ao contrário do afirmado pela Srª Procuradora, o A. não abordou o motorista juntamente com os outros suspeitos, mas foi antes abordado por estes quando estes abordaram o motorista – (81°).
43º - É aqui dado por integralmente reproduzido o relatório de vigilância junto de fls. 131 a 152, inclusive, destes autos, do qual consta que não acompanharam o motorista (e o ora A.) até à residência sita em Alverca, mas apenas até a uma paragem de autocarros, no Areeiro, onde deixaram não só o motorista mas também o A. – (82°).
44º - Constando, ainda, desse relatório de vigilância que O.[…] e M.[…] M.[…] se dirigiram em transporte público, para casa do A., em Alverca – (83°).
45º - Afirmou ainda a Srª Procuradora que "os suspeitos são estrangeiros, não exercem qualquer actividade lícita, disfarçando as suas actividades em supostos empregos onde permanecem por curtos períodos de tempo, indiciando-se, pois perigo de fuga" – (84°).
46º - A fls. 1615, encontra-se a identificação do A., com a informação de que "nada consta no RTIC" - (87°).
47º - É aqui dado por integralmente reproduzido o documento de fls. 173 destes autos, que é uma ficha referente a "Kolia", identificado, por forma manuscrita, contrariamente ao documento, que é impresso, como sendo o ora A. e em que o SEF o liga a A.[…] e ao "roubo" da carrinha, atribuindo-lhe o telemóvel […] – (88°).
48º - O telemóvel com o número […] fora apreendido na posse de M.[…] M.[…] – (89° redacção concorde dada na A. Preliminar).
49º - Já o estava a 28 de Agosto de 2003, data em que foi decretada a prisão preventiva – (92°).
50º - A conclusão da Senhora juiz, no despacho que decretou a prisão preventiva, de que existiam, nos autos, indícios da prática dos diversos crimes, terá quer ter sido, necessariamente, baseada, única e exclusivamente, nestes dados – (93°).
51º - É aqui dado por integralmente reproduzido o auto de interrogatório do dia 28 de Agosto de 2003, no que se reporta aos factos que lhe eram imputados, esclarecendo o A. a sua presença na carrinha no dia do roubo, por ser amigo do motorista, e afirmando que se encontra empregado, e que trabalha regularmente – (94°).
52º - É aqui dada por integralmente reproduzida a promoção do Magistrado do Ministério Público, como consta do referido auto de interrogatório – (96°).
53º - É aqui dado por integralmente reproduzido o relatório de 24 de Setembro, que consta de fls. 181 a 184 destes autos – (102º).
54º - Aquele relatório de 24-9, no seu ponto 7 afirma: "Relativamente ao indivíduo Kolia com o n° de telemóvel […] que mantinha informado o A.[…] acerca da movimentação da carrinha, tal como resulta das escutas telefónicas e que inicialmente se suspeitava que este indivíduo fosse o identificado no ponto 3.16 - Kolia do Relatório Intercalar, aliás M.[…], após análise do material apreendido, mais concretamente dos telemóveis, constatou-se que o número atrás mencionado é pertença do identificado no ponto 3.15 do Relatório Intercalar, aliás M.[…] M.[…]" – (118º).
55º - E é a seguinte a afirmação contida no ponto 9 da mesma informação de serviço (relatório): "Assim, tendo em vista apurar o grau de envolvimento do M.[…] no roubo da carrinha (...)" – (121º).
56º - Afirma-se, ao requerer às operadoras de rede móvel envolvidas o registos das chamadas efectuadas e recebidas, com o fim de apurar o grau de envolvimento do agora A., que se continua a investigar a possibilidade de envolvimento do A.- (123°).
57º - No dia 20 de Novembro foi proferido despacho judicial que revogou a medida de prisão preventiva e restituiu o então arguido à liberdade, tendo ficado unicamente sujeito às obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência – (126º).
58º - Tendo sido tal decisão justificada pelo facto de " (...) os indícios de que o arguido praticou os crimes em causa se esbateram, não se mostrando, de momento, fortes" – (127º).
59º - Concordando assim o despacho judicial com o Magistrado do M° Público, quando este requereu a revogação da medida de prisão preventiva, "por considerar, em síntese, que os elementos agora constantes dos autos conduzem a uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do arguido a tal medida de coacção" – (128º).
60º - De fls. 2186 a 2240 e de fls. 2327 a 2380 encontram-se as respostas das operadoras de rede móvel (Optimus e TMN), ao pedido dos registos das chamadas efectuadas e recebidas do dia 30 de Junho, 1 e 2 de Julho de 2003, dos números […] e […], respectivamente – (131º).
61º - Da análise desses registos resulta que quer nos dias que antecederam o roubo da carrinha, quer no próprio dia do roubo, quer nos dias posteriores, não foi nenhuma chamada realizada ou recebida que tivesse como interlocutor algum dos outros suspeitos, nomeadamente o A.[…], o L.[…] ou o M.[…] M.[…] – (132º).
62º - Sendo que os únicos registos existentes que envolvam algum desses suspeitos, dizem respeito a chamadas efectuadas para o telemóvel de M.[…] M.[…], no dia 21 de Junho de 2003, ou seja, mais de uma semana antes do episódio com a carrinha – (133º).
63º - No 2° interrogatório, o ora A. explica que as chamadas referidas no artigo 123° foram efectuados pelo próprio motorista da carrinha – (134º).
64º - No dia 12 de Novembro de 2003 foi o A. interrogado, encontrando-se o auto de tal interrogatório de fls. 2423 a 2428 (do processo crime) – (135º).
65º - É aqui dado por reproduzido o constante de fls. 139 a 152, inclusive, de que resulta, essencialmente, que nas sessões telefónicas em que esteve envolvido o tal "Kolia" - que a investigação já sabia ser M.[…] M.[…] quando foi decretada a prisão preventiva do A.- em momento algum é o A. nelas interveniente, ou é nelas referido, nem da busca domiciliária resultou qualquer elemento – (164°, 165° e 166º).
66º - Da apreensão dos dois telemóveis, e dos respectivos autos, também não resultaram quaisquer indícios, fortes ou não, da prática de qualquer crime – (167° a 170º).
67º - A medida da prisão preventiva impediu o A. de se movimentar livremente – (235°).
68º - De conviver com a sua família e amigos – (236°).
69º - Afastou-o do conforto da sua casa – (237°).
DA CONTESTAÇÃO
70º - O A. não interpôs recurso da decisão que decretou a sua prisão preventiva, nem requereu a aplicação de " habeas corpus" - ( 44° e 120°).
Provados por decisão sobre a base instrutória
DA PETIÇÃO INICIAL
71º - Existe, na generalidade dos autos de interrogatório, como formulário "Em seguida a Exma. Juiz informou o arguido dos direitos referidos no artº 61° n°1 do C.P.Penal, constituindo-o arguido, conheceu dos motivos da detenção, comunicou-lhos e expôs-lhes os factos que são imputados (artº 141° n° 4 do C. P. Penal)" – (27°).
72º - O que se retira deste relatório (de vigilância de 1-7-2003) é que o A. era, até então, completamente desconhecidos para os investigadores, como se comprova pelo facto de ser identificado por uma letra, consequência do facto de desconhecerem o seu nome – (38°).
73º - O A. era amigo do motorista da carrinha subtraída e tinham a mesma nacionalidade – (39° e 40°).
74º - Em momento algum, o comportamento do A. indicia qualquer envolvimento em tal crime (subtracção da carrinha) – (41°).
75º - Tendo-se este (motorista da carrinha), inclusivamente, dirigido, após todas as ocorrências, para casa do agora A. – (43°).
76º - Não é possível retirar deste relatório quaisquer indícios, quanto mais fortes, da participação do A. no suposto roubo – (45°).
77º - Por motivo que não se descortina nos autos, a investigação passa a associar o indivíduo que identificou com a letra D no Relatório de Vigilância de 1 de Julho de 2003 (o ora A.) com o "Kolia", que foi participante em algumas sessões telefónicas interceptadas – (50°).
78º - Não se pode concluir dessas sessões telefónicas que o "Kolia" envolvida era o agora A., pois nada nessas conversas o indica ou sequer o faz supor – (56°).
79º - Kolia é um diminutivo extremamente comum na Ucrânia e noutros países do Leste – (57°).
80º - O agora A. e a pessoa que manteve contactos telefónicos com o motorista da carrinha e terá feito, eventualmente, jogo duplo com este, não são a mesma pessoa – (61°).
81º - Não se retira, assim, quer do Relatório de Vigilância quer das referidas sessões telefónicas, qualquer tipo de indício da prática de qualquer tipo de crime por parte do A., ao contrário do afirmado no Relatório Intercalar de Agosto de 2003 – (62°).
a confusão do nome (diminutivo) Kolia prejudicou o A. e a investigação – (63°).
82º - O A. trabalhava, à data da detenção, havia cerca de dois anos e meio, como auxiliar de armazém, na empresa […] – (77°).
83º - Para onde voltou como trabalhador, após a sua libertação – (85°).
84º - O único momento, dos poucos em que o ora A. é referido, em que os três suspeitos se encontram juntos, ou existe qualquer outro tipo de contacto entre eles, é no dia 1-7-2003 – (86°).
85º - O telemóvel com o número […] não era, como a investigação já sabia neste momento, propriedade do agora A., mas de M.[…] M.[…], a quem tinha sido apreendido – (89°).
86º - Pelo que toda a prova apresentada, que se baseia nas escutas telefónicas envolvendo este número de telemóvel, cai por terra relativamente ao A. – (90°).
87º - Encontra-se assim efectuada a listagem das informações contidas no processo, relativamente ao A., à data da sua detenção, em 27 de Agosto de 2003 – (91°).
88º - E, obviamente, a 28 de Agosto de 2003, data em que foi decretada a prisão preventiva – (92°).
89º - Pelo que a conclusão da Senhora Juiz, no despacho que decretou a prisão preventiva, de que existiam, nos autos, fortes indícios da prática dos diversos crimes, terá quer ter sido, necessariamente, baseada, única e exclusivamente, nestes dados – (93º).
90º - O ora A., ouvido como arguido em 1° interrogatório judicial, no dia 28-8-2003, esclareceu o que consta do doc. 6 da P. L, junto a fls. 116 destes autos, tendo dito, além do mais, que ajudava um amigo a recolher encomendas de comida ucraniana para Portugal, e que se encontrava em Portugal havia três anos e três meses, encontrando-se empregado nesse momento e a trabalhar regularmente; tinha esposa e filho consigo em Portugal, sendo esta empregada de mesa, auferindo por mês cerca de € 370 – (94°).
91º - Nos autos não havia qualquer justificação para chegar a “investigação" à conclusão constante da informação referida em 102° da P.I. – (103°).
92º - Tendo mesmo (a "investigação") mantido tal posição depois de ter apreendido o telemóvel utilizada pelo "Kolia", que era afinal propriedade de outro indivíduo que não o A. – (104°).
93º - Informação que constava do Auto de Apreensão do telemóvel com número […], constante de fls. 1543, anterior ao despacho que decretou a prisão preventiva – (105º).
94º - No seguimento do primeiro interrogatório judicial, as poucas explicações que foram pedidas ao então A., demonstram uma versão perfeitamente plausível – (110°).
95º - Por outro lado, eram informações de fácil obtenção pela Srª Juiz o facto de o ora A. não ostentar qualquer sinal exterior de riqueza súbita (ao contrário do que sucede com indivíduos que estão associados ao tipo de crime de que era o A. acusado) – (112º).
96º - Que, inclusivamente, se deslocava quotidianamente para o seu local de trabalho de bicicleta – (113º).
97º - O A. era um trabalhador com situação profissional modesta, mas com emprego e situação profissional estabilizada – (114°).
98º - Que cumpria todas as suas obrigações para com o Estado - quer ao nível da Segurança Social, quer ao nível fiscal – (115º).
99º - Na investigação em causa o requerimento feito às operadoras da rede móvel visou apurar se existem ou não indícios fortes da prática dos crimes a que a mesma se reportara – (125º).
100º - Não havia nos autos indícios da prática de crime por parte do ora A. e não surgiram novos elementos – (129°).
101º - O Senhor Inspector-Adjunto, responsável pela condução do interrogatório, no final da diligência disse que era provável que o A. viesse a ser restituído à liberdade – (137°).
102º - Os novos elementos trazidos ao processo após a detenção do A., não provocaram, ao contrário do afirmado, uma alteração das circunstâncias que determinaram a sujeição do então arguido à prisão preventiva – (138°).
103º - Apesar de na investigação se saber já que o nº de telefone escutado era de M.[…] M.[…], foi decretada a prisão preventiva do ora A. – (165°).
104º - De todos os factos relatados, apenas se pode concluir que o A. se encontrava a acompanhar um conhecido, que era motorista da carrinha que foi subtraída, que sempre esteve ao lado deste, não integrava o grupo que retirou a carrinha ao mencionado motorista, tendo estado, quase sempre, ao lado deste e que não acompanhou os outros – (184°).
105º - À data da detenção, o A. tinha uma situação familiar, económica e social estabilizada em Portugal – (190°).
106º - A ex-mulher do A. vivia com este, como marido e mulher, assim como vivia com ele o filho do casal, num apartamento arrendado, em Alverca – (191°).
107º - Pelo que o A. e a ex-mulher (companheira) tinham uma situação profissional e económica razoáveis no nosso país, ao contrário do cenário com que se deparariam com um eventual regresso à Ucrânia – (193°).
108º - País sem oportunidades de emprego, que atravessava uma grave crise económica e social – (194°).
109º - Pelo que nunca o A. e a sua companheira sairiam de Portugal, onde se sentiam bem, tinham trabalho e estava a família – (195°).
110º - Face a todos os factos constantes do decidido quanto aos artigos 190°, 191°, 192°, 193º, 194° e 195° (da P.I) não havia motivos para equacionar a fuga do A. – (197º).
111º - Não tinha qualquer contacto com as outras pessoas suspeitas neste processo – (205°).
112º - O A. é um vizinho e amigo normal e tido pelos colegas de trabalho como um homem médio, um homem normal – (210°, 211° e 212°).
113º - Tendo inclusivamente voltado para o mesmo local de trabalho depois de ter estado preso preventivamente, por ser considerado pela sua entidade patronal um bom trabalhador – (213°).
114º - O A. está em Portugal desde 15 de Junho de 2001, encontrando-se legal em Portugal, não penetrou, nem permanece irregularmente em território nacional e nem correram nem corre contra este processo de extradição – (215° e 216°).
115º - O A. está integrado na sociedade e costumes portugueses, dando-se normalmente com os colegas de trabalho e vizinhos – (217°).
115º - O A. desempenhava as funções de auxiliar de armazém na empresa […] onde trabalhava desde 14.05.2001, auferindo salário base mensal de € 447 – (219°).
116º - Mas conseguindo retirar, tendo em conta prémios de produtividade, trabalho nocturno, aos domingos e subsídio de alimentação, uma média de € 900 (novecentos euros) – (220º).
117º - Onde trabalhou, em regime de contrato a termo, durante cerca de dois anos e meio – (221°).
118º - Empresa para a qual ainda trabalha, mas como trabalhador efectivo – (222°).
119º - O A. teve prejuízos patrimoniais por não ter podido exercer a sua actividade laboral durante três meses, pelo que deixou de auferir qualquer quantia proveniente do exercício da sua actividade profissional, no montante de € 2700 (dois mil e setecentos euros) – (223°).
120º - A sua mulher (ex-mulher com quem vivia e vive maritalmente) auferia, na altura, um salário de cerca de € 400 (quatrocentos euros) como empregada de café – (224°).
121º - A referida mulher do A. perdeu cerca de 15 dias de trabalho para o ir visitar, contratar advogado tratar de coisas de casa que eram tratadas pelo A., com o que deixou de auferir, pelo menos, € 200 – (225°).
122º - Teve o A. custos relacionados directamente com a propositura desta acção, custos esses que ainda não estão calculados por não estar ainda o processo terminado – (226°).
123º - Tendo o casal um filho de 10 anos, que se encontra dependente economicamente dos pais, pelo que a mãe sozinha não conseguia angariar o sustento para fazer face às necessidades da família – (228°).
124º - O agregado familiar não tem casa própria, pelo que o A. arrendou um apartamento próximo do seu local de trabalho (Alverca) - (229°).
125º - Sofreu, por isso, o A. com a preocupação que lhe advinha do facto de saber que não auferia a sua mulher o suficiente para sustentar o filho e manter a casa que arrendaram – (230º).
126º - Sofreu com o sofrimento que sabia a sua situação causar à sua mulher e filho – (231°).
127º - E com o medo de não vir a ganhar o suficiente para educar o filho – ( 232º).
128º - O A. sofreu psicologicamente por se encontrar preso durante três meses – (233º).
129º - Sentindo-se desesperado e humilhado com tal medida – (234°).
130º - Que o impediu de contactar familiares na Ucrânia – (238°).
131º - A Comunidade Ucraniana é uma das mais numerosas em Portugal – (241º).
132º - Contudo, as ocorrências desta índole despertam enorme curiosidade, por se tratar de um assunto que diz respeito a cidadãos nacionais do mesmo país – (242°).
133º - Sofreu por isso o A. com a preocupação que tinha com as repercussões que tal crime teria, nomeadamente ao nível da comunidade ucraniana em Portugal – (243º).
134º - Das repercussões que teria no seu país de origem, principalmente junto da sua família – (244º).
135º - E no trabalho, junto não só dos seus colegas portugueses, mas também dos restantes imigrantes, nomeadamente ucranianos – (245º).
136º - O medo do A era um medo acrescido pelo facto de ser estrangeiro – (246º).
137º - De poder perder o seu emprego – (247º).
137º - De poder vir a ser expulso, e ter de voltar para a Ucrânia, onde auferia um salário de miséria, e onde sabia não poder oferecer a si e à sua família um nível de vida com as condições que tinham em Portugal – (248º).
DA CONTESTAÇÃO
138º - Em Janeiro de 2003, no âmbito do processo identificado em 1º da PI, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), na sequência de uma participação efectuada por um cidadão romeno, iniciou a investigação (idêntica a outras já anteriores) de um grupo de cidadãos que, de uma forma organizada, vinha fomentando a imigração ilegal de cidadãos oriundos dos designados Países de Leste para Portugal, bem como a angariação de mão-de-obra ilegal e outros crimes conexos – 5º).
139º - Membros de organização que estava sob a investigação do SEF utilizavam, entre outros, os veículos automóveis Mercedes […] e Citroên […] – (24°).
140º - Os membros dessa organização utilizavam telemóveis 25°;
141º - Entre os membros dessa organização contavam-se, pelo menos, M.[…] M.[…], V.[…] , V.[…] , C.[…], V.[…], A.[…] e S. – (26° e 27°).
142º - No decurso da investigação ficou a saber-se, através das intercepções de conversações telefónicas, que haviam sido judicialmente autorizadas, que estava a ser estabelecido um plano para se apoderarem de uma carrinha ucraniana que, sem o conhecimento e controlo do grupo, transportava pessoas e mercadorias da Ucrânia para Portugal – (28°).
143º - Para o efeito, um dos membros do grupo contactava com o motorista da carrinha dizendo-lhe que tinha dois clientes que pretendiam ser transportados para a Ucrânia, supostos "clientes" esses que mais não seriam do que dois elementos da organização – (29°).
144º - Dessas conversas telefónicas resultava que Kolia, um dos membros do grupo, tinha contactado com o motorista dessa carrinha, dando-lhe a conhecer que tinha dois clientes para viajar para a Ucrânia e indicando-lhe o local onde os havia de recolher, ao mesmo tempo que informava A.[…] do percurso da carrinha, dando-lhe este instruções sobre o local para onde os deve dirigir bem como sobre a actuação a ter – (30°).
145º - Efectuada uma vigilância, constatou-se que o motorista da carrinha, matrícula ucraniana […], acompanhado pelo A., dirigiu-se para o local que lhe fora indicado por M.[…] M.[…] , na zona da Gare do Oriente, onde recolheram os pretensos clientes - V.[…] e V.[…] – (31°).
146º - Quando pretendiam iniciar a marcha, surgiu um veículo automóvel, marca Mercedes […] que transportava C.[…], V.[…], A.[…] e S.[…] – (32°).
147º - M.[…] M.[…] não se dirigiu para Alverca – (40°).
148º - No momento processual em que o A. foi sujeito a prisão preventiva, estava adquirido que, por elementos da organização, cuja actividade estava a ser investigada, tinha sido armada uma cilada ao motorista da carrinha com matrícula ucraniana […], com o objectivo de dela se apoderarem, vincando, desse modo, o controlo que pretendiam exercer sobre o transporte de pessoas e mercadoria de e para a Ucrânia – (45° e 46°).
149º - Pelo menos um dos elementos da organização tinha contactado o motorista da referida carrinha, fazendo-o crer que tinha dois clientes para transportar até à Ucrânia – (47°).
150º - Um dos membros da organização, que contactara com o motorista do mencionado veículo de matrícula ucraniana e contactava com outros suspeitos sobre a localização daquele veículo e para onde deveria ir, chamava-se M.[…] M.[…] e era, também, conhecido por Kolia – (48°).
151º - O A. acompanhava o motorista da carrinha ucraniana em questão, quando nela vieram a entrar os falsos clientes, V.[…] e V.[…], tendo vindo a sair da mesma na ocasião em que estes dois saíram – (49°).
152º - O condutor da carrinha ucraniana, […], se encontrou com o ora A., tendo surgido, entretanto, o veículo […], no qual se encontravam M.[…] M.[…] e O.[…], tendo aqueles (A. e condutor da carrinha ucraniana) sido transportados nesse veículo até junto do Areeiro, onde apanharam transporte público para casa do A., em Alverca – (50°).
153º - Um tal A.[…] disse ao Kolia que o Kolia ia levar o mencionado motorista para Alverca (desconhecendo-se se algum era o A.) – (51°).
154º - O A. possuía o número do telemóvel de A.[…] - (53°).
155º - O A. possuía, igualmente, o número do telemóvel do motorista da aludida carrinha ucraniana – (54°).
156º - Também já se havia apurado que os suspeitos de pertencerem à organização trocavam, frequentemente, os cartões de acesso dos telemóveis que utilizavam – (55°).
157º - Pela intercepção das conversações telefónicas sabia-se que aquele motorista tinha sido ludibriado por um Kolia que, para o efeito, utilizava o telemóvel n.° […] e o A., apesar de esse telemóvel não lhe ter sido apreendido a si, afirmou não saber se alguma vez foi seu detentor – (58°).
158º- Face ao conhecimento dos factos de que então se dispunha não era de concluir que o A. pertencia à associação objecto da investigação e que estivesse envolvido com essa organização no auxílio à imigração ilegal, na angariação de mão-de-obra ilegal e subtracção da carrinha – (103º).
159º - Tratava-se de um processo muito complexo que, no momento do interrogatório do A. já tinha mais de 1600 páginas, no âmbito do qual estava a ser investigada a actividade de cerca de 20 cidadãos estrangeiros e a eventual prática dos crimes de associação criminosa, auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, falsificação de documentos, extorsão e roubo – (112°).
160º - O A. foi submetido a segundo interrogatório, de cujo auto se encontra fotocópia a fls. 244, 245 e 246 destes autos, do qual ficou a constar uma mais pormenorizada narração dos factos – (115º e 116°).
161º - Após esse segundo interrogatório, logo foi o ora A. restituído à liberdade – (117°).