I- A fixação dos danos de natureza patrimonial, em si mesmo considerados, quando envolva simples apreciação de materia de facto e da exclusiva competencia das instancias.
II- Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas compete apreciar o montante indemnizatorio fixado, o que envolve ja materia de direito, a que, em via de recurso, se restringe a sua competencia, fora os casos excepcionais previstos no artigo 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil, que, no caso, não estão em causa.
III- Não e de alterar o montante da indemnização fixado no acordão recorrido, se aqui se atendeu rigorosamente aos criterios estabelecidos na lei e se não verificam as condições que permitem a fixação do montante da indemnização abaixo do valor real dos danos causados.