I- Não existindo acordo de vontades quanto a aspectos essenciais do negócio, como os relativos ao faseamento do pagamento, não é possível falar de contrato válido e eficaz.
II- Tendo a Autora decidido entregar a exploração de um snack-bar, convidando os interessados a entregarem-lhe propostas em carta fechada e os Réus, na resposta, proposto o trespasse do estabelecimento, a resposta da Autora no sentido de venda de todo o equipamento ali existente e o arrendamento do local, constitui uma contraproposta aos Réus, que se não mostra aceite.
III- Ora, o contrato só fica concluido quando os interessados houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo (artigo 232 do Código Civil).
IV- Nem pode falar-se em aceitação tácita do contrato de compra e venda, a qual supõe a prova de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (artigo 217 n. 1 do Código Civil), o que não é o caso, já que a exploração do snack-bar pelos Réus e o pagamento mensal de uma renda, dizem respeito a um eventual arrendamento e não a qualquer compra e venda.