I- Um hospital, pessoa de direito publico, com autonomia administrativa, so depende da Secretaria de Estado da
Saude nos precisos termos indicados na lei, no ambito especifico da tutela administrativa.
II- A petição de recurso de acto do Secretario de Estado da Saude, entregue nos serviços daquele hospital e remetida directamente ao tribunal, não e apresentada perante a autoridade recorrida para os efeitos do disposto no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n.
256- A/77, de 17 de Junho, e dai a ilegal interposição daquele recurso.
III- Esta ilegal interposição e circunstancia que afecta o prosseguimento do recurso, integrando-se no conceito de "manifesta ilegalidade", na tecnica processual utilizada nos paragrafos 3 e 4 do artigo 57 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.