Referindo-se o acórdão fundamento a um período anterior
à Constituição da República de 1976, como se explicita numa das suas passagens e invocando o acórdão recorrido como seu fundamento, entre outros, a alínea a) do n. 1 do artigo 59 da Constituição da República, os dois acórdãos em confronto, recorrido e fundamento, não se referem a uma mesma questão fundamental de direito, nem foram proferidos no domínio e âmbito da mesma legislação.