Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A... recorre do despacho, de fls. 172, do Exmº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou deserto o recurso contencioso interposto pela recorrente da deliberação, tomada na sessão do Acto Público de 9 de Janeiro de 2003, pelo júri do Concurso Público n° 33/2002 - Fornecimento e Montagem de Equipamento de Escritório promovido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub Região de Saúde de Lisboa que excluiu a sua proposta ao referido concurso.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1°) O § único do Art° 67° do RSTA, pelo Meritíssimo Juiz "a quo" convocado para sustentar a deserção do presente recurso contencioso de anulação, é absolutamente inaplicável à circunstância, seja do ponto de vista genérico, por inaplicabilidade aos recursos previstos no DL n° 134/98, seja do ponto de vista do concreto caso "sub judice", cujos efectivos contornos sempre afastariam a aplicação daquele preceito legal.
2°) A inaplicabilidade genérica foi já sustentada no Acórdão da 1ª Secção do STA de 06/07/2000, relatado pelo Conselheiro Macedo de Almeida com sumário disponível em http:/www.dgsi.pt/jsta.nsf, sob o número convencional JSTA00054428), onde expressamente se sustentou que "No âmbito do recurso contencioso regulado pelo DL n° 134/98, de 15 de Maio, a falta de alegações pelo recorrente (artº 4º, nº 3) não determina a deserção do recurso, por ser inaplicável a sanção prevista no § único do artº 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
3º) Como também já foi sustentado no Acórdão da 1ª Secção do STA de 27/10/1998, relatado pelo Conselheiro Adelino Lopes (Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n° 450, pag. 727), "...o regime da LPTA para que remete o nº 1 do artigo 4° do Decreto-Lei n° 134/98 só pode ser constituído pelas disposições da Lei do Processo relativas aos processos urgentes...".
4°) as quais não prevêem, sequer, a apresentação de alegações (Artºs 6°, 78°/4, 83°/2, 87°/3 e 93°/4 da LPTA), o que torna inaplicável o invocado § Único do Artº 67° do RSTA, uma vez que jamais o recurso poderá ser julgado deserto pela ausência de alegações que a Lei nem sequer prevê.
5°) Quanto, por sua vez, à inaplicabilidade de tal preceito legal à concreta circunstância dos autos, constitui entendimento jurisprudencial pacífico que o artº 67°, § único, do RSTA só é aplicável aos recursos contenciosos regulados segundo o disposto na alínea b) do art° 24° da LPTA e já não àqueles outros recursos contenciosos a que se refere a alínea a) da mesma norma (vd. Acórdãos STA citados no parágrafo 6 supra).
6°) Ora, a autoria da deliberação recorrida é do Júri do Concurso em questão e não da ARS de Lisboa e Vale do Tejo, o que faz com que a competência do TAC para o seu conhecimento advenha da alínea j) do artº 51º/1 do ETAF e não da correspondente alínea b) e,
7º) assim sendo, mesmo que se entenda que a remissão do DL 134/98 para a LPTA não é restrita à tramitação dos processos urgentes (onde se não prevê alegação alguma), então sempre o presente recurso contencioso de anulação deveria ser processado segundo a alínea a) do artº 24° da LPTA (que, ao contrário da alínea subsequente, não procede a remissão alguma para o RSTA).
8º) Acresce, por fim, ainda quanto à inaplicabilidade do art° 67°, § único, do RSTA a concreta circunstância dos autos, que o artº 4°/3 do DL n° 134/98 somente prevê a apresentação de alegações quando seja produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação,
9º) o que no caso não aconteceu, pelo que mal se compreenderia que a ausência de uma alegação que a própria lei dispensava (através do citado art° 4°/3 do DL n° 134/98) fosse sancionada precisamente da mesma forma e com o mesmo grau de gravidade que a ausência de uma alegação legalmente demandada sob a referida cominação (através do artº 67° do RSTA).
10º) pelo exposto, a douta sentença recorrida fez errada aplicação do art° 67°, § único do RSTA, assim incorrendo em violação desse preceito legal e, ainda, do artº 4°/1 do DL n° 134/98, do artº 51°/1 do ETAF e do art° 24° da LPTA.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso por defender o entendimento sufragado no acórdão de 6/7/00, in rec. 45829, de que, no âmbito do recurso contencioso regulado pelo DL n° 134/98, de 15 de Maio, a falta de alegações pelo recorrente (artº 4° nº 3) não determina a deserção do recurso, por ser inaplicável a sanção prevista no § único do artº 67° do RSTA.
Sem vistos, cumpre decidir.
O objecto do presente recurso jurisdicional é o despacho de fls. 172 do Exmº. juiz do TAC de Coimbra que julgou deserto o recurso contencioso da deliberação de excluir a proposta apresentada pela recorrente, tomada na sessão do Acto Público, de 9 de Janeiro de 2003, pelo júri do Concurso Público n° 33/2002 - Fornecimento e Montagem de Equipamento de Escritório, promovido pela Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, Sub-Região de Saúde de Lisboa.
Está, pois, em causa a legalidade do despacho de deserção de um recurso contencioso sujeito à tramitação prevista no Dec.Lei n° 134/98, de 15 de Maio. Constituiu fundamento daquela decisão de deserção a intempestiva apresentação da alegação da recorrente e o disposto no artº 4° n° 1 e 4 do DL 134/98 em conjugação com o artº 67° § único do RSTA.
Entende a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na medida em que se estribou em preceito legal - o § único do artº 67° do RSTA que é inaplicável ao caso.
Vejamos.
Por despacho de fls. 139, o Mmº Juiz a quo havia ordenado: "Alegações em 15 dias, nos termos do artigo 4° n° 3 do DLei 134/98".
A recorrente foi notificada de tal despacho, por nota de notificação que lhe foi enviada em 01.04.2003, e não o impugnou, tendo apresentado as alegações ordenadas, embora só em 29.04.2003, após já ter decorrido o prazo legal para a sua apresentação.
Nos termos do citado preceito (nº 3 do artº 4° do Dec.Lei n° 134/98, de 15 de Maio), nos recursos previstos neste diploma legal, só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
Quer isto dizer, e partindo do pressuposto de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9° n° 3 do C. Civil), que as alegações neste tipo de recursos não são facultativas, impondo-as o legislador no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação.
Ora, subjacente ao despacho, de fls. 139, que ordenou alegações nos termos do citado preceito, está o entendimento de que, no caso, havia lugar às mesmas.
Não tendo a recorrente impugnado aquele despacho, bem ou mal, formou-se caso julgado no processo sobre tal questão, não podendo discutir-se, agora, a bondade de tal despacho.
A questão que se coloca é, pois, a de saber qual a consequência processual para a intempestiva apresentação das alegações da recorrente (que o mesmo é dizer para a sua falta), no caso em que a elas há lugar, no recurso contencioso previsto no Dec.Lei n° 134/98 e, designadamente, se é de aplicar, como fez o despacho recorrido, o disposto no § único do artº 67° do RSTA.
Nos termos do n° 1 do artº 4° do Dec.Lei n° 134/98, aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes, nenhum deles se referindo à falta de apresentação das alegações de recurso e sua consequência.
Dúvidas não pode haver de que o n° 1 do artº 4° do citado diploma estabelece uma remissão expressa para o ETAF e para a LPTA.
Ora, a LPTA, no seu artº 24°, respeitante à lei aplicável aos recursos contenciosos, determina o seguinte:
"Salvo o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma, os recursos contenciosos de actos administrativos e de actos em matéria administrativa são regulados:
- a)Pelo estabelecido no Código Administrativo e na legislação complementar deste, os previstos nas alíneas c ), d) e j) do nº 1. do artigo 51° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
- b)Pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar, os restantes.
O recurso contencioso dos autos não se integra em qualquer das alíneas c ), d) e j) do n° 1 do artº 51° do ETAF, sendo que a alínea c) apenas contempla a administração autárquica e não a administração regional e local do Estado. O recurso contencioso dos autos enquadra-se directamente na alínea b) do n° 1 do artº 51º do ETAF - recursos dos actos administrativos dos órgãos de serviços públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa. Na verdade, a ARS é um instituto público que reveste a natureza de serviço personalizado, sendo que o júri nomeado para os concursos públicos é um seu órgão ad hoc, com competência restrita à matéria do concurso. Pelo que lhe é aplicável a alínea b) do art° 24° da LPTA que remete para o estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e na respectiva legislação complementar.
Nada prevendo o Dec.lei n° 134/98, relativamente à falta de apresentação das alegações do recorrente e à consequência de tal falta, há que fazer funcionar a remissão prevista no artº 4°, n° 1, deste mesmo diploma, impondo-se concluir, por força de tal remissão, que a essa falta é aplicável o § único do art° 67° do RSTA, que a sanciona com a deserção do recurso.
Defende, porém, a recorrente que, no âmbito do recurso contencioso regulado pelo DL n° 134/98, a falta de alegações pelo recorrente não determina a deserção do recurso, por ser inaplicável a sanção prevista no § único do citado artº 67°. E cita, em abono da sua tese, o acórdão deste STA de 6/7/2000, proferido no rec. nº 45829.
Não se concorda com esse entendimento. Com efeito, não se pode ignorar nem afastar a remissão expressa que o Dec.Lei n° 134/98 faz para a LPTA e, por via desta, para o RSTA, sob pena de esvaziar de conteúdo o regime legal das remissões.
Ora, não sendo as alegações facultativas e não prevendo este diploma as consequências para a sua falta, há que fazer funcionar a referida remissão legal, e procurá-las na LPTA e no RSTA para o qual esta remete.
Por outro lado, não se pode concluir que a fase de alegações, no diploma em questão, tenha sido instituída só a favor do recorrente pelo que o facto de este não ter alegado não se poderia voltar contra si mesmo. A fase das alegações foi instituída por se mostrar necessária ou útil ao apuramento da verdade dos factos, permitindo aos intervenientes no processo, e não só ao recorrente, fazer uma análise crítica da prova produzida e defender, face a tal prova, os respectivos pontos de vista quanto à aplicação do direito. E tanto assim é que a alegação dos recorridos não está dependente da alegação dos recorrentes - cfr. art. 4°, n° 4, al. a).
Também não faz sentido argumentar que o n° 1 do artº 4° do Dec.lei n° 134/98 só remete para as disposições da Lei de Processo relativas aos processos urgentes, as quais não prevêem sequer a apresentação de alegações, o que tornaria inaplicável ao caso o § único do citado artº 67°.
Em primeiro lugar, o n° 1 do citado artº 4° é bem claro ao determinar a aplicação aos recursos previstos no diploma em questão o disposto na LPTA, sendo certo que os processos urgentes, cuja tramitação aí vem regulada, não são recursos contenciosos mas meios processuais acessórios.
Depois, a afirmação contida no acórdão de 27/10/98, in AD nº 450, p. 727, que a recorrente cita, respeita a um contexto completamente diferente. Estava aí em causa o despacho que julgara deserto um recurso jurisdicional (e não um recurso contencioso) interposto de uma sentença do TAC, em que se colocava a questão de saber qual o prazo de interposição de tal recurso bem como se o mesmo devia ser interposto juntando ou incorporando a respectiva alegação.
Não há, pois, que chamar aqui à colação tal acórdão.
Concluindo, e como atrás já se afirmou, à falta de alegações da recorrente é aplicável o § único do artº 67° do RSTA, que comina para tal falta a deserção do recurso.
Bem andou, pois, o Mmº Juiz a quo, ao concluir nesse sentido.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 16 de Julho de 2003
Isabel Jovita – Relatora – Adelino Lopes – Abel Atanásio