Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A… interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto recurso contencioso de anulação da deliberação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez que indeferiu dois pedidos de licenciamento de construção que apresentou, relativos a uma edificação particular, sita na Rua Dr. …, na vila de Arcos de Valdevez.
Foi negado provimento ao recurso.
Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- A douta Sentença recorrida não se pronuncia acerca da questão trazida pelo Recorrente como pressuposto necessário da apreciação dos fundamentos do recurso, atinente ao sentido, alcance e efeitos dos pedidos de informação prévia, por referência ao conteúdo obrigatório dos mesmos definido pelo disposto na al. c) do art.º 1º da Portaria n.º 1115-B/94, aplicável aquando da aprovação em causa, assim como não se pronuncia igualmente sobre os factos alegados pelo Recorrente para justificar a conformidade dos projectos de execução com o pedido de informação prévia, incorrendo em nulidade por força do disposto no n.º 1, al. d) do art.º 668º, CPC.
2- Caso assim não se entenda, admitindo-se que a adesão aos fundamentos do acto supre a apreciação da questão referida, deverá então julgar-se provado, contra aqueles fundamentos, que os projectos de execução indeferidos pelo acto recorrido mantêm a implantação, alinhamento, perímetro do edifício, a cércea e o número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira, o uso a que se destinam os diversos espaços, e não excedem a área de construção e a volumetria correspondentes ao pedido de informação prévia anteriormente aprovado, com suporte nos elementos do processo instrutor e no relatório junto aos autos pelo Recorrente, que explicita a comparação entre o pedido de informação prévia e o conjunto composto pelos pedidos de licenciamento, quanto aos parâmetros urbanísticos enunciados.
3- Os pedidos de informação prévia tem um conteúdo obrigatório [al. c) do art.º 1º da Portaria n.º 1115-B/94, de 15.12, e actualmente a al. e) do n.º 1 do art.º 3º da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro], constituído pelos dados relativos à implantação, alinhamento e perímetro da construção que se propõe, à cércea e o número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, à área e volumetria, à localização e dimensionamento das construções anexas, e ao uso a que se destinam as edificações, pelo que a respectiva aprovação fixa apenas, com vista ao posterior licenciamento, a concretização que no pedido se fizer dos aludidos parâmetros, independentemente de os elementos gráficos e descritivos que instruem ou acompanham o dito pedido poderem apresentar maior detalhe, avançando matéria própria do projecto de construção.
4- A aprovação de um pedido de informação prévia gera para o órgão autárquico a obrigação de admitir posteriormente o licenciamento de uma construção que se conforme com os elementos essenciais daquele pedido, atrás enunciados, e concede ao interessado o direito a que lhe seja autorizada a construção assim balizada de modo ainda genérico e global, mas não dispensa o interessado de apresentar e instruir ulteriormente o competente pedido de licenciamento, nem impede o órgão autárquico de apreciar e decidir acerca deste e do respectivo projecto de execução da obra, mesmo se o pedido de informação prévia, avultando do seu teor genérico próprio, revestir a forma mais detalhada de um projecto de construção.
5- Não pode o órgão autárquico indeferir um pedido de licenciamento sequente a um pedido de informação prévia antes aprovado com fundamento na pura existência de diferenças entre ambos, quando tais diferenças respeitam apenas a aspectos técnicos, estéticos ou funcionais próprios do projecto de execução da obra, não contendendo com os parâmetros urbanísticos correspondentes aos elementos essenciais do pedido de informação prévia.
6- Descendo ao caso dos autos, que se decalca na hipótese comentada, deve concluir-se que o pedido de informação prévia aprovado pela Recorrida continua a ser para esta vinculativo, condicionando a apreciação dos pedidos de licenciamento no que concerne à implantação, alinhamento e perímetro, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira, área e volumetria, localização e dimensionamento das construções anexas, e uso, da construção proposta em sede da informação prévia aprovada, a qual suporta o direito do Recorrente edificar nos seus prédios até aos referidos limites.
7- Os projectos de licenciamento que foram indeferidos pelo acto recorrido respeitam aqueles limites, contêm-se nos parâmetros urbanísticos resultantes da informação prévia aprovada, pelo que não pode a Recorrida recusar a sua viabilidade por motivo da alteração de algumas soluções de construção propostas nos projectos de execução da obra, devendo diversamente apreciar estes projectos no seu âmbito específico, visto que as referidas diferenças, que se situam exclusivamente ao nível da arquitectura do edifício, não fazem caducar, ou por outra causa extinguir, os efeitos produzidos pela aprovação da informação prévia, e designadamente os direitos constituídos em favor da Recorrente.
8- Estabelecidos estes princípios e pressupostos da apreciação do acto recorrido, há-de concluir-se que o mesmo padece de falta de fundamentação, uma vez que indefere os pedidos de licenciamento apresentados pelo Recorrente pelas diferenças que os projectos de arquitectura apresentam com relação ao pedido de informação prévia, mas sem o suporte qualquer valorização dessas alterações, isto é, sem qualquer apreciação crítica das mesmas que, por razões legais ou regulamentares, técnicas ou funcionais, as inviabilizasse, sendo certo, como se viu, que tais alterações não contendem com os parâmetros urbanísticos que preenchem o conteúdo próprio da informação prévia.
9- O acto recorrido enferma igualmente de erro sobre os pressupostos de facto, visto não ser verdade, no que concerne a parâmetros urbanísticos, que os pedidos de licenciamento traduzam um aumento da área de construção e do coeficiente de ocupação do solo; acrescem, na apreciação que se faz pelo acto recorrido no âmbito da execução da obra, os restantes erros de facto evidenciados nos artigos 50 a 70 da petição, todos susceptíveis de viciarem a formação e expressão da vontade que o acto efectiva.
10- O acto recorrido comete erro sobre os seus pressupostos de direito ao declarar nulos os actos tácitos formados nos processos de licenciamento, em resultado dos respectivos pedidos constituírem violação dos artºs. 15º e 23º do regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, sendo que o direito do Recorrente edificar nos prédios em causa fôra constituído, antes da entrada em vigor do referido P.D.M., ao abrigo das condições gerais da venda em hasta pública, e em desenvolvimento e concretização daqueles parâmetros, e seguidamente do pedido de informação prévia aprovada pela Recorrida, tudo constitutivo de direitos em favor do Recorrente, pelo que o regulamento do P.D.M. de Arcos de Valdevez não é aplicável à apreciação dos pedidos de licenciamento em matéria dos parâmetros urbanísticos da construção.
11- Consiste também, e pelo acabado de expor, erro de direito a consideração, pela Recorrida, de que, dada a não coincidência entre as propostas do PIP e dos PLOP apresentados, não há que atender ao conteúdo da informação prévia, que deixou, por isso, de ser vinculativa para a Câmara Municipal.
12- O acto recorrido incorre ainda no mesmo vício ao julgar ilegal a anexação, a outro prédio, de uma parcela de terreno proveniente de destaque produzido ao abrigo do disposto no art.º 5º do DL 448/91, pois nenhuma norma legal existe que o proíba, quer em abstracto, quer nas circunstâncias representadas nos autos.
13- O acto recorrido, com os fundamentos que apresenta, e em vista dos antecedentes dos pedidos de licenciamento, com realce para a aquisição do primeiro prédio em hasta pública, com a inerente potencialidade edificativa, e do segundo prédio particularmente, após a aprovação do pedido de informação prévia, viola os princípios da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares, consagrados nos artºs 6º-A e 7º do C.P.A., acarretando qualquer dos vícios invocados a anulabilidade do acto recorrido, pelo que a douta Sentença em mérito deveria ter decidido no sentido da sua anulação.
Nestes Termos, concedendo provimento ao presente recurso e declarando a nulidade da douta Sentença recorrida; ou, se assim não se entender, revogando em conformidade com os fundamentos e conclusões supra aduzidos, a referida decisão, substituindo a mesma por decisão anulatória do acto recorrido, farão VV.Ex.ªs JUSTIÇA!
A Autoridade Recorrida contra-alegou pedindo que seja negado provimento ao recurso jurisdicional.
A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional, nos seguintes termos:
Em nosso entender o recurso jurisdicional não merece provimento.
Comecemos pela invocada nulidade da sentença. Segundo o recorrente a sentença não se teria pronunciado sobre a matéria a que alude a 1.ª conclusão das alegações.
Não tem razão, a nosso ver. A solução a que a sentença chegou, face à factualidade considerada provada, prejudicou o conhecimento da matéria relacionada com o disposto na alínea c) do n.º 1) da Portaria n.º 1115-B/94, de 15.12, de harmonia com o n.º 2 do art.º 660.º do CPC; no mais, quanto à conformidade ou desconformidade entre a construção definida no pedido de informação prévia e a construção definida no pedido de licenciamento, a sentença fez a sua apreciação, não estando obrigada a analisar todos os argumentos apresentados, sendo que, na verdade, a esse propósito o recorrente apenas apresentou argumentos ou razões, não tendo suscitado questões.
Improcede, assim, a invocada nulidade.
Passemos aos restantes vícios.
Improcede igualmente a censura dirigida à sentença no que toca à alegada falta de fundamentação do acto impugnado.
Conforme resulta do ponto XIV da matéria assente, a entidade recorrida indicou de forma bastante desenvolvida e circunstanciada as razões por que entendeu indeferir o pedido de licenciamento, de modo que qualquer destinatário poderá apreender por que foi decidido nesse sentido e não em sentido diverso.
A sentença decidiu, assim, correctamente ao julgar improcedente esse vício.
Quanto ao vício de violação de lei improcede também a alegação do recorrente.
O que releva, essencialmente, na apreciação do presente recurso contencioso é a questão de saber se os projectos tal como constam do pedido de licenciamento violam ou não o Regulamento do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez (publicado no DR I série B de 95.07.25).
Acontece que uma tal violação não sofre contestação por parte do recorrente, sendo que o ataque dirigido à sentença se faz por outros meios, o que é de todo irrelevante.
Ainda que porventura os projectos apresentados com o pedido de licenciamento respeitem os limites urbanísticos definidos pelo pedido de informação prévia (no tocante a implantação, alinhamento e perímetro, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota da soleira, área e volumetria, localização e dimensionamento das construções anexas), não há direitos constituídos ao abrigo do art.º 13.º do DL 445/91, de 20.11, se acaso a decisão de viabilidade também ela violou o Regulamento do PDM, sofrendo, consequentemente, de nulidade.
Por outro lado, improcede forçosamente a alegação de que o direito do recorrente edificar os prédios em causa foi constituído antes da entrada em vigor do PDM, ao abrigo das condições gerais da venda em hasta pública, (referenciadas no documento de fls. 35); é que, conforme ponderou a sentença, os actos que decidam sobre pedidos de licenciamento terão que decidir em conformidade com os instrumentos urbanísticos então em vigor, sob pena de nulidade (art.º 52.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 445/91, de 20.11); além disso, importa notar que não tendo o recorrente apresentado o projecto no prazo estipulado de 180 dias, até o direito de construir, de acordo com o estabelecido em planta, sempre estaria extinto por caducidade.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido do improvimento do recurso jurisdicional.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
I) Em 15/05/94, foi publicado no jornal “…” o Edital referente à venda em hasta pública, resultante da deliberação camarária de 22/04/94, de uma parcela de terreno para construção urbana sita na Rua Dr. …, no concelho de Arcos de Valdevez sujeita às seguintes condições:
“5- O projecto de construção tem de obedecer à cércea, volumetria e índice de ocupação constantes da planta anexa. 6- O referido projecto deve ser submetido à apreciação da Câmara no prazo de 180 dias após a celebração da escritura de alienação. 7- O arrematante obriga-se a executar o projecto de acordo com planta anexa, designada por ‘situação 2’” (cf. doc. de fls. 35 e 36 dos autos).
II) A “situação 2” a que se reporta a planta anexa, supra identificada, refere quanto à área do terreno “terreno da Câmara Municipal – 375.50m2; implantação do prédio – 312,40m2; área necessária do terreno vizinho – 93,25m2” (cf. doc. de fls. 36 dos autos).
III) O recorrido adjudicou a parcela de terreno referida no ponto I).
IV) Por requerimento datado 19/10/1998, com registo de entrada de 27/10/98, o Recorrente apresentou nos serviços da Recorrida Pedido de Informação Prévia (doravante, PIP) para a “…construção nova de um edifício destinado a comércio e habitação” acompanhado de memória descritiva, plantas, fotografias e outra documentação que considerou necessária (cf. doc. de fls. 5 a 22 do Processo Administrativo relativo ao PIP, que aqui se dão por reproduzidas).
V) Sobre este pedido, a Câmara Municipal deliberou em reunião de 08/03/99, emitir parecer favorável (cf. doc. de fls. 1 e 3 do PA relativo ao PIP).
VI) Em 17/03/2000, por compra e venda celebrada através de escritura pública no cartório Notarial de Arcos de Valdevez, o Recorrente adquiriu a B… e mulher, C…, o prédio contíguo ao terreno adquirido em hasta pública (cf. doc. de fls. 39 a 41 dos autos).
VII) Em 28 de Março de 2000, o Recorrente apresentou nos serviços do Recorrido, dois projectos de arquitectura, autuados sob os registos 103/2000 (Bloco B) e 104/2000 (Bloco A), cada um deles, destinado à “construção de edifício destinado à habitação e comércio” (cf. doc. de fls. 1 das respectivas pastas do PA relativas aos mencionados projectos).
VIII) Ainda em 28/03/2000, o recorrente solicitou ao Recorrido dois pedidos de emissão de certidões de destaque ao abrigo do disposto no art.º 5º do DL 445/99 (cf. doc. de fls. 67 da pasta do PA relativo ao projecto de arquitectura 103/2000, e fls. 32 da pasta do PA relativo ao projecto de arquitectura 104/2000).
IX) No pedido de destaque anexo ao projecto de arquitectura autuado sob o nº 103/2000 solicitava “o destaque de uma parcela de terreno do prédio sito nas Ruas Dr. … e Dr…, freguesia de Arcos de Valdevez…” e refere na memória descritiva que “a) a referida parcela de terreno situa-se dentro de aglomerado urbano; b) Do destaque resultam apenas duas parcelas (parcela A e a parte restante), ambas confrontadas com arruamento público; c) A parcela A resultante do presente destaque será anexada à parte restante do prédio confinante a sul, para implantação de uma construção, cujo projecto deu entrada na Câmara Municipal em, 28/03/2000” (cf. doc. de fls. 67 e 68 da pasta do PA do proc. 103/2000).
X) No pedido de destaque anexo ao projecto de arquitectura autuado sob o nº 104/2000 solicitava “o destaque de uma parcela de terreno, do prédio sito à rua …, freguesia de Arcos de Valdevez…” e refere na memória descritiva que “a) A referida parcela de terreno situa-se dentro do aglomerado urbano; b) Do destaque resultam apenas duas parcelas (parcela A e a parte restante), ambas confrontantes com arruamento; c) A presente parcela (A) destina-se à implantação de uma construção, cujo projecto deu entrada na Câmara Municipal, em 28/03/2000 (designado por Bloco A); d) parte restante do prédio destina-se a ser anexada à parcela a destacar do prédio sito a Norte, também, para a implantação de uma construção, cujo projecto deu entrada na Câmara Municipal em, 28/03/2000, (designado por Bloco B)” (cf. doc. de fls. 32 e 33 da pasta do PA do proc. 104/2000).
XI) Por requerimento de 18/09/2000 o Recorrente no processo relativo ao proc. 103/2000, vem dizer que “Considera, o requerente, para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 5º do Dec-Lei nº 448/91 que o projecto se encontra tacitamente deferido. Por tal motivo muito respeitosamente solicita a V. Ex.ª se digne aprovar tacitamente o pedido de aprovação da respectiva certidão de destaque, e proceder à emissão da mesma, a fim de proceder ao registo da parcela” (cf. doc. de fls. 18 do PA relativo ao proc. 103/2000).
XII) Pelo ofício nº 442, de 10/01/2001, foi o Recorrido notificado que “Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.ª que esta Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 2000.12.28, deliberou, por unanimidade, converter em definitivo o seu projecto de decisão, deliberado em vinte e três de Outubro, de dois mil, com os fundamentos constantes do mesmo, uma vez que o interessado não se pronunciou nos termos legais” (cf. doc. de fls. 3 do PA relativa ao proc. 103/2000).
XIII) O recorrente interpôs recurso desta decisão, tendo a mesma sido revogada por decisão do TAC do Porto, e, em execução da sentença foi produzida, em 14/10/2002, a deliberação de fls. 4 a 9 do PA do PIP que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.
XIV) Tal deliberação foi comunicada ao Recorrente através do ofício nº 8822, de 31 de Outubro de 2002, com o seguinte teor:
“Relativamente ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.ª que esta Câmara Municipal, na sua reunião de 14 de Outubro, corrente, tomou a seguinte deliberação: “Presente a seguinte propostas da deliberação relativamente ao licenciamento dos projectos de construção de dois edifícios – processo nº 103/2000 e 104/2000, requeridos por A… – PROPOSTA: - “Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 22.02.2002, confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.07.2002, já transitado em julgado, foi anulado, por vício de forma – falta de fundamentação –, a deliberação desta Câmara Municipal de 28.12.2000, que indeferiu os dois pedidos de licenciamento de obras particulares apresentados por A… relativos a dois edifícios a construir na Rua Dr. … – processos nºs 103/2000 e 104/2000.
Cumpre agora dar execução à referida decisão, o que, no caso, poder ser feito através da prática de novo acto que aprecie os pedidos de licenciamento apresentados, expurgando, obviamente, do vício que levou à anulação do acto sindicado, como tem entendido de forma praticamente pacífica a nossa mais alta jurisprudência.
Assim, e considerando, nomeadamente:
1. Que, apesar de ter sido apresentado pelo interessado um pedido de informação prévia (PIP) para a edificação no local, que viria a ser deferido por deliberação de 8.03.1999 – processo nº 368/98 -, a verdade é que os pedidos de licenciamento de obras particulares (PLOP) apresentados não correspondem ao pedido de informação prévia aprovado, tendo, consequentemente, um conteúdo diferente, nomeadamente porque:
a) Ao passo que no PIP se previa a construção de um único edifício destinado a comércio e habitação, conforme consta do requerimento inicial, memória descritiva e justificativa e peças desenhadas juntas a tal processo, nos PLOP apresentados prevê-se a construção de dois edifícios autónomos, a construir em duas parcelas de terreno distintas, objecto de destaques e anexação de terrenos que, por força, de tais operações, passariam a formar duas parcelas autónomas entre si, facto que exige dois pedidos de licenciamento, dois alvarás de licença de construção, duas propriedades horizontais (se o requerente pretender construir os prédios em regime de propriedade horizontal) e duas licenças de utilização, o que não sucederia se tivesse mantido a proposta do PIP, que exigiria um único processo de licenciamento, um único alvará de licença de construção, uma única propriedade horizontal e uma única licença de utilização; b) no PIP não havia qualquer destaque nem qualquer anexação de terrenos previstos, ao contrário daquilo que sucede nos PLOP apresentados, que têm como pressuposto o deferimento de dois destaques e uma anexação simultânea das duas parcelas destacadas; c) no PIP previa-se a construção de um único edifício com um total de 5 pisos (cave, rés-do-chão, 1º, 2º, 3º andares), com duas caixas de escadas que estabeleciam a ligação interna em todos os pisos, ou seja, desde a cave ao 3º andar, com seis lugares de estacionamento na cave (absolutamente coberta) e várias áreas de arrumos, tendo o edifício uma única entrada, voltada para a …. No rés-do-chão do edifício previa-se três espaços comerciais, sendo que, no alçado posterior - nascente -, a fachada apresentava-se contínua, sem desfasamentos; d) nos PLOP apresentados, pelo contrário, propõe-se a construção de dois edifícios, separados fisicamente por parede, designados por “BLOCO A” e “BLOCO B”; e) em relação ao “BLOCO A”, prevê-se agora no respectivo projecto 4 lugares de estacionamento na parte exterior do edifício, sem acesso pelo interior, isto é, pelas escadas, como antes sucedia, tendo sido criados na zona da cave, pelo interior, dois espaços autónomos, destinados a armazéns e sendo que a caixa das escadas, agora já só vai da cave até ao r/chão, tendo deixado de dar acesso vertical aos pisos superiores, como sucedia no PIP. Pela fachada principal, passou a haver duas entradas: uma delas dá acesso à cave e r/chão; a outra só dá acesso, a partir dessa entrada, aos pisos de habitação, pelo que, uma pessoa que adquirisse um apartamento e um lugar de estacionamento, na parte exterior da cave, não teria acesso interno directo de um ao outro, tendo de sair do edifício para aceder ao lugar de estacionamento. No que se refere ao rés do chão, no PLOP foi criado um desfasamento na fachada nascente, o que não sucedia no PIP e que provocou, necessariamente, a alteração da área de construção e, consequentemente, do coeficiente de ocupação do solo, que aumentaram. Por sua vez, no piso superior, (3º andar), na fachada principal, virada a poente, em relação ao PIP foi deslocada uma das paredes, aumentando a área de construção (à custa da área da varanda), aumentando igualmente as áreas úteis habitáveis e o coeficiente de ocupação do solo. No que se refere a lugares de estacionamento, o interessado declara que são nove, sendo que, neste bloco A, só indica quatro. A esses quatro o interessado “adicionou” dois que se situam no prédio que constitui o bloco B – sem o poder fazer, já que se trata de edifícios autónomos segundo os PLOP apresentados, e ainda mais três lugares que implantou na área sobrante do prédio que constitui o artigo matricial nº 97 e que, por isso, não tem sequer nada a ver com os dois edifícios que se propõe construir, pois que a sua área não se integra no prédio sobre o qual vem pedido o destaque e a construção dos dois edifícios autónomos; f) Em relação ao edifício designado pelo requerente por “bloco B”, ao contrário e que sucedia no PIP, foram criados no PLOP dois lugares de estacionamento no exterior da cave, ficando apenas no interior um espaço destinado a arrumos. No r/chão verifica-se que foi proposta no PLOP o mesmo desfasamento que se referiu em relação ao edifício designado por “BLOCO A”, na fachada nascente, o que não se verifica no PIP, com o consequente aumento de área de construção e do coeficiente de ocupação do solo. Volta a ser individualizada a caixa de escadas, criando-se um acesso directo, do comércio/rés-do-chão à cave, pelo interior do próprio espaço comercial. Passa a existir um outro acesso que vai apenas do rés-do-chão (e já não da cave, como antes sucedia) aos pisos superiores. A área destinada a comércio aumentou:
2. Que, dada a não coincidência entre as propostas do PIP e dos PLOP apresentados, que se referem a edifícios distintos, não há que atender ao conteúdo da informação prévia, que deixou, por isso, de ser vinculativa para a Câmara Municipal (um PIP só pode vincular a Câmara relativamente ao seu conteúdo concreto, pois que apenas esse foi objecto de apreciação concreta), nos termos do disposto no artigo 13º do Decreto-Lei número 445/91, de 20.11, na redacção do Decreto-Lei número 250/94, de 15.10, diplomas à data aplicáveis (actualmente, art.º 17º/1 do Decreto-Lei número 555/99, de 16.12, alterado pelo Decreto número 177/2001, de 4.06, que contém solução semelhante à do diploma anterior);
3. Que os projectos apresentados em ambos os processos, tal como o interessado reconhece, violam o disposto nos artigos 15º/a), 23º e 26/b) do regulamento do PDM do concelho, uma vez que, situando-se o terreno em “zona urbana”, aglomerado do tipo I, em relação ao edifício designado por “BLOCO A”, verifica-se que: a) o citado Regulamento admite o COS máximo de 1,8m2/m2, quando o COS relativamente ao projecto apresentado é de 2,76 m2/m2; b) O regulamento prevê a impermeabilização máxima permitida, no caso, é de 60%, prevendo-se no projecto apresentado uma impermeabilização de 79%; c) O Regulamento prevê, para o caso, o estacionamento mínimo de 8 lugares (486,77m2 de área bruta de construção para habitação: 120m2x2 lugares – 8,11 lugares, arredondando-se para 8), quando se prevê apenas no projecto 4 lugares;
4. Que em relação ao edifício designado pelo “BLOCO B”, e tendo em conta os índices e parâmetros admitidos pelo Regulamento do PDM referidos no número anterior (com excepção dos lugares de estacionamento, que, no caso, são 10, ou seja, 572,4m2 de área bruta de construção para habitação: 120m2x2 lugares = 9,54 lugares, arredondando-se para 10), verifica-se que o projecto prevê o COS de 2,78m2/m2, a impermeabilização de 72,8% e 2 lugares de estacionamento, com a agravante referida no nº 1 al). e) da presente propostas relativa ao estacionamento);
5. Que as operações solicitadas pelo interessado e pelo mesmo classificadas de destaque são manifestamente ilegais, conforme resulta da planta que, para melhor compreensão, se anexa à presente proposta e dela faz parte integrante. Com efeito, verifica-se que: a) na planta anexa o perímetro do prédio (terreno) adquirido pelo interessado ao Município está identificado a tracejado azul, sendo que se assinalou a tracejado vermelho o perímetro do prédio adquirido pelo mesmo a B… e mulher; b) do prédio identificado a tracejado azul, o interessado pretende destacar a parcela do mesmo que na planta vai assinalado também a cor azul, com uma trama horizontal; c) do prédio identificado a tracejado vermelho, pretende destacar a parcela do mesmo que vai assinalado também a cor azul, com uma trama vertical; d) nenhuma dessas duas parcelas a destacar permite, só por si, a construção do edifício pretendido pelo interessado; e) o interessado propõe-se, por isso, anexar essas duas parcelas, formando um novo prédio, designado por “bloco B”; f) o “bloco A” passava a ser a parte sobrante do prédio adquirido ao Município; g) E o interessado ficava ainda com a parte sobrante do prédio que constitui o artigo matricial nº 97, representado na planta por uma trama oblíqua, de cor vermelha;
6. Que tais operações não traduzem um destaque tal qual vem previsto no artigo 5º do Decreto-Lei número 448/91, de 29.11, na redacção do Decreto-Lei número 334/95, de 28.11 e Lei número 26/96, de 1.08, uma vez que nenhuma das parcelas a destacar dispõe de projecto aprovado para a construção a erigir nas mesmas e supõe, ao mesmo tempo, a criação de um novo prédio resultante da junção de duas parcelas a destacar de dois prédios distintos, representando tais operações uma divisão da propriedade que, nos termos dos artigos 1º/1 (…).
7. Que a partir do momento que o interessado adquiriu o prédio contíguo àquele que adquiriu ao Município, ficou com uma unidade predial formada por ambos, pelo que, a partir daí, apenas um destaque de uma única parcela pode ser feito, nos termos do artigo 5º/1 e 3º do Decreto-Lei 448/91, citado, sendo que, aquilo que o interessado pretende é proceder a dois destaques e uma anexação simultânea, nenhum projecto aprovado existindo para qualquer das parcelas a destacar, isoladamente consideradas, até porque o próprio interessado apenas pretende tais destaques para formar de imediato um terceiro prédio, justamente resultante da anexação das duas parcelas destacadas…” (cf. doc. de fls. 1 a 3 do PA relativo ao PIP, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas).
3- A primeira questão colocada pelo Recorrente é a da nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia.
A nulidade de sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado [art.º 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 1.º da LPTA].
Esta nulidade está conexionada com os deveres de cognição do Tribunal, previstos no artigo 660.º, n.º 1, do CPC, em que se estabelece que o juiz tem o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
No caso, o Recorrente afirma que a sentença recorrida não se pronunciou sobre a questão do «sentido, alcance e efeitos do pedido de informação prévia, por referência ao conteúdo obrigatório dos mesmos definido na alínea c) do art.º 1.º da Portaria n.º 1115-B/94», de 15 de Dezembro, bem como sobre os factos alegados para justificar a conformidade dos projectos de execução com o pedido de informação prévia.
Na sentença recorrida entendeu-se que havia diferenças entre o pedido de informação prévia e o projecto apresentado pelo ora Recorrente e que, sendo, assim, a aprovação daquele pedido não era constitutiva de direitos, por só o ser se o pedido de licenciamento posterior assentasse em projecto de construção idêntico (fls. 143).
Nestas condições, entendendo-se que todos os direitos que resultavam do deferimento do pedido de informação prévia só podiam valer relativamente a pedido de licenciamento de construção idêntica à referida naquele pedido e que, no caso, esses direitos não existiam por ter sido apresentado pedido de licenciamento de projecto de construção diferente daquela que foi indicada naquele primeiro pedido, ficou prejudicado o conhecimento da questão de saber qual o exacto conteúdo dos direitos que resultavam do deferimento do mesmo pedido, pois, quaisquer que fossem, na tese adoptada na sentença recorrida, só teriam relevância para efeitos de pedido de licenciamento de pedido de construção idêntica à indicada naquele pedido de informação prévia.
Não ocorre, assim, nulidade por omissão de pronúncia, quanto a este ponto.
O segundo ponto em que o Recorrente defende existir nulidade por omissão de pronúncia é relativamente aos factos alegados para justificar a conformidade dos projectos de execução com o pedido de informação prévia.
Como bem refere a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, o Tribunal está obrigado, por aquele art.º 660.º do CPC, a apreciar todas as questões suscitadas, mas não todos os argumentos invocados.
No caso o Tribunal apreciou explicitamente a questão da conformidade dos projectos de execução com o pedido de informação prévia, dando-lhe resposta negativa.
Por isso, também neste ponto, não ocorre nulidade por omissão de pronúncia.
4- A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta defende que a violação do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez pelo pedido de informação prévia tem como consequência a sua nulidade e, a ser assim, estará afastada a possibilidade de o Recorrente retirar dele quaisquer efeitos, uma vez que o acto nulo não produz efeitos, independentemente da declaração de nulidade (art.º 134.º, n.º 1, do CPA).
A violação do Plano Director Municipal em causa, afirmada no acto impugnado (pontos 3 e 4 da fundamentação notificada ao Recorrente, no ponto XIV da matéria de facto fixada), não é sequer questionada pelo Recorrente, pelo que é de considerar que ocorreu.
Por outro lado, o pedido de informação prévia foi apresentado em 19-10-1998 e emitido parecer favorável pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez em 8-3-1999 (pontos IV e V da matéria de facto fixada), depois de entrar em vigor o Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/95, de 25 de Julho.
Nos termos do art.º 52.º, n.º 2, alínea b), do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro (alterado e republicado pelo DL n.º 250/94, de 15 de Outubro) são nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento violem o disposto em Plano Director Municipal.
Este regime de invalidade tem de aplicar-se aos actos de deferimento de pedidos de informação prévia, uma vez que não se poderia compreender que através deles se pudessem ser afectados os interesses urbanísticos que se pretende proteger com a imposição da nulidade dos actos de licenciamento. Na verdade, numa perspectiva que tenha em mente a unidade do sistema jurídico, que tem como corolário a exigência de coerência valorativa do sistema, se legislativamente se entendeu que a protecção dos interesses públicos urbanísticos atinentes aos actos de licenciamento de construções justifica o estabelecimento da sanção de nulidade para as situações em que ocorra violação de plano director municipal, esta sanção não pode deixar de ser aplicável a todos os actos administrativos que sejam susceptíveis de lesarem tais interesses, inclusivamente aqueles que têm potencialidade para determinar o conteúdo dos actos de licenciamento. ( ( ) No sentido da extensão do regime da nulidade aos actos de deferimento de pedidos de informação prévia, pode ver-se o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 4-5-1999, recurso n.º 44711, AP-DR de 30-7-2002, página 2747. )
Assim, tendo o pedido de informação prévia sido formulado e deferido na vigência do Plano Director Municipal e estando desconforme com este, é de concluir que o acto de deferimento do mesmo é nulo, não podendo dele retirar-se quaisquer efeitos jurídicos.
Por isso, não pode ocorrer invalidade do acto de licenciamento, originada por desrespeito por vinculações derivadas do deferimento daquele pedido de informação prévia.
Assim, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Recorrente relativas ao hipotético direito a obtenção de licenciamento que derivariam do deferimento daquele pedido de informação prévia.
5- O Recorrente defende ainda que tem direito a obter o licenciamento das construções que pretende efectuar por ele radicar em acto anterior à vigência do Plano Director Municipal de Arcos de Valdevez, designadamente as condições gerais da venda em hasta pública, através da qual adquiriu os terrenos em que pretende levar a cabo a construção,
Porém, como se refere na sentença recorrida, os direitos de construção que poderiam advir da aquisição em hasta pública, estavam dependentes da apresentação de um projecto no prazo de 180 dias após a aquisição, prazo esse que terminou em 27-1-1995, sem que qualquer projecto tivesse sido apresentado.
Por isso, os direitos de construção que poderiam advir da aquisição em hasta pública caducaram muito antes da apresentação do pedido de informação prévia e do pedido de licenciamento, pelo que não pode com base em tais hipotéticos direitos concluir-se pela ilegalidade do indeferimento do pedido de licenciamento.
6- O Recorrente imputa ao acto recorrido, vício de falta de fundamentação.
O art.º 125.º do C.P.A., que estabelece os requisitos da fundamentação dos actos administrativos, tem o seguinte teor:
ARTIGO 125.º
Requisitos da fundamentação
1- A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
2- Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
3- Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação. ( ( ) Essencialmente neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo:
- de 2-12-1997, proferido no recurso n.º 37248, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8477
- de 4-11-1998, proferido no recurso n.º 40618;
- de 10-3-1999, proferido no recurso n.º 32796;
- de 6-6-1999, proferido no recurso n.º 42142;
- de 9-2-2000, proferido no recurso n.º 44018;
- de 28-3-2000, proferido no recurso n.º 29197;
- de 16-3-2001, do Pleno, proferido no recurso n.º 40618;
- de 14-11-2001, proferido no recurso n.º 39559;
- de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366. )No caso em apreço, a deliberação impugnada tem uma invulgarmente extensa e pormenorizada indicação das razões por que a Autoridade Recorrida decidiu como decidiu.
A Recorrente entende que há falta de fundamentação por não haver indicação, relativamente às alterações entre a construção projectada indicada no pedido de informação prévia e os projectos de arquitectura apresentados com o pedido de licenciamento, de «razões legais ou regulamentares, técnicas ou funcionais que as inviabilizassem».
No entanto, não se está perante falta de fundamentação, pois o indeferimento não se baseou nessa hipotética inviabilidade, mas sim, no facto de, existindo essas alterações, não haver vinculação pelo decidido no pedido de informação ocorrer violação do Plano Director Municipal.
Por isso, não ocorre o invocado vício de falta de fundamentação.
7- O Recorrente refere ainda que o acto impugnado viola os princípios da boa fé e da colaboração da Administração com os particulares, enunciados nos artºs. 6.º-A e 7.º do CPA, em face dos antecedentes gerados com o deferimento do pedido de informação prévia e a aquisição em hasta pública.
Estes artigos estabelecem o seguinte:
ARTIGO 6.º-A
Princípio da boa-fé
1- No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.
2- No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
ARTIGO 7.º
Princípio da colaboração da Administração com os particulares
1- Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2- A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.
Relativamente à hasta pública, os direitos que dela resultavam estavam condicionalmente limitados, tendo o ora Recorrente a obrigação de apresentar um projecto de licenciamento no prazo de 180 dias.
O Recorrente não deu cumprimento a essa obrigação nem invocou qualquer razão que justificasse que fosse prolongado o período de tempo para o seu cumprimento.
Existindo aquele condicionamento temporal, o que o Recorrente, como qualquer outra pessoa, podia contar, com base na conduta da Administração, era que esta respeitasse os direitos construtivos em causa se a obrigação de apresentação de um projecto fosse cumprida naquele prazo e não se o não fosse, pois a fixação daquele prazo constituía uma explícita limitação dos deveres de actuação da Administração para com o ora Recorrente.
Por outro lado, a actuação da Administração foi determinada por fundamento posterior àquela aquisição, que foi a entrada em vigor do Plano Director Municipal, que a proibia de deferir os projectos de licenciamento que o ora Recorrente veio a apresentar.
Por isso, não se vê que haja violação do princípio da boa fé, designadamente que a Administração devesse agir de forma diferente.
Quanto ao princípio da colaboração da Administração com os particulares, não se vislumbra, à face da matéria de facto fixada, que tenha sido recusada qualquer colaboração da Administração ao ora Recorrente, designadamente a nível de prestação de informações ou apoio às suas pretensões, no âmbito do que é permitido por lei.
O que não pode, seguramente, é levar-se esta obrigação de apoio das iniciativas dos particulares ao ponto de assegurar o deferimento das suas pretensões ilegais.
Por isso, não ocorre violação dos princípios referidos.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 16 de Abril de 2008. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.