I- A determinação da duração das penas acessórias obedece genericamente ao mesmo critério de fixação concreta das penas principais ( artigos 71 e 72 do Código Penal ), embora haja condicionalismos específicos que presidem à sua aplicação.
II- No que especialmente toca à pena acessória de inibição de conduzir, ela deverá ter como pressuposto material a circunstância de, consideradas as particularidades do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável, devendo pedir-se-lhe um efeito de prevenção geral de intimidação e esperar-se que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano.
III- Sendo, como se vê, distintos os objectivos de política criminal ligados à aplicação da pena principal e da pena acessória ( quanto à principal, os fins genéricos de prevenção geral e especial; quanto à inibição de conduzir, mais especificamente o da recuperação do comportamento estradal do condutor ) não tem que existir correspondência matemática e proporcional entre elas, consideradas as respectivas molduras abstractas.
IV- Em princípio, não é coerente suspender a execução da medida acessória de inibição de conduzir quando a pena principal não pode gozar desse benefício.
V- A substituição da medida de inibição de conduzir por caução de boa conduta é hipótese que não tem assento na lei ( Decreto-Lei 124/90 ).